DECISÃO<br>JOÃO VITOR MANHABUSQUE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>O paciente foi preso em 31/7/2025, por suspeita de tráfico de drogas e crimes correlatos (arts. 33, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006; caput e §§ 3º e 4º, III e V, do art. 2º da Lei n. 12.850/2013; e caput e § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998).<br>A defesa aponta a fundamentação inidônea para a manutenção de sua prisão preventiva e a falta de demonstração dos requisitos legais da medida, além da falta de motivação judicial para a cautelar. Sustenta a adequação de medidas menos gravosas previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, por isso, a expedição de alvará de soltura.<br>Decido.<br>Não consta nos autos cópia da denúncia, do decreto de prisão preventiva ou do andamento atual do processo, peças imprescindíveis para a verificação de eventual vício de fundamentação da decisão que decretou a custódia, ou de sua inadequação ao caso concreto. A deficiente instrução do habeas corpus impede o seu conhecimento.<br>Deveras, é "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA