DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAROLINE PEDROLO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 683):<br>CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL FEMININA. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. ACRÉSCIMO DE VAGAS PELO EDITAL N. 009/2010/SEA/SSP-SJC E PREENCHIMENTO DE VAGAS REMANESCENTES PELO EDITAL N. 010/2010/SEA/SSP-SJC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DA AUTORA. DIREITO À NOMEAÇÃO PELA DEFICIÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS EDITAIS. TESE IMPROFÍCUA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DE TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME  39.06.2010 . AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 17.11.2017. ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 711):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA PARTE APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO  CPC, ART. 1.022 . NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRORROGAÇÃO ARGUMENTATIVA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REFORMA OU INVALIDAÇÃO DO ATO DECISÓRIO, E SIM AO ESCLARECIMENTO E INTEGRAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL A FIM ELIMINAR DEFEITOS QUE LHE PREJUDIQUEM A CORRETA COMPREENSÃO.<br>2. A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO, NESSE CONTEXTO, NÃO AUTORIZA A PRORROGAÇÃO ARGUMENTATIVA ACERCA DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 721-732), a recorrente alega violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, porque o acórdão recorrido fixou o termo inicial da prescrição no término da validade do concurso, sob o argumento de não ser possível identificar o momento de ciência da violação; sustenta, porém, que a contagem deve iniciar na data do ato ou fato gerador do direito de ação, qual seja a preterição concretizada pelas nomeações de terceiros.<br>Sustenta dissídio jurisprudencial, afirmando que o Tribunal de origem decidiu de forma diversa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto ao termo inicial da prescrição, pois, no precedente gaúcho, aplica-se a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, com a contagem iniciando no momento do conhecimento da lesão ao direito subjetivo (fls. 777-778).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 757-759):<br>(..)<br>Nesse contexto, da leitura da decisão impugnada e das razões de insurgência, tem-se que a análise do marco inicial da contagem do prazo prescricional, na hipótese concreta, e a suposta contrariedade ao art. 1º do Decreto Federal 20.910/32, encontram-se atreladas ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência não autorizada na via especial nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Em seu agravo, às fls. 769-780, a recorrente alega que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, I, do CPC) e omissão do dissídio.<br>Defende que a controvérsia devolvida é jurídica, qual seja, a definição do termo inicial do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932 em hipóteses de preterição em concurso público, sendo desnecessário o reexame de provas (fls. 254-256).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar reexame fático e probatório dos autos.<br>Todavia, no seu agravo, a parte limitou-se a afirmar que "a matéria em debate se trata de legislação infraconstitucional; além disso, que o debate está exatamente na violação da legislação posta e que não há necessidade de nenhuma análise fática ou probatória" (fl. 776), argumentação essa que não refuta o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do.STJ5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Por fim, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c".<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.