DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0001984-61.2023.8.16.0076 Ap).<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 14 e 15, ambos da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu para "afastar a vetorial negativa relativa aos maus antecedentes, reconhecendo, ex officio, a aplicação do princípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 14 e 15, da Lei n.º 10.826/03 e estabelecendo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena" (e-STJ fl. 461). Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 450):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14 E 15 DA LEI N.º 10.826/03). SENTENÇA CONDENATORIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. VIABILIDADE. CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR QUE PODE SER VALORADA A TÍTULO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. TODAVIA, CONDENAÇÃO ANTERIOR CUJA EXTINÇÃO DA PENA REMONTA A UM PERÍODO SUPERIOR A 10 ANOS. PRAZO RAZOÁVEL QUE IMPLICA NA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESQUECIMENTO PENAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUEAÇÃO DOSIMÉTRICA OPERADA. APLICAÇÃO, ,EX OFFICIO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDUTAS PERPRETADAS PELO RÉU QUE OCORRERAM NO MESMO CONTEXTO FÁTICO E COM RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DOSIMÉTRICA OPERADA. RECURSO E CONHECIDO PROVIDO.<br>Daí o presente recurso especial, no qual o órgão acusatório alega negativa de vigência ao art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003, ao argumento de que não seria devida a aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que, "conforme constou de maneira explícita do inteiro teor da decisão majoritária do Tribunal Estadual, da própria exordial depreende-se que os comportamentos delitivos apurados foram praticados em locais geograficamente diferentes, com espaçamento temporal de pelo menos 1 (uma) hora e, diversamente do que normalmente ocorre, o porte denunciado é posterior ao disparo efetuado" (e-STJ fl. 494).<br>Afirma que "o contexto de cada comportamento ilícito era distinto, na medida em que o porte ocorria desde pelo menos o meio-dia da data dos fatos, horário em que o réu saiu de casa, sem qualquer pretensão prévia de efetuar disparos, o que só veio a ocorrer horas depois, quando se encontrava no Bar da Esquina, a título de "comemoração", por ter recebido uma notícia positiva relativa a uma oportunidade de trabalho" (e-STJ fls. 494/495).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau.<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 525/527).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao entender pela aplicação do princípio da consunção, destacou que (e-STJ fls. 453/456):<br>Todavia, antes de adentrar propriamente na análise recursal vinculada à dosimetria da pena, é imperioso destacar que, ao se proceder a uma incursão aprofundada no âmago da exordial acusatória subscrita pelo Parquet, em cotejo com o conjunto probatório coligido nos autos, revela-se de forma inequívoca e indissociável a conexão lógica e jurídica entre as condutas tipificadas no Estatuto do Desarmamento. Tal constatação decorre do fato de que o delito de disparo de arma de fogo foi praticado no mesmo contexto fático que permeia o crime de porte de arma, evidenciando a interdependência entre as infrações penais. Senão, vejamos, novamente:<br>"Fato 01<br>No dia 08 de novembro de 2023, por volta das 18h20min, em via pública, nas proximidades de um bar ("Bar de Esquina"), localizado na Rua Primo Zeni, bairro São José Operário, nesta cidade e Comarca de Coronel Vivida/PR, o denunciado ALTAMIR SOARES DE LIMA, agindo com vontade e consciência, dolosamente, portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, efetuou disparos com a arma de fogo do tipo revólver, calibre 38, marca Trademark, nº de série 440927 , em direção ao estabelecimento supracitado".<br>Fato 02<br>Após a consumação do crime narrado acima, no mesmo dia, por volta das 19h30min, nas dependências do bar denominado "Bar do Mortadela", localizado na Avenida Generoso Marques, nº 1826, bairro Schiavini, nesta cidade e Comarca de Coronel Vivida/PR, o denunciado ALTAMIR SOARES DE LIMA, agindo com vontade e consciência, dolosamente, portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver, calibre 38, marca Trademark, nº de série 440927, com capacidade para seis tiros, a qual continha, em seu tambor, cinco munições deflagradas.".<br>Com efeito, ao se proceder à análise da peça acusatória, que delineia um cenário comum sob os prismas geográfico, temporal e contextual, além também do objeto material identificado  um revólver calibre . 38, marca Trademark, série 440927  , emerge, de forma inequívoca, a interdependência intrínseca entre as duas condutas delituosas.<br>É inegável que o delito de disparo de arma de fogo pressupõe, necessariamente, a prática antecedente do porte ou posse do armamento. Nesse contexto, a simultaneidade entre as infrações penais configura-se de maneira evidente. Assim, à luz do entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, quando o disparo de arma de fogo ocorre no mesmo contexto fático que o porte ou posse da arma, impõe-se a aplicação do princípio da consunção.<br>Nesse contexto, o princípio da consunção busca evitar a dupla condenação pelo mesmo ato delituoso, quando um crime-meio é praticado pelo agente como meio de atingir um crime-fim. No que tange à consunção, LUIZ REGIS PRADO estabelece que:<br>"c) Critério da consunção - lex consumens derogat legis cimsumptae: pelo critério, princípio ou relação de consunção ou de absorção, determinado crime (norma consumida) é fase de realização de outro (norma consuntiva) ou é uma regular forma de transição para o último. Isso significa, na primeira modalidade, que o conteúdo do tipo penal mais amplo absorve o de menor abrangência, que constitui etapa daquele, vigorando o princípio major absorbet minorem. Desse modo, os fatos "não se acham em relação de secies a genus, mas de minus a plus, de parte a todo, de meio a fim." Assim, o delito-meio, punido menos severamente (- delito antecedente ou anterior) é absorvido pelo delito-fim, punido mais severamente (= delito consequente ou posterior)." (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: volume 1. 11. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, os. 276/277) (Grifo Próprio).<br>Portanto, ao considerar que a consunção ocorre quando um crime é praticado como uma etapa necessária para a realização de outro delito, ou mesmo como uma transição regular para o crime final, torna-se evidente que, para realizar o disparo, o réu inevitavelmente precisaria portar uma arma anteriormente, crime este que é absorvido pelo ato do disparo, em conformidade com o princípio da consunção.<br> .. <br>De tal forma, pelo contexto esboçado na prova documental e oral, nota-se que embora o réu tenha sido condenado por duas condutas delitivas (arts. 15 e 14 da Lei 10.826/2003), houve apenas uma ofensa à incolumidade pública, motivo pelo qual os fatos não podem configurar crimes autônomos.<br>Dessarte, impõe-se a reforma da sentença, com a consequente aplicação, ex officio, do princípio da consunção entre os delitos de porte e disparo de arma de fogo. Nesse cenário, deve ser mantida a condenação exclusivamente pelo crime tipificado no art. 15 da Lei n.º 10.826/03, com a absorção do crime descrito no art. 14 do mesmo diploma legal, em estrita observância ao postulado da unidade delitiva no contexto fático em análise.<br>Como se vê, o Tribunal de origem entendeu que deveria ser aplicado o princípio da consunção, destacando que, "ao se proceder à análise da peça acusatória, que delineia um cenário comum sob os prismas geográfico, temporal e contextual, além também do objeto material identificado  um revólver calibre . 38, marca Trademark, série 440927  , emerge, de forma ine quívoca, a interdependência intrínseca entre as duas condutas delituosas".<br>Dessa maneira, verifica-se que a alteração da conclusão da Corte estadual, no sentido de entender que as condutas teriam sido praticadas em contextos diversos, demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial pela aplicação do enunciado sumular 7 desta Corte superior.<br>Nesse mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal, a saber (e-STJ fl. 546):<br>Como se vê, em que pese o brilhantismo da razões ministeriais, entendo que o pretendido afastamento do princípio da consunção não prescinde da necessidade de reexame aprofundado do conjunto fático probatório dos autos. Assim, aplica-se a Súmula n.º 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA