DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Rodrigo Alexandre Trivilato de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 1.569):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. PROCESSO SELETIVO PARA PROVIMENTO DE CARGOS. DISCUSSÃO ENVOLVENDO A OBSERVÂNCIA DE ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (CPC, ARTS. 114 E 115, PARÁGRAFO ÚNICO). PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.<br>I - Nos termos do art. 114 do CPC vigente, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes", sob pena de nulidade (CPC, art. 115, incisos I e II, e parágrafo único).<br>II - Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda na qual o impetrante (classificado na 4ª posição) objetiva que lhe seja atribuída a pontuação devida na fase de Avaliação de Títulos e Experiência Profissional, com a sua consequente reclassificação para a 3ª posição na lista estadual, é imprescindível a citação para integrar a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, do candidato originalmente classificado em terceiro lugar, visto que eventual acolhimento da pretensão deduzida na inicial afetará a esfera jurídica desse, eis que resultará na alteração da sua classificação final no certame em questão, atraindo, assim, a incidência da norma do art. 114 do CPC vigente.<br>III - Remessa necessária e apelação providas, para anular a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja ordenada ao autor que promova a citação do referido litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC. Apelação da EBSERH prejudicada.<br>A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 1.620/1.635).<br>No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 1.003, § 5º, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de reconhecer a intempestividade do recurso de apelação de André Luiz Mendes Nogueira.<br>A tanto, afirma que (fl. 1.646):<br> ..  a sentença foi publicada no ano de 2020, tornada pública e de conhecimento geral, portanto. Há muito já precluiu o direito de manifestar-se sobre o julgado, ainda mais quando os desdobramentos do julgamento em sede de liminar foram devidamente publicados na página do concurso.<br>E ainda (fls. 1.647/1.648):<br> ..  o argumento de que a ausência de intimação do ora recorrido para se manifestar o autorizaria a interpor a apelação, mesmo depois do prazo processual, não deve prosperar, caso contrário, não haveria segurança jurídica, estaria se permitindo que, a qualquer tempo, depois da sentença, se pudesse rediscutir o julgado.<br>Ainda, o que o recorrido tinha à época, era tão somente expectativa de direito, eis que o direito líquido e certo somente passou a integrar o patrimônio jurídico dos aprovados quando da divulgação do resultado final após as adequações feitas judicialmente, que teve o Apelado a ele atribuída a pontuação que já deveria ter sido atribuída anteriormente pela banca examinadora.<br>Assim, o direito líquido e certo somente se consolida quando todos os candidatos, inclusive aqueles que, por injustiça na atribuição dos pontos, precisaram buscar o judiciário, tiverem sua pontuação final divulgada.<br>Por óbvio, enquanto não publicada lista final, após a pontuação deferida judicialmente, o candidato "aprovado" tem mera expectativa de direito. Uma vez consolidada tal classificação, exsurge, então e somente aí, o direito líquido e certo daqueles aprovados dentro do número de vagas previstas pelo edital.<br>Nesta linha intelectiva, correta foi a decisão do magistrado a quo em não determinar a citação do recorrido, pois, desnecessária. E, por consequência, incorreta e passível do presente recurso o acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que houvesse a citação de terceiro interessado.<br>Por conseguinte, não há que se falar em declaração de nulidade dos atos processuais do presente writ, eis que regular e de acordo com o devido processo legal, não sendo constatado qualquer vício capaz de gerar o efeito de nulidade pretendido, nos termos da jurisprudência consolidada por esta Corte.<br>Subsidiariamente, assevera que (fl. 1.648):<br>Ademais, ainda que se entenda que o prazo passou a correr para o recorrido quando este tomou ciência da sentença, também chegar-se-á à mesma conclusão. Vejamos trecho do tópico fático do Mandado de Segurança impetrado pelo recorrido:<br> .. <br>Incontroverso, pois, que o recorrido tomou ciência da decisão que o reclassificou em 09.08.2021. Tendo em vista que esta apelação foi protocolizada em 20.09.2021, verificasse excesso de prazo, devendo, portanto, a presente apelação não ser sequer conhecida por protocolo intempestivo.<br>Já nas razões do agravo, assevera que a tese de ofensa ao art. 1.003, § 5º, do CPC encontra-se prequestionada, reprisando, no mais, a argumentação expendida no apelo nobre.<br>Contraminuta às fls. 1.760/1.765.<br>O Ministério Público Federal, em parecer da ilustre Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, opinou pelo conhecimento do agravo e, nessa extensão, pelo não conhecimento do apelo especial (fls. 1.814/1.820).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Como cediço, " a  decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.072.941/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>Daí porque " a  ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.426.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024).<br>In casu, o recurso especial teve foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 284/STF. Veja-se (fl. 1.737):<br>O acórdão recorrido decidiu dar provimento:<br> ..  à apelação do terceiro prejudicado e à remessa necessária, para anular a sentença monocrática, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja ordenada ao impetrante que promova a citação do referido litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC. Declaro prejudicada a apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.<br>Assim, em relação à apontada violação ao art. 1.003, § 5º, do CPC, que trata de prazos para interposição de recurso, vê-se que as razões recursais se apresentam dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido. O STJ já se manifestou no sentido de que "A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF" (R Esp 2.142.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, D Je 18/6/2024).<br>Tal o exposto, não admito o recurso especial.<br>Sucede que tal fundamento não foi especificamente impugnado pela parte ora agravante, que se limitou a tecer considerações acerca da existência de prequestionamento do art. 1.003, § 5º, do CPC e, no mérito, a reprisar a argumentação contida no apelo nobre.<br>Destarte, foi acertada a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA