DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AILTON BAPTISTA DA SILVA (HC n. 0315842-16.2025.3.00.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 58, § 1º, a e b, do Decreto Lei n. 6259/1944.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu a liminar (e-STJ fls. 630/632).<br>Posteriormente, o Tribunal de origem proferiu decisão declinando a competência para análise do habeas corpus e determinou a remessa para esta Corte Superior.<br>No presente habeas corpus, a defesa alega que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, contudo, tal pedido não teria sido apreciado pela instâncias de origem.<br>Aponta ilegalidades na condenação em razão de fragilidade probatória, bem como na dosimetria da pena.<br>Requer, assim (e-STJ fls. 38/39):<br>i) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para impedir que seja expedida ordem de prisão em desfavor do Paciente AILTON BAPTISTA DA SILVA, OFICIANDO-SE AS AUTORIDADES AQUI APONTADAS COMO COATORAS PARA QUE RECOLHAM IMEDIATAMENTE POSSÍVEIS ORDENS PRISIONAIS PORVENTURA EXPEDIDAS OU QUE SE DIGNEM A DETERMINAR O IMEDIATO RECOLHIMENTO DE PRETENSOS MANDADOS DE PRISÃO QUE VENHAM A SER EXPEDIDOS EM DESFAVOR DO PACIEENTE;<br>ii) CONCOMITANTEMENTE, REQUER A EXPEDIÇÃO DO SALVO CONDUTO PARA QUE O PACIENTE AILTON BAPTISTA DA SILVA NÃO SEJA LEVADO AO CÁRCERE E, CORRA O RISCO DE VER SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE QUE JÁ SE ENCONTRA PRECÁRIA, SOFRER UMA GRAVE PIORA E, INCLUSIVE, LEVÁ-LO À MORTE;<br>iii) No mérito requer a concessão da ordem para que seja reconhecida o CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONCEDENDO-SE A ORDEM PARA REFORMAR A SENTENÇA ABSOLVENDO O PACIENTE DAS IMPUTAÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA.<br>iv) Subsidiariamente, requer a concessão a ordem para ao menos substituir a pena corpórea por penas alternativas que Vossas Excelências entenderem convenientes ou aplicar o SURSIS.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Apenas o Juízo de primeiro grau prestou informações (e-STJ fls. 654/658).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus não comporta conhecimento.<br>Isso, porque, conforme relatado, a defesa pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, contudo, não constam nos autos informações suficientes para a análise do pedido defensivo.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)<br>Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA