DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  GILNEI  MOERSCHBACHER apontado  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  PARANÁ  no  julgamento,  em  1º/9/2025,  da  Revisão  Criminal  n.  0036324-94.2025.8.16.0000,  cujo  acórdão  ficou  assim  ementado  (e-STJ  fls.  65/66):<br>DIREITO  PROCESSUAL  PENAL  E  DIREITO  PENAL.  REVISÃO  CRIMINAL.  REVISÃO  DE  PENA  POR  VALORAÇÃO  NEGATIVA  DE  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  NA  CONDENAÇÃO  POR  TRÁFICO  DE  DROGAS.  PEDIDO  DE  RESC ISÃO  DE  DECISÕES  TERMINATIVAS.  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  "CONSEQUÊNCIAS  DO  CRIME".  INEXISTÊNCIA.  VALORAÇÃO  NEGATIVA  DA  QUANTIDADE  DE  DROGA  APREENDIDA.  AUSÊNCIA  DE  INTERESSE  DE  AGIR.  REVISÃO  CRIMINAL  NÃO  CONHECIDA.  <br>I.  CASO  EM  EXAME  1.  Revisão  Criminal  visando  a  rescisão  de  decisões  terminativas  que  condenaram  o  requerente  pela  prática  de  tráfico  de  drogas,  com  pena  de  10  anos  e  6  meses  de  reclusão,  além  de  multa,  sob  a  alegação  de  que  a  circunstância  judicial  "consequências  do  crime"  foi  valorada  negativamente  na  dosimetria  da  pena,  o  que,  segundo  o  requerente,  não  seria  fundamentação  adequada  para  o  aumento  da  pena-base.  <br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO  2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  é  cabível  a  revisão  criminal  para  afastar  a  valoração  negativa  da  circunstância  judicial  "consequências  do  crime"  na  dosimetria  da  pena  imposta  ao  requerente.  <br>III.  RAZÕES  DE  DECIDIR.  3.  O  pedido  revisional  é  manifestamente  impossível,  pois  a  única  circunstância  judicial  valorada  negativamente  foi  a  quantidade  de  droga  apreendida,  quase  3  toneladas  de  maconha.  4.  A  sentença  não  desvalorizou  a  circunstância  judicial  "consequências  do  crime",  aplicando  o  aumento  da  pena-base  apenas  pela  elevada  quantidade  de  droga  apreendida.  5.  Falta  interesse  de  agir  no  pedido  revisional,  uma  vez  que  não  houve  valoração  negativa  da  circunstância  judicial  mencionada.  <br>IV.  DISPOSITIVO  6.  Revisão  criminal  não  conhecida.<br>Daí  o  presente  writ,  impetrado  aos  30/9/2025,  no  qual  a  defesa  sustenta  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  dosimetria  da  pena  do  delito  de  tráfico  de  drogas  imposta  ao  paciente.<br>Afirma  que  a  sentença  condenatória  desabonou,  indevidamente,  o  vetor  das  consequências  do  delito,  argumentando  que,  "com  a  apreensão  do  entorpecente,  não  há  consequências"  (e-STJ  fl.  5).<br>Assim,  requer  a  concessão  da  ordem,  inclusive  liminarmente,  para  que  seja  afastada  a  negativação  das  consequências  do  crime.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> .. <br>4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>Entretanto,  esta  não  é  a  situação analisada  nos  autos,  em  que,  nos  termos  do  acórdão  da  revisão  criminal,  não  houve  o  desabono  ao  vetor  das  consequências  do  delito,  carecendo  o  réu  de  interesse  quando  ao  pleito.<br>Com  efeito,  apesar  de  fazer  menção  às  consequências  do  crime,  a  sentença  condenatória  negativou,  unicamente,  a  quantidade  de  droga  apreendida  - mais  de  2t (duas  toneladas)  de  maconha,  com  lastro  no  art.  42  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>No  ponto,  consignou  o  Juízo  de  piso  que  "a  quantidade  de  entorpecente  encontrada  com  o  réu  seria  suficiente  para  abastecer  milhares  de  usuários,  o  que,  por  outro  lado,  implica  lucro  assombroso  para  o  vendedor,  devendo,  portanto,  e  no  meu  entendimento,  essa  circunstância  ser  negativamente  sopesada  para  aumentar,  no  patamar  acima  esclarecido,  a  pena  base"  (e-STJ  fl.  25,  grifei).<br>Assim,  vê-se  dos  autos  que  não  houve  a  avaliação  demeritória  das  consequências do  crime,  como  exaustivamente  explanado  no  acórdão  da  revisão  criminal,  cujos  termos  nem sequer  foram  impugnados  pela  parte  impetrante.<br>Para  solidificar  tal  posicionamento,  cito  os  seguintes  trechos  do  referido  acórdão  (e-STJ  fls.  69/72,  grifei):<br>No  entanto,  quanto  à  possibilidade  jurídica  do  pedido,  da  análise  da  Sentença  e  Acórdão  rescindendo,  verifica-se  que  não  houve  valoração  negativa  da  circunstância  judicial  "consequências  do  crime",  conforme  se  verifica  da  parte  da  dosimetria:<br>Ante  o  exposto,  julgo  parcialmente  procedente  a  denúncia  para  o  fim  de:  a)  condenar  o  réu  GILNEI  MOERSCHBACHER  como  incurso  nas  sanções  do  art.  33,  "caput",  Lei  11.343/2006;  e,  b)  absolver  o  réu  MAURICIO  JANDRE  GOMES  da  prática  do  crime  do  art.  342,  §  1º,  CP,  com  fulcro  no  art.  386,  III,  CPP.  Inexistindo  situações  que  ilidam  a  tipicidade,  a  ilicitude  e  a  culpabilidade,  passo  à  dosimetria  da  pena,  esclarecendo  que  apenas  os  itens  negritados  e  em  itálico  serão  considerados  para  aumentar  e/ou  diminuir  a  reprimenda:<br>O  acusado  tinha  pleno  conhecimento  do  caráter  ilícito  de  sua  conduta.  É  detentor  de  antecedentes  criminais,  no  entanto,  a  condenação  definitiva  será  avaliada  apenas  na  fase  seguinte,  a  fim  de  evitar  "bis  in  idem".  Nada  se  pode  falar  sobre  a  sua  personalidade  e  sobre  sua  conduta  social.  Pretendia  ele  obter  vantagens  patrimoniais  com  o  carregamento  e  transporte  de  drogas.  As  consequências  do  crime  são  perceptíveis  através  do  abalo  que  a  ordem  pública  vem  experimentando  com  crescente  número  de  casos  de  tráfico;  e,  as  circunstâncias  em  que  se  deu,  não  merecem  maiores  considerações.  No  que  concerne  ao  comportamento  da  vítima,  importa  salientar  que  "o  Estado  é  o  sujeito  passivo  primário,  secundariamente,  as  pessoas  que  recebem  a  droga  para  consumi-la".  Quanto  à  natureza  e  à  quantidade  da  substância,  observo  que  foram  apreendidos  2.830,2  kg  (dois  mil,  oitocentos  e  trinta  quilos  e  duzentos  gramas)  de  maconha,  o  que  deve  ser  reconhecido  como  circunstância  desfavorável  para  a  exasperação  da  pena.  Ante  as  circunstâncias  judiciais  supra,  estabeleço  a  pena  base  em  dez  (10)  anos  de  reclusão,  tendo  em  conta  o  previsto  no  artigo  33,  "caput",  da  Lei  nº  11.343/06;  e,  ainda,  ressaltando  novamente,  a  significativa  quantidade  de  entorpecente  encontrado  em  poder  do  réu.  Indo  além,  no  tocante  à  quantidade  de  droga  encontrada  em  poder  do  acusado,  cabe  mencionar  o  já  decidido  pelo  Egrégio  Tribunal  de  Justiça,  deste  Estado,  a  saber:<br>Logo,  o  que  se  verifica  é  que  o  pedido  revisional  é  manifestamente  impossível,  já  que  a  única  circunstância  judicial  valorada  negativamente  foi  a  quantidade  de  droga  apreendida,  quase  3  toneladas  de  maconha.<br> .. <br>Portanto,  uma  vez  que  a  sentença  monocrática  não  valorou  negativamente  a  circunstância  judicial  "consequências  do  crime",  aplicando  o  aumento  da  pena-base  tão  somente  pela  elevada  quantidade  de  droga  apreendida,  resta  ausente  o  interesse  de  agir  no  presente  pedido  revisional.<br>Pelo  exposto,  o  voto  que  proponho  aos  meus  eminentes  pares  é  no  sentido  de  não  conhecer  a  presente  Revisão  Criminal,  pelos  motivos  encimados.<br>Este  o  cenário,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus,  nos  termos  ora  delineados.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA