DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 879):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicando quanto à parte conhecida a Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A decisão agravada reconheceu a validade das provas obtidas em busca domiciliar, fundamentada em fundada suspeita e flagrante delito, afastando a alegação de nulidade das provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial no caso dos autos foi realizada sob a fundada suspeita de flagrante delito, bem como se as provas dela obtidas podem ser utilizadas para fundamentar a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A busca domiciliar realizada pela polícia com base na fuga do terceiro para a casa em que o acusado estava, em cotejo com a diligência de cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor, é válida, pois atende ao requisito legal da fundada suspeita de flagrante delito que legitima a busca domiciliar, e, por conseguinte, reveste de licitude a prova dela decorrente.<br>5. A decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a relativização da inviolabilidade do domicílio em casos de flagrante delito acompanhada previamente da fundada suspeita prevista em lei.<br>6. O reexame de provas para concluir de forma diversa da Corte estadual é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita de flagrante delito. 2. O revolvimento aprofundado das provas para se concluir de forma diversa da Corte estadual quanto à fundada suspeita que legitimou a busca domiciliar é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.".<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 906-914).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega a nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso concreto, em ofensa ao devido processo legal, ensejando a nulidade de todas as provas decorrentes da diligência inicial, pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, impondo a absolvição do recorrente.<br>Aduz que os óbices do recurso especial foram devidamente rebatidos no agravo regimental, arguindo cotejo analítico devidamente realizado e ausência dos óbices das Súmulas 7 e 568 do STJ; porem, as alegações defensivas sequer teriam sido analisadas.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 939-942.<br>É o relatório.<br>2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a existência de fuga do terceiro para a casa em que o acusado estava, em cotejo com a diligência de cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor, constitui fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial.<br>O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Confira-se a ementa do referido acórdão:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 10/5/2016.)<br>Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" - tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" -, que tornariam válida a medid a invasiva.<br>No caso, esta Corte consignou que a existência de fuga do terceiro para a casa em que o acusado estava, em cotejo com a diligência de cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor, justificaria a busca domiciliar , consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 884-893):<br>A decisão agravada assentou sobre a controvérsia posta nos autos, que a Corte estadual rejeitou a alegação de nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar, reconhecendo a validade das provas que fundamentaram a condenação do recorrente, nos seguintes termos do voto do relator:<br> .. <br>Dessa maneira, conforme extrai-se do trecho acima, a Corte estadual reconheceu a fundada suspeita apta a autorizar a abordagem policial e a busca domiciliar em questão foi devidamente fundamentada em fatos idôneos. Reconheceu- se que a busca estava embasada em elementos concretos, como os depoimentos dos policiais comprovaram que, após indicação de local em que o foragido da justiça se encontrava, os policiais chegaram ao local quando terceiro saiu correndo da rua para o interior da casa onde estava o acusado. Por essa razão, ingressaram no imóvel, quando então verificaram de pronto a existência de drogas em cima de um móvel. Dito isso, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio.<br>No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>Na hipótese, conforme acima explicitado, verifica-se que foram observados os pressupostos fáticos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado legal e legítimo, não sendo demonstrada irregularidade na atuação dos agentes estatais, dado que se fundou em inicial diligência para cumprimento de mandado de prisão contra o acusado, diligência na qual ocorreu uma atitude suspeita de terceiro que fugiu para dentro do imóvel objeto da busca ao avistar a polícia, o que configura a justa causa para o ingresso domiciliar pela polícia, dado que tais circunstâncias indicava a verossimilhança de material ilícito no local.<br>Ou seja, no caso dos autos a fuga do terceiro para a casa em que o acusado estava em cotejo com a diligência de cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor legitimou a busca domiciliar, e, por conseguinte, a prova dela decorrente.<br>Dessa maneira, a decisão adotada pela Corte estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>E como assentado na decisão agravada, para se concluir de forma diversa da Corte estadual acerca dos elementos fáticos que legitimaram a busca domiciliar, seria necessário indevido revolvimento e reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte:<br> .. <br>Portanto, não infirmados os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.<br>Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FUGA. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.