DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 293-301):<br>APELAÇÃO - Ação de repetição de indébito julgada improcedente - IPTU Exercícios de 2022 e 2023 - Pretensão à aplicação da trava de aumento na majoração do IPTU (art. 9º e incisos, da Lei Municipal 15.889/2013) - Sentença que entendeu obrigatória a apresentação da Declaração Tributária de Obra Licenciada (DTOL) prevista no Decreto nº 56.954, de 28/4/2016 e pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 12/5/2016, para a revisão do lançamento - Descabimento - Comprovação da existência dos devidos alvarás de execução da edificação e de andamento da obra devidamente licenciada Eficácia da lei, independentemente de regulamentação Autora que faz jus ao benefício fiscal com repetição dos valores pagos a maior Precedentes desta E. Câmara. Atualização monetária e juros de mora correspondentes aos mesmos critérios utilizados pelo Município na cobrança do tributo pago em atraso, conforme os Temas nº 810 (RE 870947) e 905 (R Esp. 1.495.146). E, a partir de 09/12/2021, pela Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 346):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegações de contradição, omissão e obscuridade. Ação de repetição de indébito - Base de cálculo dos honorários advocatícios que deve ser o proveito econômico obtido, a ser apurado em sede de ação de liquidação de sentença - Demais alegações que representam pretensão de rediscussão da matéria - Inexistência de vício no Acórdão - Embargos da apelante acolhidos em parte, com efeito modificativo, e rejeitados os da Fazenda Municipal.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  320-328, a parte  recorrente sustenta  violação  do art. 1.022, I, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de sanar obscuridades oportunamente apresentadas em embargos de declaração.<br>Contrarrazões às fls. 368-377.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, nos limites em que expostas. Acrescentou que o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Aplicação da Súmula 280/STF (fls. 379-380).<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  383-388,  a parte  agravante  afirma que a ofensa perpetrada ao art. 1022, I, do CPC se verificou na prolação do acórdão nos embargos declaratórios, pois a obscuridade, não obstante apontada na petição dos embargos declaratórios, prosseguiu existente, não suprida. Acrescentou que "..não se está a debater questão de direito local, cuja violação em nenhum momento foi alegada. De se concluir, assim, que o recurso especial interposto não encontra óbice na vedação inscrita na Súmula 280 do C. Supremo Tribunal Federal".<br>Contraminuta às fls. 391-399.<br>É  o  relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na inexistência de violação do art. 1.022, I, do CPC, bem como na incidência da Súmula 280/STF, tendo em vista necessidade de análise de legislação local.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o fundamento relacionado à aplicação da Súmula 280/STF, trazendo argumento genérico de que "..não se está a debater questão de direito local, cuja violação em nenhum momento foi alegada".<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TR IBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.