DECISÃO<br>Trata-se de agravo impugnando a decisão que não admitiu o processamento do recurso especial interposto por Aládia Maria de Medeiros de Carvalho e Marcos Almeida de Carvalho contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ SUPERADA EM JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO AD QUEM QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. APELO DO AUTOR. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA POR ESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS (503, §2º, DO CPC). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 502, 503, 505 E 507 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO A QUE SE CONHECE E SE DÁ PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados.<br>Os recorrentes alegaram, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) o art. 1.022, inciso II, e o art. 489, § 1º, ambos do CPC, pois não sanou relevantes omissões apontadas pelos Recorrentes em sede de embargos de declaração;<br>(ii) o art. 336, os artigos 502 e 503, caput e §§ 1º e 2º, todos do CPC, e o art. 17, §§ 7º, 8º, 9º e 10º, da Lei nº 8.429/92, pois deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público sem atentar para o fato de que a decisão que recebe a petição inicial, por sua natureza, não transita em julgado, tratando-se de decisão precária, em essência, e tomada em juízo de cognição superficial; e<br>(iii) o art. 23, II, da Lei nº 8.429/92 e o art. 142 da Lei nº 8.112/90, pois afastou a preliminar de prescrição acolhida pela r. sentença, desconsiderando o prazo quinquenal aplicável ao caso dos autos.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA ANULADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E PERMITIR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS - RESP INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA 7 DO STJ - ANÁLISE DE CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM AS NORMAS INDICADAS ENVOLVE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI, NÃO EXIGINDO A REAVALIAÇÃO DE PROVAS - AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC POR VÍCIO DE OMISSÃO NÃO SANADO COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - O ACÓRDÃO OFERECEU RESPOSTAS COMPLETAS E FUNDAMENTADAS, ABORDANDO EXPLICITAMENTE CADA PONTO LEVANTADO E ESCLARECENDO AS RAZÕES DE INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ACÓRDÃO FOI SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, INCLUSIVE QUANTO À APLICAÇÃO CORRETA DO CONCEITO DE COISA JULGADA E À IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 336 DO CPC POR DESCONSIDERAR A POSSIBILIDADE DE SUSCITAR NOVAMENTE A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA PRECLUSA PELO JULGAMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, FORMANDO COISA JULGADA MATERIAL SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502 E 503, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CPC PELA IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA FORMAR COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO PROBATÓRIA OU LIMITAÇÃO À COGNIÇÃO QUE IMPEDISSE A ANÁLISE PLENA DA MATÉRIA SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DAS LEIS 8.429/92 E 8.112/90 QUE ESTABELECEM PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 ANOS APLICADO A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA LEI 8.429/92 COM A LEI 8.137/90, QUE TRATA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO, PARA CONHECER O RESP E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise das razões recursais.<br>De início, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Fluminense analisou todas as questões suscitadas pelas partes suficientes ao deslinde da controvérsia, entendendo que não seria possível nova análise da matéria concernente à prescrição pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Ademais, conforme muito bem destacado no parecer ministerial, "No que se refere à alegação específica de omissão quanto à aplicação do art. 503, §2º, do CPC, o TJRJ foi claro ao afirmar que tal dispositivo não se aplicava ao caso, pois não houve restrição probatória ou limitação à cognição que impedisse a análise plena da questão. Portanto, prevaleceria o caput e §1º do art. 503 do CPC, consolidando a coisa julgada sobre a decisão que analisou e julgou a questão prejudicial de mérito. Além disso, o tribunal reiterou que a matéria da prescrição, por ser de ordem pública, não poderia ser reanalisada a qualquer tempo sem a apresentação de fatos ou argumentos novos que não eram conhecidos ou não poderiam ser conhecidos no momento do contraditório inicial. Essa fundamentação demonstra que o acórdão enfrentou todas as questões levantadas pelos embargantes, não havendo omissão que justificasse a invocação do art. 1.022 do CPC" (e-STJ, fls. 2387-2388).<br>Afasta-se, assim, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto à alegação de violação aos arts. 23, II, da Lei nº 8.429/92 e 142 da Lei nº 8.112/90, não há como conhecer do recurso especial nesse ponto, pois o Tribunal de origem não adentrou no exame da questão acerca da ocorrência ou não da prescrição, limitando-se a consignar a impossibilidade de nova discussão quanto ao tema, diante da coisa julgada. Logo, esses dispositivos legais não foram objeto de análise (Súmula 211/STJ).<br>Por fim, no tocante aos arts. 336, 502 e 503, caput e §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, e ao art. 17, §§ 7º, 8º, 9º e 10º, da Lei nº 8.429/92, vale destacar, na linha do parecer ministerial, que esses dispositivos não foram violados, "pois a matéria referente à prescrição já havia sido definitivamente decidida em fase anterior, quando o TJRJ, ao julgar um agravo de instrumento, afastou a prescrição de forma definitiva. Essa decisão, conforme o art. 503 do CPC, fez coisa julgada material, impossibilitando que a prescrição fosse novamente discutida na contestação" (e-STJ, fl. 2388).<br>Além disso, conforme acertadamente consignado no acórdão recorrido, "não se aplica à hipótese vertente o art. 503, §2º, do CPC, pelo simples fato de não ter havido qualquer restrição probatória ou limitação à cognição que tenha impedido a análise da questão pelo juízo a quo e ad quem. Eis a razão pela qual prevalece o disposto no caput e §1º do art. 503 do CPC, fazendo coisa julgada a decisão que analisa e julga questão prejudicial de mérito" (e-STJ, fl. 1883).<br>Aliás, esse fundamento - de que não houve restrição probatória quando da análise da prescrição no âmbito de anterior agravo de instrumento - não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, incidi ndo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA OU NÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA DADA A PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.