DECISÃO<br>Para sumariar o caso, remeto ao relato já realizado às fls. 188-189:<br>Cuida-se de conflito de competência no âmbito de mandado de segurança em que candidato a concurso público para admissão no quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará questiona desclassificação na etapa de avaliação de saúde em razão de tatuagens.<br>O writ foi proposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), o qual reconheceu a ilegitimidade passiva dos impetrados apontados na petição inicial, assim declinando da competência para a primeira instância.<br>O Juízo da Vara de Fazenda, por sua vez, compreendeu que não haveria entidade pública no polo passivo para justificar sua jurisdição, figurando apenas a promotora do certame como impetrada. Nessa linha, remeteu os autos a uma das varas de Direito Privado (fls. 174).<br>A 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, recebendo os autos, também se reputou incompetente (fls. 179-180). Como consequência da decisão do TJPA, identificou no polo passivo o Diretor do Centro Brasileiro de Pesquisa Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, com sede funcional em Brasília. Reputando a competência no mandado de segurança ser absoluta, declinou de sua jurisdição em favor da Justiça do Distrito Federal, segundo o critério de domicílio da autoridade coatora.<br>A 20ª Vara Cível de Brasília suscitou o conflito na decisão de fls. 181-184, baseando-se em várias razões, dentre elas, a circunstância de que a remessa do feito para a Justiça do Distrito Federal importaria na submissão de questões administrativas do Estado do Pará à jurisdição de outro ente federado, violando o pacto federativo e o quanto decidido pelo STF na ADI 5737.<br>A decisão de fls. 188-189 solicitou informações ao juízo suscitado e o designou para analisar o pleito de tutela de urgência. Reiterado o ofício solicitando informações, não houve resposta.<br>Parecer do MPF às fls. 200-204, da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ E JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECURSO CONTRA REPROVAÇÃO EM ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. REPRODUÇÃO DE NORMA PREVISTA DA LEI ESTADUAL NO EDITAL DO CONCURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DA CORTE NACIONAL. PARECER DO MPF PELA DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (SUSCITADO)<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No contexto aqui debatido, o mandado de segurança questionando concurso público levado a efeito pelo Executivo paraense seria discutido perante o Judiciário do Distrito Federal, de modo que a questão de evidente interesse do Estado do Pará seria submetida ao crivo da justiça de outro ente federado.<br>Esse resultado interpretativo foi interditado pelo STF nas ADIs 5.492 e 5.737, julgadas conjuntamente. Na parte que aqui interessa, a interpretação conferida ao art. 52 parágrafo único, foi fundamentada nas seguintes razões que constam da ementa:<br>Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737).<br> .. <br>5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator).<br> .. <br>(ADI 5.492, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 9/8/2023.)<br>Embora este incidente verse sobre a competência em mandado de segurança, a fundamentação exposta pelo STF é extensível para evitar esse tipo de situação, sob o pretexto de se observar o domicílio do impetrado, que é a entidade promovedora do certame. Some-se a isso a imposição da Lei 12.016/2009 para a intimação da entidade pública interessada, mesmo nos casos de delegação do ato.<br>Nesse contexto, não tem importância a sede da autoridade coatora, entidade privada que realiza o concurso, se é certo que há interesse público direto do Estado membro na discussão do caso envolvendo acesso aos quadros do funcionalismo público da Polícia Militar.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do juízo paraense suscitado.<br>Intimem-se. Ciência ao MPF.<br>EMENTA