DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de FRANCISCO RUBEM PEREIRA DO NASCIMENTO e KELVEN ALMEIDA DA SILVA FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0259171-53.2023.8.06.0001.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 7 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 52 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, na forma do art. 70 do Código Penal).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento à apelação interposta pelo corréu para absolvê-lo, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. VIOLÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADOS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O CONHECIMENTO DO MOTORISTA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelos réus Francisco Rubem Pereira do Nascimento, Kelven Almeida da Silva Ferreira e Francisco Wellington da Silva Lopes contra sentença que os condenou por roubo qualificado. Pretensão de desclassificação para furto (Rubem e Kelven) e absolvição por falta de dolo (Wellington). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) Saber se a ausência de uso de violência ou grave ameaça descaracteriza o roubo como sustentado por Rubem e Kelven. (ii) Verificar se há prova suficiente do conhecimento prévio de Wellington sobre o crime para justificar sua condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Referente aos réus Francisco Rubem Pereira do Nascimento e Kelven Almeida da Silva Ferreira o fato dos acusados terem anunciado o assalto para as pessoas as quais eles subtraíram os bens, por si só, já configura a grave a ameaça, afastando assim a tese de desclassificação para o furto. Um dos réus confessou também que utilizou uma faca para efetuar as subtrações, reiterando a impossibilidade de desclassificar para a conduta de furto. 5. Referente ao réu Francisco Wellington da Silva Lopes o desconhecimento do roubo praticado pelos passageiros transportados é questão que levanta dúvida razoável. A única prova contra o motorista do veículo foi a delação de um corréu, contradita por outro, gerando dúvida razoável. Sem elementos objetivos que comprovem o dolo, aplica-se o princípio do in dubio pro réu, justificando a absolvição por insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Kelven Almeida da Silva Ferreira e Francisco Rubem Pereira do Nascimento conhecido e desprovido. Recurso de Francisco Wellington da Silva Lopes conhecido e provido." (fls. 560/561).<br>Em sede de recurso especial (fls. 583/593), a defesa apontou violação aos arts. 155 e 157, ambos do CP, e arts. 155 e 156, ambos do CPP, sustentando, em síntese, a desclassificação do crime de roubo para furto por alegada ausência das elementares "violência" ou "grave ameaça".<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a desclassificação do delito do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, para o crime do art. 155 do Código Penal.<br>Contrarrazões da parte recorrida às fls. 619/626.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo TJ/CE em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 628/631).<br>O fundamento de inadmissão foi impugnado no agravo em recurso especial acostado às fls. 641/650.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 679/683).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ consignou o seguinte (fls. 565/567):<br>"A defesa alega em suas razões que a conduta de roubo deve ser desclassificada para a de furto, uma vez que não foi comprovado a ocorrência da violência ou grave ameaça. Ocorre que na própria confissão do réu Kelven ele aduz que fez o uso de faca para efetuar a subtração dos bens.<br>Além disso, embora a vítima Erilândia tenha informado que não viu arma sendo usada, houve, de maneira inconteste, o anúncio do assalto o que já configura o delito de assalto.<br>Nessa perspectiva, há nos autos a confissão de um dos réus aduzindo que utilizou a faca na hora da subtração dos bens, assim como há também ambos os réus admitindo que houve o anúncio de assalto, mesmo que tenham feito de maneira discreta o anúncio, houve a coação das vítimas com esse assalto, e em razão disso que se é inadequado acolher o pleito de desclassificação para roubo, porquanto há nos autos evidenciada a grave ameaça.<br>Repise-se ainda que o anúncio do assalto, mesmo que não tenha o uso de arma, configura uma grave ameaça, pois tem condão de intimidar vítima, impossibilitando a desclassificação para furto.<br> .. <br>Portanto, havendo a constatação do anúncio de um assalto pelos indivíduos, mesmo que tenha sido feito como forma de discreta, por meio de sussurro na orelha da vítima, impossibilita a desclassificação para o delito de furto."<br>As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluíram estar configurada a elementar da grave ameaça, caracterizadora do delito de roubo. Nesse contexto, a pretendida desclassificação da conduta para o crime de furto demanda o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AUTORIA POIS A CONDENAÇÃO TERIA SE DADO COM BASE APENAS NOS RELATOS DA VÍTIMA, QUE NÃO COMPROVAM A AMEAÇA, OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA COMPROVADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AGRAVANTE PELO COMETIMENTO DO CRIME ENQUANTO ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO POR OUTRO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E DEMONSTRAÇÃO DA INDIFERENÇA DO RÉU AO CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de roubo, ante a comprovação da autoria e da ameaça. Não há que se falar em condenação com base no depoimento da vítima, cujos relatos não comprovariam que houve a necessária ameaça para a configuração do crime de roubo, uma vez que a ameaça ficou demonstrada.<br>2. Ademais, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a autoria ou desclassificar a conduta para delito de furto pela suposta ausência de ameaça exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.951.081/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/5/2022.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA, EM CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, por duas vezes, na forma do 70 do Código Penal. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela desclassificação dos delitos de roubo para o de furto, uma vez que não houve utilização de violência ou grave ameaça pelos acusados, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.910.762/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/11/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA