DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ARILDO OSVALDO DA CONCEIÇÃO, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, em julgamento do agravo em execução n. 1014660-28.2025.8.11.0000.<br>Consta dos autos que o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital indeferiu o pleito de retificação da data-base para concessão de benefícios no cálculo de pena do executado (e-STJ, fl. 2428).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que não conheceu do recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 2427/2428):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE - MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA EM AGRAVO EM EXECUÇÃO ANTERIOR - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - REDISCUSSÃO DA MESMA QUESTÃO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se admite o conhecimento de agravo em execução penal que veicule pretensão idêntica à já apreciada e julgada em recurso anterior, sem apresentação de fato novo, por constituir ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>2. A coisa julgada constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas definitivamente pelo Poder Judiciário.<br>3. Se a parte estava irresignada com o teor do acórdão anteriormente proferido sobre a mesma questão, deveria ter recorrido aos Tribunais Superiores e não apresentar novo pedido em sede executiva com o mesmo objeto.<br>Nesta impetração, a  defesa  sustenta que, ao contrário do que expôs o Tribunal coator, a matéria foi amplamente enfrentada pela autoridade coatora, como se verifica no inteiro teor do acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução Penal n. 1014660-28.2025.8.11.0000 - prescrição da falta grave cometida no curso da execução penal, bem como a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, mediante audiência de justificação ou procedimento administrativo disciplinar.<br>Explica que houve fato típico ocorrido em 16/01/2016 (crime cometido pelo executado durante o cumprimento da pena), não houve audiência de justificação, nem PAD, e o reconhecimento da falta ocorreu mais de três anos após os fatos, apenas com base em condenação criminal superveniente.<br>Alega que o argumento adotado pelo Tribunal a quo de que a condenação criminal transitada em julgado tornaria desnecessária a audiência de justificação subverte a finalidade do artigo 118, §2º, pois ignora que a consequência da regressão de regime é uma medida de natureza executiva, autônoma em relação ao processo penal de conhecimento, e que exige, por isso, o cumprimento dos ritos próprios estabelecidos pela legislação específica.<br>Aduz, no mais, que a defesa técnica, desde o início, sustentou de forma inequívoca que nem ela nem o reeducando foram devidamente cientificados da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da falta grave e de retificação da data-base, o que impediu o oferecimento tempestivo da impugnação adequada (o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição), em violação direta às garantias processuais fundamentais previstas na legislação penal.<br>Conclui, então, que a defesa jamais poderia ter seu pleito rejeitado com base em coisa julgada (conforme alegou o Tribunal coator) quando sequer teve ciência válida do primeiro pronunciamento judicial.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito, seja:<br>1) reconhecida a nulidade da decisão que homologou a falta grave, ante a violação ao artigo 118, §2º, da Lei de Execução Penal, por ausência de prévio procedimento administrativo e inobservância do contraditório e da ampla defesa;<br>2) reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal no tocante à falta grave supostamente cometida, tendo em vista o decurso de mais de três anos entre o fato e sua homologação;<br>3) reconhecida a ausência de intimação válida da defesa quanto à decisão que alterou a data-base e impôs prejuízos na execução penal, o que obstou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa;<br>4) em consequência, seja afastada a falta grave indevidamente reconhecida, e retificada a data-base da execução penal.<br>É  o  relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação.<br>Quanto à alegação de ausência de PAD e contraditório e ampla defesa, a questão foi devidamente julgada por esta instância no HC 818.548/MT. E quanto à prescrição, foi apreciada no HC 1010627/MT, também por esta Corte.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MESMOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO HC 409.853/SC. MERA SUBSTITUIÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.<br>1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de acolhimento institucional diante da existência de indícios de ausência de paternidade biológica, ocorrência de fraude no registro de nascimento e burla ao cadastro de adoção.<br>2- A mera repetição de fundamentos de fato e de direito já ventilados em idêntico habeas corpus, substituindo-se apenas o nome do impetrante, implica em manifesta inexistência de interesse processual, nas modalidades utilidade e adequação. Precedentes.<br>3- Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 412.492/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE OUTRO JÁ IMPETRADO E JULGADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO SEGUNDO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1 - A mera repetição de habeas corpus cujo pleito já foi devidamente decidido nesta Corte, em impetração anterior, denota ser de rigor o indeferimento liminar da inicial do segundo writ.<br>2 - Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 421.616/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017)<br>Por último, no tocante à alegação de ausência de intimação da decisão que alterou a data base, nada nada disse a autoridade coatora, no agravo em execução n. 1014660-28.2025.8.11.0000, nem mesmo no Agravo em Execução n. 1011505-22.2022.8.11.0000 e no Habeas Corpus n. 1009028- 21.2025.8.11.0000.<br>Essa circunstância impede esta Corte de julgar diretamente as questões, sob pena de supressão de instância.<br>Com efeito, para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Nesse ínterim:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. Não há que se falar em aplicação da prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, quando a paciente encontra-se custodiada em decorrência de condenação definitiva.<br>3. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido.<br>4. Habeas corpus do qual não se conhece.<br>(HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020)<br>De todo modo, não houve prejuízo para a defesa, uma vez que tanto no Agravo em Execução n. 1011505-22.2022.8.11.0000 quanto no Habeas Corpus n. 1009028-21.2025.8.11.0000, o mérito foi julgado, de modo que, ainda que não tenha ocorrido a intimação válida, o ato foi sanado, diante das impugnações apresentadas, ou seja, houve o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA