DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE JOINVILLE-SC, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE-PR, o suscitado.<br>O Juízo suscitante assentou que a competência para execução da pena imposta, como regra, é do próprio juízo da condenação, até pq a mera indicação de novo endereço residencial não é causa legal de mudança da competência. essa forma, cabe primordialmente ao Juízo da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR com competência para execução penal promover a execução da reprimenda imposta, expedindo, se preciso for, carta precatória para cumprimento do mandado de prisão ou fiscalização de eventual prisão domiciliar concedida.<br>O suscitado alega que o apenado reside na comarca de Joinville/SC, por isto declinou da competência.<br>Parecer ministerial pela competência do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>O núcleo da controvérsia consiste em definir qual Vara de Execução Penal é competente para executar a pena imposta ao sentenciado MATEUS CRISTO, considerando que o local de residência do detento é diferente do Juízo que proferiu a condenação.<br>A Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) determina em seu art. 65 que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, ao da sentença condenatória.<br>Em se tratando de pena privativa de liberdade, esta Corte Superior possui o entendimento de que, em regra, o simples fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena. No sentido:<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADESUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZOSUSCITANTE. RECUSA DO JUÍZO SUSCITADO QUEAVOCA A EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DACONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL- LEP. SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃOUNIFICADA (SEEU) IMPLEMENTADO PELO CONSELHONACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. DECISÃO LIMINAR NA ADIn 6259/2019 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. EFICÁCIA DOS ARTS. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 DARESOLUÇÃO CNJ 280/2019 SUSPENSA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.2. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe ).17/11/20113. O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84. "Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador" (CC 170.280, DJe e CC 170.458,11/2/2020DJe , ambos de relatoria do Ministro Sebastião4/5/2020Reis Júnior.4. "Ademais, em , o Ministro do STF16/12/2019Alexandre de Moraes, Relator da ADIn 6259/2019, deferiu liminar, determinando a suspensão da eficácia dos arts. 2º,3º, 9º, 12 e 13 da "Resolução CNJ nº 280/2019" que determinavam, a partir de , que todos os31/12/2019processos de execução penal de tribunais brasileiros tramitassem obrigatoriamente pelo "Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU", sem que, até o momento, tenha sido a causa submetida a julgamento ou referenda pelo plenário" (CC 172.411, DJe , Rel. Ministro2/6/2020Reynaldo Sorares da Fonseca).5. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 9ªVara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 1ª de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o suscitado, o cumprimento da carta precatória para acompanhamento e fiscalização da execução das penas restritivas de direitos e da pena de multa.<br>(CC n. 172.445/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 29/6/2020).<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.APENADO COM RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA.NÃO MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAEXECUÇÃO PENAL. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMAELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO (SEEU). LEI7.210/84. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DAPENA. AGRAVO IMPROVIDO.1. O fato de o apenado residir em outra comarca, ou de mudar voluntariamente de domicílio, não importa modificação da competência do Juízo da Execução, podendo ser deprecado ao Juízo da sua residência tão somente a fiscalização do cumprimento da execução dapena.2. O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional penal, em nível de execução, mas não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, que é fixada na Lein. 7.210/84 (art.65).3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RMS n. 66.533/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 30/8/2021).<br>Além disso, este Sodalício "firmou a compreensão de que a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local". Precedente: AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe 02/10/2018).<br>Na espécie, a sentença condenatória foi proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE-PR. Nesse contexto, é defeso a este juízo, sem consulta prévia ao juízo de destino sobre existência de vagas no sistema prisional, determinar que o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE JOINVILLE-SC promova a execução da pena do réu.<br>Ademais, frise-se que eventual harmonização de regime é ato decisório que incumbe ao Juízo da Execução Penal, no caso, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE-PR, prolator da sentença condenatória.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que a execução das penas impostas a MATEUS CRISTO compete ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE-PR, o suscitado, cabendo ao Juízo do domicílio do apenado somente a fiscalização das condições impostas mediante cumprimento de carta precatória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA