DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS CORREA REIS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0046819-19.2025.8.19.0000, relator o Desembargador Luiz Zveiter).<br>Consta nos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas cautelares alternativas e como garantia da ordem pública, em virtude da reiteração delitiva, após ter sido preso em flagrante e denunciado pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>Narra o processo a apreensão de 17 porções de crack, pesando 2,8g (dois gramas e oito decigramas); 27 porções de maconha, com o peso de cerca de 24g (vinte e quatro gramas), além de "1 (um) pequeno comprimido de material compactado, coloração vermelha, perfazendo massa líquida de cerca de 0,4g (quatro decigramas), acondicionado no interior de uma embalagem de material plástico transparente fechada por nó" (e-STJ fl. 26, grifei).<br>Alega a defesa que a prisão preventiva não goza de contemporaneidade, pois o pedido foi feito em janeiro e apreciado em maio, demonstrando a desnecessidade da prisão.<br>Sustenta que o réu é primário e de bons antecedentes, conforme FAC em anexo.<br>Afirma que o cárcere provisório é a ultima ratio das medidas cautelares e que a utilização da prisão cautelar com finalidades que não se relacionam com o processo já denota um desvirtuamento do instituto.<br>Informa que o réu estava trabalhando como auxiliar de cozinha e era responsável pelo sustento de sua família, composta por três crianças menores de 12 anos.<br>Defende que não há preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, requerendo a revogação dela, com a fixação das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP.<br>No mérito e liminarmente, requer a concessão do habeas corpus, revogando a prisão do paciente.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 47/48.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 71/76).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Na espécie, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 33, grifei):<br>4- Por fim, considerando que o acusado Jonas Correa Reis depois de posto em liberdade nestes autos por força da decisão constante em ID 105921277, foi preso em flagrante no mês de janeiro dest e ano e, assim, denunciado pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 nos autos nº 0800054-16.2025.8.19.0045, em trâmite na 1ª Vara Criminal desta Comarca, acolho o requerimento do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, por descumprimento das medidas cautelares alternativas e como garantia da ordem pública, em virtude da reiteração delitiva.<br>Expeça-se mandado de prisão do acusado, com prazo de validade até 06/03/2044.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau o descumprimento das medidas alternativas fixadas em substituição à prisão preventiva, por ocasião da concessão da liberdade provisória, além da reiteração delitiva do paciente, que, "depois de posto em liberdade nestes autos por força da decisão constante em ID 105921277, foi preso em flagrante no mês de janeiro deste ano e, assim, denunciado pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 nos autos nº 0800054-16.2025.8.19.0045, em trâmite na 1ª Vara Criminal desta Comarca" (e-STJ fl. 33).<br>Corroborando a conclusão do Juiz, consignou o Tribunal de origem "que o paciente vinha descumprindo as medidas cautelares impostas vez que, desde 09.2024, não comparecia em juízo e, conforme pontuado pelo Parquet, tal descumprimento se dá pelo flagrante vinculado ao processo de nº 0800054-16.2025.8.19.0045, eis que o paciente praticou outro crime durante a vigência das medidas cautelares. Ou seja, além do descumprimento das medidas cautelares - este que se iniciou antes mesmo da prisão diversa dos autos; a prática de outro crime, durante a vigência de medidas diversas à prisão, demonstra a tendência criminosa do paciente, qual seja, a reiteração delitiva, revelando que a aplicação de medida mais gravosa - Prisão preventiva - se faz necessária para a garantia da ordem pública, conforme decidido pelo Juízo de origem"(e-STJ fls. 22).<br>Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO POR TRÊS ANOS, VINDO A SER PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 190.814/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Extrai-se dos autos fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, notadamente quando se afirma que a agravante teve sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, e não foi localizada no endereço que ela própria declinou.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal (RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021)" (AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. CABIMENTO. FUGA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIABILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PEDIDO ACOLHIDO.<br>1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão é feita em caráter "rebus sic stantibus", estando permanentemente submetida à autoridade judicial que as decretou, a quem cabe a realização do controle da permanência dos elementos que formaram seu convencimento sobre o tema.<br>2. Nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão é fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva do paciente.<br>3. "A fuga do distrito da culpa reforça a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal." (AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 150680 / PE, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 08/02/2022)<br>4. Pedido de decretação de prisão preventiva que se acolhe. (PET no AREsp n. 2.501.975/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024, grifei.)<br>Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Não se pode perder de vista, outrossim, que, além de transcorrido exíguo tempo entre o pedido de prisão e sua decretação, "é descabida a alegação de ausência de contemporaneidade entre o fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, considerando o cometimento de outro ilícito (09/11/2021) em data posterior ao crime dos autos (04/09/2019). Precedentes" (AgRg no HC n. 906.024/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Vejam-se, ainda, estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>2. A presunção de fuga, decorrente do fato de o agravante não ter sido localizado, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, 3. Contudo, o ora agravante, além de possuir execução penal em aberto, referente a processo de 2014, está respondendo a outro processo, posterior ao relacionado a estes autos, também por roubo, circunstância que justifica, por si só, o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.<br>4. O exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. In casu, apesar do crime ter ocorrido três anos antes do pedido de prisão preventiva, o Ministério Público Estadual e o Tribunal de origem apontaram risco concreto de reiteração delitiva, já que o acusado estaria sendo apontado como autor de outros dois roubos, praticados no curso da investigação relacionada a estes autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 840.035/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL TENTADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANEDI DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Ademais, não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo dos agravantes, uma vez que o acórdão impugnado destacou que os acusados reiteraram na prática delitiva, praticando delitos posteriores aos que estão sendo discutidos neste writ, o que justifica a imposição da custódia cautelar. Precedentes.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agravantes, evidenciadas pelo modus operandi do delito, pois o paciente Daniel, juntamente com outros dois corréus, durante o período diurno e em via pública, supostamente ceifaram a vida de três vítimas, mediante diversos disparos de arma de fogo e, tentaram contra a vida de uma quarta vítima, que somente sobreviveu por fingir-se de morta, após os disparos. Os agentes teriam agido a mando do paciente Luciano, que estava preso à época dos fatos, sendo que o alvo principal era a pessoa de Jackson, no entanto, as duas vítimas que vieram a óbito e a sobrevivente foram atingidas apenas por estarem na companhia do "alvo", circunstâncias que demonstram risco ao meio social e justificam a manutenção da custódia.<br>Além do mais, o Tribunal de origem destacou, ainda, o risco de reiteração delitiva, porquanto os agravantes respondem por diversos crimes graves, dentre eles latrocínio, homicídio, associação criminosa e organização criminosa voltada ao tráfico.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 716.043/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022, grifei.)<br>O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 71):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE EM GOZO DE LIBERDADE EM OUTRO PROCESSO E RETORNOU À PRÁTICA CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA.<br>- Prisão preventiva fundamentada para a garantia da ordem pública, amparada na presença dos pressupostos e dos requisitos autorizadores para a adoção da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313 do CPP.<br>- Condições pessoais favoráveis não ensejam, por si sós, a revogação da prisão e soltura do paciente.<br>- Verificada a necessidade da segregação, não se mostra suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Pelo não conhecimento do writ.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA