DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANTONIO CORREA BUENO NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Habeas Corpus n. 1405894-88.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS indeferiu os pedidos de detração da pena, de concessão de indulto e de expedição de guia de recolhimento provisória (fls. 9-11).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem em que se conheceu em parte da impetração e, nessa parte, foi denegada a ordem (fls. 77-85).<br>No presente recurso, o recorrente afirma que "foi condenado no bojo da ação penal 0035470-16.2022.8.12.0001 a pena de 1 ano e 5 meses em regime semiaberto como incurso no crime tipificado no art. 306, §1º, II da Lei nº 9.503/97. Referida ação penal ainda não transitou em julgado  .. " (fls. 93-94).<br>Alega que "o próprio Decreto n. 12.338/2024 em seu art. 2º prevê que o indulto será cabível quando a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, ainda que pendente de julgamento de recurso defensivo e também quando ainda não tenha sido expedida guia de recolhimento" (fl. 98).<br>Sustenta que, "se cabível a análise do indulto sem a expedição da guia de recolhimento, temos que data vênia não há que se falar na competência exclusiva do juízo da execução penal, o qual somente será competente após a expedição do respectivo documento" (fl. 99).<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que "seja concedido o indulto da pena do agravante conforme os arts. 9º, I, c/c art. 2º, I e a, todos do Decreto n. 12.338 de 2024, ou ainda, que seja determinado ao juízo da 6ª Vara Criminal de Campo Grande para que analise o pedido de indulto defensivo", e, alternativamente, que "seja determinada a expedição da Guia de Recolhimento Provisória e sua distribuição perante o juízo da execução penal com urgência, para que a defesa possa peticionar perante àquele juízo" (fl. 105).<br>É o relatório.<br>A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.009.924/MS. Constata-se, assim, a inviável reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA