DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCO ANTONIO DUARTE MEDEIROS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem (HC n. 5137895-34.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente no dia 24/02/2025, pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, consistente em desferir um golpe de faca no abdômen de sua ex-companheira, fato ocorrido em 09/02/2025.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 41):<br>HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. TENTATIVA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. LIMINAR MANTIDA. DENEGADA A ORDEM.<br>1. Na análise da prisão preventiva, deve o julgador atentar, invariavelmente, às circunstâncias do caso concreto, tais quais as condições pessoais do paciente e a gravidade concreta do delito.<br>2. No caso, estão presentes a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente suficientes a justificar a segregação cautelar, tendo em vista que, segundo elementos informativos até então reunidos e o narrado na inicial acusatória, o paciente, em tese, tentou matar a vítima, que era sua companheira, mediante golpes de arma branca.<br>3. Conforme o art. 312, caput, do CPP, a segregação cautelar não exige certeza quanto à autoria nem quanto ao perigo provocado pela liberdade do investigado, mas indício suficiente de autoria e indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a fim de garantir, alternativamente, a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. Os elementos noticiados até o momento são suficientes para indicar a autoria e o envolvimento da paciente no crime investigado, de modo que exame mais aprofundado sobre tais elementos, incluindo grau de certeza quanto a eles, não deve ocorrer na estreita via do habeas corpus, por demandar ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Há potencial reiteração delitiva pelo paciente, que é reincidente.<br>5. O atraso na revisão periódica acerca da necessidade da prisão cautelar estabelecido artigo 316, parágrafo único, do CPP não implica a revogação automática da prisão preventiva. Precedentes do STJ.<br>6. Tendo em vista a constatação da periculosidade do paciente e da gravidade concreta do delito, bem como considerando a ausência de elementos novos posteriores ao decidido pelo juízo de primeiro grau capazes de alterar o entendimento já adotado, inviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Alega a defesa, em síntese, a ausência dos pressupostos legais para a segregação cautelar, notadamente pela inexistência de fundamentação concreta apta a justificar a medida extrema. Sustenta que não há demonstração objetiva do periculum libertatis, sendo insuficientes os fundamentos invocados pelo juízo de origem, os quais se limitariam a afirmações genéricas e desvinculadas do caso concreto.<br>Aduz que a decisão agravada incorre em violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar, ao manter a custódia antecipada como forma de punição, sem que se demonstre a presença de elementos atuais e individualizados que demonstrem a necessidade da medida.<br>Afirma que o recorrente possui endereço fixo e ocupação lícita como eletricista há mais de seis anos, além de ter colaborado com o cumprimento da ordem judicial, sem apresentar qualquer resistência. Argumenta que a decisão recorrida desprezou as condições pessoais favoráveis do paciente e deixou de analisar a viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Defende que o conteúdo probatório coligido aos autos não revela dolo homicida, inexistindo indicativos de que o resultado morte somente não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Nessa linha, sustenta que a conduta poderia, no máximo, ser enquadrada como lesão corporal, e não tentativa de homicídio, sendo desproporcional a imposição de prisão preventiva, sem que tenha havido maior dilação probatória sobre a natureza dos fatos.<br>Por fim, requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura, restaurando-se o status libertatis do recorrente. Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso, para que seja confirmada a liminar, com eventual imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 70/71) e prestadas as informações (e-STJ fls. 79/81), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 84/88).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, é de se notar que a tese de que não houve dolo homicida não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Passa-se ao exame dos fundamentos do decreto prisional.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 37/39):<br>Denego a ordem.<br>A análise fática e jurídica feita pelo juízo de primeiro grau é adequada, sendo que nenhum fato novo foi trazido aos autos pelo impetrante. Assim, adoto os fundamentos expostos na ocasião do indeferimento da liminar, os quais transcrevo, abaixo, como razão de decidir, para evitar desnecessária repetição, no parágrafo recuado (evento 6, DESPADEC1  ):<br> .. <br>2. Em juízo inicial, não verifico ilegalidade que permita a concessão da liminar.<br>Isso porque estão presentes os requisitos da prisão preventiva, inclusive, a impossibilidade de substituição por outra medida cautelar. Eis os fundamentos:<br>A prisão preventiva é medida excepcional (art. 282, §6º, do CPP), cuja decretação deve observar invariavelmente a presença de (i.) prova da existência do crime; (ii.) indício suficiente de autoria; (iii.) indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a fim de garantir, alternativamente, a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP). Cumulativamente a esses requisitos, deve constar, no fundamento do decreto prisional, ao menos uma destas circunstâncias (art. 313, do CPP): (i.) ocorrência de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; (ii.) ocorrência de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (iii.) condenação do agente por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado.<br>No caso, a análise fática e jurídica quanto aos requisitos da segregação cautelar feita pelo juízo de primeiro grau é adequada, tendo sido desenvolvida fundamentação idônea, com base no caso concreto dos autos, ainda mais considerando a sua maior proximidade dos fatos. Desse modo, considerando que nenhum fato novo foi trazido aos autos pelo impetrante, adoto como razões para decidir a decisão que decretou a prisão preventiva, a qual transcrevo, para evitar tautologia, em azul, abaixo (processo 5005586-77.2025.8.21.0039/RS, evento 7, DESPADEC1):<br>Trata-se de representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva do investigado  M. A. D. M. , suspeito na investigação do delito de feminicídio, na modalidade tentada, cometido contra a vítima  D. F. B. dos S. , fato ocorrido dia 9.2.2025.<br>O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido.<br>É o breve relato. Decido.<br>A materialidade dos fatos encontra-se apoiada no Registro de Ocorrência n.º 1271/2025/100464, no depoimento da vítima e nos boletins de atendimento médico.<br>Assim narra a ocorrência policial:<br>O COMUNICANTE INFORMA QUE FORAM DESPACHADOS PELO COPOM PARA REALIZAR UMA AVERIGUAÇÃO REFERENTE UMA MULHER CAÍDA AO SOLO, CHEGANDO NO LOCAL FOI CONSTATADO O FATO, A VÍTIMA FOI IDENTIFICADA COMO  D. , ESTAVA CONSCIENTE, COM FERIMENTO DE ARMA BRANCA NO ABDÔMEN, A MESMA DECLAROU QUE POSSUI UM RELACIONAMENTO COM  M. A.  E HOJE ELE TERIA DESCOBERTO QUE ELA ESTAVA MANTENDO UM OUTRO RELACIONAMENTO COM UM HOMEM, DISCUTIRAM E  M. A.  ESTAVA COM UMA FACA E DESFERIU UM GOLPE NO ABDÔMEN. A GUARNIÇÃO ACIONOU A AMBULÂNCIA DA SAMU, FORAM ATE O LOCAL A SB 181, COM OS TÉCNICOS CASSIANO E DIÓGENES, CONDUZIRAM A VÍTIMA ATÉ A EMERGÊNCIA DO HOSPITAL DE VIAMÃO. O SUSPEITO NÃO FOI LOCALIZADO. POSTERIOR A GUARNIÇÃO DE DESLOCOU PARA O DPPA PARA REGISTRO. ERA O REGISTRO.<br>A vítima  D. F. B. dos S.  declarou que era namorada de  M. A.  e que ambos eram usuários de drogas. Disse que terminaram o namoro no dia em que  M.  flagrou  D.  com um amigo em um motel. Relatou que ela frequentava o motel com frequência para usar drogas e que  M.  sabia disso. Após brigarem, passaram a "ficar". Disse que  M. A.  era extremamente ciumento, usavam drogas juntos, "usavam de tudo" e que  M.  "só cheira". Na data dos fatos, estavam na "casa do Pompéia", um amigo da vítima, onde estavam usando drogas.  M.  queria transar, porém, a vítima não queria, já eram 6h da manhã e "Pompéia", (vítima o conhece por  C. ) já havia ido dormir, enquanto a vítima e  M.  ainda estavam acordados. A droga já havia terminado e  M.  queria mais, no entanto,  D.  se recusou a ir na "boca" para comprar. Então, diante da sua recusa de comprar mais drogas e de querer transar,  M.  ficou enfurecido, acusando-a de já ter transado "com outro" naquela noite e lhe aplicou um golpe de faca na região do abdome. Informou que quase morreu, tendo sido hospitalizada e recebeu alta no dia seguinte. Referiu que estava se sentindo muito mal e foi levada pelo pai das suas filhas,  M. N. , até o HPS, em Porto Alegre, na terça-feira. No HPS, foi encaminhada novamente para o Hospital de Viamão, tendo a sua cirurgia sido agendada para o dia 19.2. Disse que recebeu uma única "facada", na região central do abdome, estava com dor durante o depoimento e permitiu que fosse coletada uma imagem do seu abdome com os pontos que recebeu no hospital.  D.  também informou que irá fornecer toda a documentação que recebeu no hospital de Viamão. Referiu que atualmente não está usando drogas e que não pretende voltar a usar. Ressaltou que  M.  tem a procurado via WhatsApp, querendo saber como ela está (evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA3).<br>O boletim de atendimento médico refere "ferimento com arma branca", sendo necessária cirurgia de urgência.<br>No que pertine a autoria, desnecessárias maiores ponderações, pois a vítima evidentemente tem condições de identificar seu ex- namorado.<br>Destarte, trata-se de fato gravíssimo, em que o suspeito desferiu uma facada no abdômen da vítima pelo simples fato de a vítima ter se negado a buscar mais drogas para usarem, bem como ter se negado a manter relações sexuais.<br>Nessas condições, faz-se necessária a segregação cautelar do investigado para a garantia da ordem pública, pois patente a periculosidade concreta e a ousadia do agente.<br>Ainda, vislumbra-se a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, eis que sua conduta permite cogitar novas ameaças ou atentados à vítima, em vista do relato de agressividade do suspeito. Outrossim, o representado possivelmente não colaborará com a instrução criminal, tampouco aceitará eventual penalidade imposta.<br>Saliento que as medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), não se afiguram suficientes na presente hipótese, ante os elementos acima apontados, razão pela qual impositiva a segregação cautelar dos flagrados, como já dito.<br>Diante dos elementos de convencimento acima alinhados, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de  M. A. D. M. , forte nos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>Expeça-se o mandado de prisão, em caráter restrito.<br>O mandado deverá permanecer como restrito por 30 dias. Decorrido o prazo sem notícia da prisão, determino seja alterado o sigilo no BNMP para constar como "aberto".<br>Comunicada a prisão, determino seja cadastrada a Defensoria Pública ou advogado constituído que postule nesse sentido.<br>Ainda, determino que, após o cumprimento da prisão, o sigilo dos autos seja alterado para "1", assim como eventuais laudos médicos e prontuários/receituários médicos.<br>Int.<br>Dil.<br> abreviei nomes <br>No caso concreto, entendo que permanecem hígidos os fundamentos para a manutenção da segregação cautelar, pois é evidente a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados pelo paciente, o qual foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121-A, § 1º, inciso I, cumulado com o artigo 61, inciso II, alínea "a", e 14, inciso II, todos do Código Penal - CP, na forma da Lei n. 8.072/90.<br>Segundo elementos informativos até então reunidos e o narrado na inicial acusatória, o paciente, em tese, tentou matar a vítima, que era sua companheira, mediante golpes de arma branca. Na ocasião, após discussão com a ofendida, o paciente, em tese, desferiu um golpe de faca contra ela, tendo perpetrado o crime supostamente por motivo torpe, uma vez que teria ficado insatisfeito com a recursa da vítima em manter relações sexuais e acompanhá-lo para adquirir entorpecentes, em sentimento vingança (processo 5006997-58.2025.8.21.0039/RS, evento 1, DENUNCIA1).<br>Nesse cenário, estão presentes os indícios suficientes de materialidade e autoria do delito praticado, em tese, pelo paciente - o que vai corroborado, por ora, com o recebimento da denúncia (processo 5006997-58.2025.8.21.0039/RS, evento 3, DESPADEC1) --, o qual está revestido de gravidade concreta, tendo em vista que, segundo noticiado, após a recusa da vítima em manter relações sexuais com o acusado e acompanhá-lo para buscar entorpecentes, o paciente, em tese, desferiu um golpe de faca no abdômen da vítima. <br>Assim, o delito cometido, em tese, pelo denunciado, especialmente em virtude do seu contexto, apresenta gravidade concreta e, portanto, há fundamentos suficientes para a decretação da prisão preventiva do paciente com base na garantia da ordem pública.<br>Somado a isso, conforme o art. 312, caput, do CPP, a segregação cautelar não exige certeza quanto à autoria nem quanto ao perigo provocado pela liberdade do investigado, mas indício suficiente de autoria e indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a fim de garantir, alternativamente, a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. No caso, os elementos apontados pelo juízo singular são suficientes para indicar a autoria e o envolvimento do paciente no crime investigado, de modo que exame mais aprofundado sobre tais elementos, incluindo grau de certeza quanto a eles, não deve ocorrer na estreita via do habeas corpus, por demandar ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Ademais, para além da gravidade concreta do delito supostamente praticado, há indícios de reiteração delitiva do paciente, pois ele é reincidente em crime doloso, considerando a condenação anterior com trânsito em julgado para a acusação em 30.03.2023 e para a defesa em 23.03.2022 na ação penal n. 5005043-21.2018.8.21.0039, sem notícia da extinção ou cumprimento da pena  (processo 5053154-09.2025.8.21.0001/RS, evento 2, CERTANTCRIM1).<br>Há de se observar que a reincidência constitui fator que expressamente proíbe a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, conforme o art. 310, § 2º, do CPP.<br>Desse modo, entendo que foram preenchidos os requisitos da prisão preventiva do paciente, pois presentes a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e os indícios suficientes de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, nos termos do art. 312 e 313 do CPP.<br>Nesse cenário, não prospera a alegação de ilegalidade na prisão em razão da ausência de revisão periódica da prisão preventiva. Afinal, há decisão do Superior Tribunal de Justiça sinalizando que " é  reiterada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o mero atraso na revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não implica, automaticamente na ilegalidade da prisão. Precedentes." (AgRg no HC n. 783.227/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.). Logo, presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar no caso concreto, pelos fundamentamentos acima expostos, mantenho-a, por ora.<br>Por consequência do exposto, julgo por inviáveis as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, tendo em vista a constatação da periculosidade do paciente e da gravidade concreta do delito, bem como considerando a ausência de elementos novos posteriores ao decidido pelo juízo de primeiro grau capazes de alterar o entendimento já adotado pela suposta autoridade coatora.<br>Assim, por ora, sigo o juízo de primeiro grau que, mais próximo dos fatos, entendeu ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>3. Diante disso, INDEFIRO A LIMINAR.<br> .. <br>Por fim, registro entendimento pacífico do STF no sentido de ser possível a adoção pelo magistrado de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, sem configurar ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27.05.2014, DJe 25.06.2014; HC 142.435 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 09.06.2017, DJe 23.06.2017; RHC 200.113 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 31.05.2021, DJe 08.06.2021; HC 198.842 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 11.06.2021).<br>PELO EXPOSTO, voto por denegar a ordem.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No tocante à legalidade da prisão preventiva, a decisão de primeiro grau apresenta fundamentação concreta e individualizada, calcada na gravidade específica dos fatos imputados ao recorrente, consistente em desferir golpe de faca no abdômen da vítima, sua ex-namorada, após discussão motivada por ciúmes e desentendimento relacionado ao consumo de entorpecentes.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento .<br>Intimem-se.<br>EMENTA