DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARNÓBIO BONOMO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 216-217):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. ESTADOS DISTINTOS. ADC 49. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Preliminar: Não há que se falar em irregularidade formal quando as razões recursais são pertinentes à demanda, limitam o âmbito de reforma pretendido, não inviabilizam a plenitude do contraditório, permitem a exata compreensão da lide pelo Tribunal e, ainda, são pertinentes aos fundamentos da decisão, uma vez que defendem o suposto equívoco do Juízo a quo ao julgar procedente a pretensão autoral. Preliminar rejeitada.<br>2. Mérito: O Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte" (Súmula 166), assim como o E. STF manifestou-se pela declaração de inconstitucionalidade de lei que considerava fato gerador de incidência do ICMS o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (ADC nº 49).<br>3. Assim, a melhor leitura do art. 155, inciso II da Constituição Federal de 1988, é no sentido de que os Estados possuem autorização para instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias que importem em transferência de propriedade, mas não em relação ao simples deslocamento físico de bens de uso e consumo de um mesmo sujeito passivo (como, por exemplo, matriz x filial).<br>4. Isto porque, ao conceituar "circulação", a doutrina especializada ensina que "é a mudança de titularidade jurídica do bem (não é mera movimentação "física", mas circulação jurídica do bem). O bem sai da titularidade de um sujeito e passa à titularidade definitiva de outro" (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1360).<br>5. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC nº 49, o E. STF decidiu "modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito".<br>6. No caso, a demanda de origem foi ajuizada após 19/04/2021, data da publicação da ata do julgamento do mérito da ADC nº 49, de modo que, no presente caso, é lícita a cobrança do ICMS.<br>7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 216-217):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada destinados a sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material constante do pronunciamento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>2. A eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, mas, sim, mera irresignação, sendo incabível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios.<br>3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna, entre as próprias proposições do decisum ou, ainda, caracterizada pela ausência de relação lógica e coerente entre a fundamentação e o dispositivo - o que se verifica na hipótese.<br>4. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Em seu recurso especial (fls. 517-539), a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, I, II e III, e 1.025 do CPC, sob o argumento de que demonstrou durante toda a tramitação recursal que o acórdão guerreado não se encontrava em sintonia com diversas normas infraconstitucionais. No entanto, o tribunal de origem desconsiderou os argumentos expostos pela parte recorrente, impedindo-a de levar o mérito da presente demanda ao controle do STJ.<br>Quanto à questão de fundo, aponta afronta ao Tema 259 do STJ, bem como à Súmula 166/STJ, pois o ICMS deverá incidir somente quando existir operação de circulação de mercadoria, sendo que, na transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, não há que se falar em transferência da propriedade dos bens, não representando hipótese de incidência do aludido imposto.<br>Contrarrazões às fls. 254-265.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 293-297), sob o fundamento de que o recorrente não demonstrou, de forma concreta e individualizada, em que consiste a omissão pelo Acórdão recorrido e em que medida a matéria resultaria em conclusão distinta ao julgamento da lide. Aplicação da Súmula 284/STF; Em relação à ofensa ao Tema 259/STJ e à Súmula 166 do STJ, também se aplicou o óbice da Súmula 284/STF, pois não houve indicação particularizada, clara e precisa, de qual ou quais dispositivos infraconstitucionais restaram supostamente desrespeitados pelo Acórdão objurgado.<br>Em agravo em recurso especial (fls. 304-311), a parte agravante afirma que a violação do art. 1.022, I, II e III, do CPC se deu de forma concreta e individualizada. Acrescenta que, ao contrário do exposto pela decisão agravada, por se tratar de violação a tema repetitivo proferido pelo STJ, seria sim cabível a interposição de recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 326-334.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista a deficiência na fundamentação do apelo.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CUMPRIMENTO A O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.