DECISÃO<br>Trata-se de agravo impugnando a decisão que não admitiu o processamento do recurso especial interposto pelo Ministério Público da Bahia contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, assim ementado:<br>APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGADO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS VIA JUDICIAL E INDEFERIDO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE EMBASOU A ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, o recorrente sustentou "ofensas aos artigos 370, parágrafo único; 373, II; 443, I; 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, assim como aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal (tratados diretamente em Recurso Extraordinário)" (e-STJ, fl. 556).<br>Pleiteou, assim, o "provimento do apelo nobre ora interposto, para que seja anulada a decisão proferida, em sede de embargos de declaração22, por conta de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando-se que outra seja proferida em seu lugar pelo Tribunal a quo, com as correções dos vícios apontados nos itens 3.1 e 3.2, supra; ou b) caso essa Augusta Corte considere que o Tribunal de Justiça baiano não incorreu em qualquer dos vícios apontados ou que estes não sejam relevantes para o deslinde da causa, que proceda à correta aplicação dos arts. 370, parágrafo único; 373, II; 443, I; 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, no caso concreto, como abordado nos itens 3.1 e 3.2, supra, declarando que o indeferimento da produção de provas protelatórias pelo Juízo de origem não violou os direitos do réu ao contraditório e à ampla defesa, anulando-se a decisão colegiada de ID 19061674, com a determinação da realização do novo julgamento" (e-STJ, fl. 568).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7 DO STJ). OMISSÕES CONFIGURADAS. PROVAS: DECISÃO FUNDAMENTADA. AMPLA DEFESA RESPEITADA.<br>1 - O acórdão recorrido padece de omissões e inconsistências relacionadas à produção de provas.<br>2 - Não há necessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 7 do STJ).<br>3 - A decisão que não admitiu a produção de provas foi devidamente fundamentada e não violou a ampla defesa. Conclusão - pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise das razões recursais.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do ora recorrido, com base nos seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso de Apelação em Ação Civil Pública interposto por Ademar Delgado das Chagas em face do Ministério Público do Estado da Bahia, irresignado com a sentença de origem que condenou o ora Apelante a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por três anos, além do ressarcimento integral dos danos causados à Fazenda Pública Municipal, bem como pagamento de multa civil no valor de duas vezes a lesão ao erário municipal, com as devidas correções. Também houve condenação de proibição de contratar com o poder público, receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, incluindo através de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.<br>Entendeu o Apelante pela ocorrência de cerceamento de defesa, quando requereu a intimação judicial das duas testemunhas que não compareceram na audiência, bem como quando negou-se a produção das cópias dos procedimentos administrativos.<br>Compulsando os autos, verifico que foi realizada audiência em 21/09/2017, na qual foi colhido o depoimento pessoal do Apelante e redesignada nova assentada, para que fosse realizada oitiva de testemunhas. Logo após, o Apelante juntou nos autos de origem um rol com o nome de quatro testemunhas, requerendo a sua intimação por correspondência, na forma do art. 455  1º do CPC.<br>No dia da audiência, somente compareceram duas das quatro testemunhas arroladas, oportunidade em que, após a oitiva, o patrono do Apelante informou ter adotado todas as providências necessárias à intimação das demais, inclusive constando dos autos a informação dos Correios, no sentido de terem sido entregues as correspondências aos destinatários. Como houve desobediência ao comando de comparecimento, requereu a intimação através da via judicial, para serem ouvidas pelo Juízo.<br>Além disso, requereu fosse oficiada a Prefeitura Municipal de Camaçari-BA, para que fizesse a remessa e juntada nos autos, dos procedimentos administrativos que resultaram na celebração dos contratos apontados na petição inicial, pois somente teriam sido juntados aos autos cópias esparsas dos ajustes administrativos. Salientou tratar-se de documentos relevantes, que não mais se encontram sobre o poder do demandado, em razão de ter expirado o seu mandato de Prefeito.<br>O Juízo de origem negou o pedido do acusado, justificando que o advogado de defesa não teria explicitado qual a finalidade da ouvida das demais testemunhas, haja vista que as que compareceram prestaram depoimento uníssono, ratificando os termos do depoimento pessoal do requerido.<br>Afirmou, ainda, que o ônus de apresentação das testemunhas é da própria parte interessada, em que pese ter informado que tomou todas as medidas cabíveis para as devidas intimações. Por fim, sustentou que, até aquele momento, os fatos seriam incontroversos, haja vista que as despesas públicas efetivamente realizadas na produção dos eventos evangélicos entre 2013 e 2015, tendo o acionado como ordenador das despesas. Assim, indeferiu a designação de nova audiência para ouvida das demais testemunhas, entendendo que "tratam-se de supostos depoimentos que não trarão com certeza qualquer finalidade para conclusão para os fatos relatados". Considerou que se tratava de requerimento meramente protelatório.<br>Ademais, também indeferiu a expedição de ofício para produção de prova documental, haja vista ter requerido a juntada aos autos de documentos públicos da administração pública municipal, diligência a cargo da própria defesa do réu, entendendo que se trata de requerimento também meramente protelatório. Assim, abriu prazo para as razões finais e pediu conclusão do feito para sentença, após decurso dos prazos.<br>(..)<br>Ocorre que, tratando-se de situação de tamanha gravidade, deveria ter sido oportunizada a ampla defesa do Apelante no processo de origem.<br>(..)<br>E trago este último excerto justamente para salientar que os pedidos probatórios realizados pelo Apelante não possuem o caráter protelatório ou de irrelevância. Ao contrário, ter pleno conhecimento do procedimento administrativo que gerou a denúncia que lhe é imputada, é direito à mais ampla defesa, que deve ser respeitado, direito este assegurado constitucionalmente, senão vejamos:<br>(..)<br>Considero que ainda mais grave que o indeferimento da intimação judicial das testemunhas que não compareceram espontaneamente, está a negativa do pedido de juntada do processo administrativo. Como se defender adequadamente, quando sequer se sabe as razões e fundamentos da sua acusação  Há que se salientar que a manutenção da sentença, tal como foi proferida, irá ferir de morte também a segurança jurídica, já que não há estabilidade numa decisão que nega a produção adequada de provas.<br>Observe-se que a sentença condenou o Réu, dentre outras coisas, à perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público e aplicação de multa. Desta maneira, nada mais coerente que a viabilização dos meios de defesa existentes no mundo jurídico, para que sejam provadas a denúncias infirmadas.<br>Contra o referido acórdão, o MPBA opôs embargos de declaração, alegando, dentre outras questões, que não houve impugnação tempestiva do indeferimento de nova oitiva das testemunhas e nem da ausência de juntada do processo administrativo, estando, portanto, a matéria preclusa.<br>A Corte local, contudo, rejeitou os embargos de declaração sem se manifestar expressamente sobre essa questão, acarretando, assim, a apontada negativa de prestação jurisdicional, ao violar o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o Tribunal de origem julgue novamente os embargos de declaração, com a devida apreciação do argumento de que houve preclusão em relação ao direito de recorrer do indeferimento das provas, como entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISUM ANULADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO NÃO EXAMINADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.