DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de GISELE MORAES DERZETE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5258435-14.2025.8.21.7000).<br>Consta nos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente, denunciada pela suposta prática dos delitos dispostos nos arts. 158, § 1º, (por 9 vezes), n/f do art. 71, bem como do art. 288, caput, em concurso material (art. 69), todos do Código Penal (e-STJ fls. 117/119; 29).<br>Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fls. 108/109):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente que se encontra segregada preventivamente desde 26 de agosto de 2025, por força de decisão proferida em 18 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de extorsão, com pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de duas crianças menores de doze anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de acesso ao decreto prisional e aos elementos informativos do inquérito; (ii) possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de mãe de crianças menores de 12 anos, investigada por crime de extorsão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa encontra-se superada, pois o acesso aos autos foi deferido em 04/09/2025, após a impetração do habeas corpus, mas antes do julgamento definitivo da ordem, sanando a alegada restrição ao exercício da ampla defesa.2. O indeferimento inicial do acesso aos autos estava fundamentado na existência de diligências investigativas em andamento, cuja divulgação prematura poderia comprometer a eficácia da investigação, encontrando amparo na própria Súmula Vinculante nº 14 do STF.3. A paciente preenche o requisito objetivo previsto no art. 318, V, do CPP, por ser mãe de duas crianças menores de doze anos, porém incide a vedação estabelecida no art. 318-A, I, do CPP, que impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.4. O crime de extorsão (art. 158 do CP) é praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, atraindo a incidência da vedação legal, independentemente de a conduta não ter sido praticada contra os descendentes da paciente. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a substituição da prisão preventiva por domiciliar não é permitida em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de crianças menores de 12 anos.6. A gravidade concreta do delito justifica a manutenção da prisão preventiva, pois a paciente integra esquema criminoso voltado à prática de extorsões, desempenhando papel relevante ao monitorar frequentadores de motéis, fotografar veículos e interagir diretamente com as vítimas via WhatsApp, exigindo pagamentos sob ameaça.7. Não foram apresentados elementos probatórios suficientes que demonstrem a efetiva imprescindibilidade da paciente para os cuidados dos filhos menores, não havendo informações concretas sobre a impossibilidade de que os cuidados sejam prestados por outros familiares.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível para mães de crianças menores de 12 anos quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça, por expressa vedação legal contida no art. 318-A, I, do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, V, 318-A, I; CP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STF, HC Coletivo nº 143.641/SP; STJ, AgRg no HC n. 989.564/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/8/2025; STF, Súmula Vinculante nº 14.<br>Na oportunidade, argumenta o impetrante que a paciente é mãe de duas crianças menores de idade (com 8 e 6 anos de idade), sem envolvimento com organização ou facção criminosa, sendo ré primária e com endereço fixo.<br>A defesa invoca o princípio da proporcionalidade, aduzindo que a manutenção da prisão preventiva é uma medida excessiva e desproporcional, considerando que a paciente não representa uma ameaça à ordem pública ou ao andamento do processo.<br>Destaca que tem filhos menores de 12 (doze) anos e que tem direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar..<br>Requer a concessão da ordem liminar a fim de ser revogada a prisão preventiva ou convertida em prisão domiciliar humanitária na forma do art. 318, V, do CPP e, ao final, que seja ratificada a liminar e concedida a ordem em habeas corpus nos termos do pedido (e-STJ fls. 2/14).<br>Petição MEMO 00935106/2025 reiterando ser a paciente a única responsável pelos filhos menores de idade (e-STJ fls. 142/175).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, busca-se a substituição da prisão da paciente pela prisão domiciliar, denunciada pela suposta prática do crime de extorsão e associação criminosa.<br>Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).<br>Relevante, ainda, a alteração promovida pela Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, que introduziu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no habeas corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, bem como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer com a finalidade e evitar violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da norma que regula o tema - Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>As recentes alterações legislativas decorrem, portanto, desse resgate constitucional. No caso, eis os motivos declinados pelo Tribunal de origem ao denegar a ordem (e-STJ fls. 111/116):<br> .. <br>2. Do mérito: possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar No que tange ao mérito da impetração, a questão central reside na possibilidade de substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, em razão de sua condição de mãe de duas crianças menores de doze anos.<br>(..)<br>É inegável que a paciente preenche o requisito objetivo previsto no inciso V do artigo 318 do CPP, uma vez que é mãe de duas crianças menores de doze anos, conforme documentação acostada aos autos. Contudo, a análise não pode se limitar a esse aspecto formal, devendo considerar também as restrições estabelecidas pelo artigo 318-A, introduzido pela Lei nº 13.769/2018. No caso em tela, a paciente está sendo investigada pela prática do crime de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal, que assim dispõe:<br>"Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:<br>Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa."<br>Conforme se depreende da própria definição legal, o crime de extorsão é praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o que atrai a incidência da vedação contida no inciso I do artigo 318-A do CPP, que expressamente exclui a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça.<br>A impetrante argumenta que a vedação legal não se aplicaria ao caso, pois a conduta não teria sido praticada contra os descendentes da paciente. Ocorre que tal interpretação não encontra respaldo na legislação, uma vez que o inciso I do artigo 318-A estabelece como requisito negativo para a concessão do benefício a ausência de violência ou grave ameaça a pessoa, sem qualquer distinção quanto à vítima. A restrição relacionada aos descendentes está prevista no inciso II do mesmo dispositivo, que configura hipótese autônoma de vedação. Assim, a prática de crime com violência ou grave ameaça contra qualquer pessoa, e não apenas contra descendentes, já é suficiente para afastar a incidência automática da substituição da prisão preventiva por domiciliar. Nesse sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justiça se manifestou em caso análogo, destacando que "a substituição da prisão preventiva por domiciliar não é permitida em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de crianças menores de 12 anos", sendo que "a proteção integral às crianças não se sobrepõe à vedação legal de concessão de prisão domiciliar em casos de crimes violentos." (AgRg no HC n. 989.564/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)Ademais, é importante destacar que, mesmo antes da introdução do artigo 318- A no ordenamento jurídico, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC Coletivo nº 143.641/SP, já havia estabelecido exceções à concessão da prisão domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças, justamente nos casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça. Portanto, tanto a legislação quanto a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores convergem no sentido de que a prática de crime com violência ou grave ameaça constitui óbice à concessão da prisão domiciliar, mesmo para mulheres que são mães de crianças menores de doze anos.<br>3. Da gravidade concreta do delito e da necessidade da prisão preventiva Para além da vedação legal à substituição da prisão preventiva por domiciliar nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, é importante analisar também a gravidade concreta do delito e a necessidade da manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Conforme se depreende das informações constantes nos autos, a paciente integra um esquema criminoso voltado à prática de extorsões em Porto Alegre e na Região Metropolitana desde abril de 2025. O modus operandi do grupo consiste em se passar por detetives particulares, contatar as vítimas via WhatsApp, alegar possuir fotos e vídeos de seus veículos entrando ou saindo de motéis, além de dados pessoais detalhados, e coagi-las a realizar pagamentos imediatos via Pix, sob a ameaça de exposição do material para familiares. De acordo com a decisão que decretou a prisão preventiva, a paciente desempenhava papel relevante no esquema criminoso, sendo responsável por "monitorar os frequentadores dos motéis e fotografar veículos, e interagir diretamente com as vítimas via WhatsApp, exigindo pagamentos por Pix sob ameaça de divulgação de fotos e dados pessoais". Trata-se, portanto, de conduta que revela especial gravidade concreta, não apenas pela natureza do crime de extorsão em si, mas também pelo planejamento, organização e divisão de tarefas entre os integrantes do grupo criminoso, alguns dos quais já se encontravam recolhidos ao sistema prisional quando da prática dos atos executórios. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, considerando a habitualidade e a sofisticação da atuação criminosa. A impetrante argumenta que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho com carteira assinada. Contudo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 312 do CPP.<br>No caso em análise, a decisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado de primeiro grau destacado a natureza do delito (extorsão), a vedação legal contida no artigo 318-A, inciso I, do CPP, a gravidade concreta do crime, praticado mediante grave ameaça contra as vítimas, em concurso de agentes e com grande planejamento, bem como a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Não se constata, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.<br>4. Da alegação de imprescindibilidade da paciente para os cuidados dos filhos menores<br>A impetrante sustenta que a paciente é a única responsável legal por seus dois filhos menores, o que tornaria imprescindível sua presença para os cuidados das crianças. Contudo, não foram apresentados elementos probatórios suficientes que demonstrem a efetiva imprescindibilidade da paciente para os cuidados dos menores, não havendo informações concretas sobre a impossibilidade de que os cuidados sejam prestados por outros familiares, como avós ou tios. A mera afirmação de que a paciente é a única responsável legal pelos filhos, desacompanhada de documentação comprobatória, não é suficiente para caracterizar a situação excepcional que justificaria a concessão da prisão domiciliar, especialmente considerando a vedação legal expressa nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça. Ademais, é importante destacar que, embora a defesa tenha alegado no pedido originário que a investigada seria lactante, não há qualquer comprovação nesse sentido nos autos. Pelo contrário, o Termo de Audiência de Custódia, realizado em 27 de agosto de 2025, contém a informação expressa de que a paciente não é lactante, o que corrobora a ausência de prova sobre tal condição. A criança mais nova, conforme mencionado, nasceu em 2019, o que torna a alegação de amamentação, desprovida de qualquer suporte probatório, ainda mais frágil. Portanto, não se verifica, no caso concreto, situação excepcional que justifique o afastamento da vedação legal à concessão da prisão domiciliar nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.<br>5. Da proporcionalidade da medida cautelar Por fim, cumpre analisar a proporcionalidade da medida cautelar adotada, considerando os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. No caso em tela, a prisão preventiva mostra-se adequada, uma vez que visa resguardar a ordem pública, impedindo a reiteração delitiva por parte da paciente, que integra grupo criminoso voltado à prática reiterada de extorsões. A medida também se revela necessária, pois outras providências menos gravosas, como as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, não seriam suficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração criminosa, considerando a gravidade e a habitualidade da conduta. Por fim, a prisão preventiva atende ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, pois o sacrifício imposto à liberdade individual da paciente é compensado pela proteção conferida à ordem pública e à integridade das potenciais vítimas de novas extorsões. Não se pode olvidar que, embora a proteção integral à criança e ao adolescente seja um princípio constitucional de extrema relevância, ele não é absoluto e deve ser ponderado com outros valores igualmente protegidos pela Constituição Federal, como a segurança pública e a incolumidade das pessoas. No caso concreto, a vedação legal à concessão da prisão domiciliar nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça representa justamente essa ponderação realizada pelo legislador, que entendeu que, em tais hipóteses, o interesse público na manutenção da prisão preventiva deve prevalecer sobre o interesse individual da acusada e de seus filhos. Assim, não há falar em desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva da paciente, que se mostra medida adequada, necessária e proporcional às circunstâncias do caso concreto.<br>6. Conclusão<br>Diante do exposto, verifica-se que a decisão impugnada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. A vedação legal à substituição da prisão preventiva por domiciliar nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, prevista no artigo 318-A, inciso I, do CPP, aplica-se integralmente ao caso da paciente, que está sendo investigada pela prática do crime de extorsão. Ademais, a gravidade concreta do delito, o papel relevante desempenhado pela paciente no esquema criminoso e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Por fim, não foram apresentados elementos probatórios suficientes que demonstrem a efetiva imprescindibilidade da paciente para os cuidados dos filhos menores, de modo a caracterizar situação excepcional que justificasse o afastamento da vedação legal. 7. Dispositivo. Por tais fundamentos, voto por denegar a ordem de habeas corpus.<br> .. <br>In casu, como ponderado pela Corte a quo, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, visto que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal; e, pelo fato de que as circunstâncias concretas do caso denotam situação excepcional: a recorrente teria cometido crime com violência ou grave ameaça - denunciada pela suposta prática dos delitos de extorsão e associação criminosa - o que não se admite nos casos de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos.<br>Ademais, acrescentou a Corte de origem que não foram apresentados elementos probatórios suficientes que demonstrem a efetiva imprescindibilidade da pacie nte para os cuidados dos menores, não havendo informações concretas sobre a impossibilidade de que os cuidados sejam prestados por outros familiares, como avós ou tios (e-STJ fl. 114), não havendo que falar, no caso, em prisão domiciliar.<br>Vejam-se os seguintes precedentes, nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMNOSA. EXTORSÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTORSÃO DE COMERCIANTES COM USO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA MEDIANTE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade da agravante, evidenciadas pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que atua como integrante de organização criminosa dedicada à prática de extorsão de comerciantes na região do Brás e do Pari no Estado de São Paulo, com uso de violência física e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo; circunstâncias que demonstram o risco ao meio social.<br>Ressalta-se, ainda, que a agravante encontra-se foragida, com mandado de prisão em aberto. Forçoso concluir que a prisão processual da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal, bem como também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação.<br>3. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 214.722/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. O novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sendo que a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br>7. Recentemente sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, que possibilitou que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, exceto nos casos que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e/ou que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>8. No caso dos autos, não obstante a agravante ser mãe de crianças menores de 12 anos de idade, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar restou devidamente fundamentada, pois se trata dos delitos de associação criminosa e extorsão, crimes praticados mediante violência e grave ameaça. Assim, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, como no art. 318-A introduzido ao CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018.<br>9. Agravo regimental desprovido. (HC 1013482/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2025, DJe 14/08/2025.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ESPECIALIZADA EM ROUBOS) E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTE MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ART. 318 DO CPP. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DETERMINAÇÃO LEGAL E PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, evidenciada na gravidade concreta do delito - a ré tomava parte na execução dos delitos, dando cobertura aos coacusados na consumação dos crimes, praticados pela associação criminosa armada, extremamente violenta, especializada em roubos, com restrição de liberdade das vítimas.<br>2. Ainda que recorrente seja mãe de filho menor de 12 anos, não há constrangimento ilegal na negativa de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez que a conduta delitiva que lhe é imputada envolve o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.<br>3. Mostra-se pertinente recomendar que o Magistrado de primeiro grau oficie ao Conselho Tutelar para avaliar a situação concreta da criança e tomar providências no sentido de encaminhá-la a parentes que possam lhe dar assistência<br>4. Recurso em habeas corpus improvido. Liminar cassada. (RHC 103.930/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTRADA DOS AUTOS NA INSTITUIÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO TEMPESTIVO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HC N. 143.641/STF. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.<br>1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.<br>2. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>3. Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>4. Na presente hipótese, a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos.<br>5. Entretanto, os delitos foram praticados mediante emprego de violência ou grave ameaça - homicídio qualificado contra o cônjuge, de quem já estava separada de fato -, além de a sentença condenatória ter transitado em julgado, o que afasta o caráter preventivo da prisão, circunstâncias aptas a justificar o afastamento dos preceitos normativos e jurisprudenciais expostos acima, mormente se por analogia, como no caso em tela.<br>6. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração da liminar. (HC 542.378/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. INCÊNDIO. EXPLOSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. ART. 318 DO CPP. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, evidenciada na gravidade do delito de latrocínio, considerando-se a participação da paciente em organização criminosa, pois a recorrente foi presa junto com o esposo em Caldas Novas, por porte de arma e organização criminosa, bem como ficou apurado que prestou auxílio para a execução do roubo à Protege, pois trouxe seu esposo Magna e Anderson Manoel de Souza para a região de Araçatuba, em 13 de outubro de 2017, dois dias antes do roubo, no veículo Kia Cerato, preto. Depois do roubo, veio buscá-los nesta região.<br>2. Ainda que a paciente seja mãe de filhos menores de 12 anos, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi negada com fundamento em situação excepcional, nos termos do HC 143.641/SP, evidenciada no fato de que praticou crime com violência ou grave ameaça, não havendo manifesta ilegalidade.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 110.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se<br>EMENTA