DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Carrefour Comércio e Indústria Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) no tocante à alegada afronta ao art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, ao argumento de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor efetivamente pago no âmbito do PEP-ICMS, e não o valor inicial da causa, tem-se que a Corte local não se pronunciou sob o enfoque da linha defensiva recursal, carecendo, assim, do indispensável prequestionamento; e (II) ademais, aplicável igualmente o empeço sumular 7/STJ, visto que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem ao entender estar correta a fixação da verba advocatícia nos moldes em que determinado na r. sentença, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em preliminar, a afetação a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos da discussão quanto ao cabimento da fixação dos honorários na hipótese em que o contribuinte desiste de ação judicial por haver aderido a programa de parcelamento - Tema 1.317/STJ -, pugnando pela remessa do feito à origem para oportuno juízo de conformação. Na sequência, assere que: (i) houve o prequestionamento ficto e implícito da questão controvertida suscitada no apelo raro; e (ii) não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, ante a natureza jurídica da discussão trazida a lume, a saber, se "os honorários deverão incidir sobre o valor da causa - e não sobre o proveito econômico (aqui correspondente ao valor pago com as reduções no PEP-ICMS)" (fl. 849).<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 867).<br>É o relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado por Carrefour Comércio e Indústria Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 660):<br>Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP ICMS 2020. Lei Complementar nº 189/20. Desistência da ação. Sentença homologatória. Recurso do embargante em relação à fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Reforma parcial. Aplicação do art. 85, §3º, I e II, c/c § 5º. Incidência sobre o valor da causa atualizado (§2º do art. 85 do CPC), e não sobre o numerário considerado no programa de parcelamento e anistia, em razão da autonomia da ação de embargos. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 702/707).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC. Sustenta que, "sendo mensurável o valor do proveito econômico obtido pelo Recorrido com o acordo firmado com a Recorrente no PEP-ICMS, resta claro que os honorários devidos nos presentes autos devem ser fixados sobre o valor efetivamente pago pela Recorrente para quitação da dívida junto ao Recorrido" (fl. 724); salientando ser "evidente que não houve condenação nos presentes autos. A uma, por se tratar de embargos à execução, e não de execução fiscal, na qual poderia haver de fato uma condenação. A duas, porque houve um acordo entre as partes, nos termos do PEP-ICMS, não havendo, portanto, que se falar em condenação propriamente dita" (fl. 724).<br>Contrarrazões às fls. 784/792.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A discussão veiculada no especial apelo perpassa pela definição quanto a ser, à luz do CPC, cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.<br>Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.317/STJ - REsp 2158358/MG, e REsp 2158602/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 28/3/25), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (..) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 835/837; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.317/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA