DECISÃO<br>Este recurso em habeas corpus não deve ser conhecido, pois configura reiteração do pedido feito no HC n . 1.034.604/RJ, uma vez que as partes dos processos, a matéria suscitada e o acórdão recorrido são os mesmos, tendo aquele sido indeferido liminarmente em 15/9/2025.<br>Nesse sentido, anotem-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 847.891/SP, Mi nistro J esu íno Rissato (Desembarg ador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/20 24; e AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024.<br>Tais as circun stâncias, não conheço do present e recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 1.034.604/RJ.<br>Recurso em habeas corpus não conhecido.