DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLAIRTON DIEGO ANDERSON e CLEITON JONI ANDERSON - presos preventivamente e denunciados pela prática, em tese, dos crimes de homicídios qualificados tentados (Processo n. 1518019-04.2025.8.26.0228 - fls. 121/125 e 38/42) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2209620-47.2025.8.26.0000 (fls. 27/32).<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo plantonista da comarca de São Paulo/SP, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito. Afirma que os pacientes possuem predicados favoráveis.<br>É o relatório.<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta aos pacientes.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 122/123 - grifo nosso):<br> .. <br>A materialidade delitiva encontra-se demonstrada através dos depoimentos das testemunhas e vídeos acostados aos autos. Os depoimentos prestados pelas testemunhas LUCAS PASSEROTTI ANDRADE, NOAM BARG PINTO, NATHALIA LONGO são harmônicos quanto à dinâmica dos eventos, descrevendo as agressões perpetradas pelos autuados. As fotografias e vídeo da vítima PEDRO PIMENTAL DALL ACQUA atestam a gravidade das lesões sofridas, com ferimentos extensos na região cervical que demandaram procedimento cirúrgico de urgência. Quanto à autoria, há indícios suficientes para este momento processual. Os autuados foram presos em flagrante delito, ainda no local dos fatos, sendo reconhecidos pelas testemunhas e identificados nas imagens das câmeras de segurança pelos policiais.<br> .. <br>Embora a defesa dos autuados tenha postulado pela concessão de liberdade provisória, alegando primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e compromisso de comparecimento aos atos processuais, tais circunstâncias não afastam a necessidade da prisão preventiva diante da excepcional gravidade dos fatos. A primariedade constitui circunstância favorável que deve ser considerada quando da fixação da pena, mas não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais, como ocorre na espécie. A ocupação lícita e o compromisso de comparecimento aos atos processuais, embora relevantes, não são suficientes para superar a necessidade de proteção da ordem pública diante da gravidade das condutas praticadas.<br>Ademais, o argumento de que eventual condenação resultaria em pena inferior a quatro anos não procede, considerando que o crime de tentativa de homicídio qualificado possui pena mínima de doze anos de reclusão (art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, inciso II, parágrafo único, do CP) e que seu eventual afastamento demanda dilação probatória, não compatível com esse momento processual.<br>O acórdão impugnado manteve a segregação, entendendo-a corretamente motivada, nestes termos (fls. 30/31 - grifo nosso):<br> .. <br>E não obstante os argumentos expendidos pelo combativo impetrante, a conduta perpetrada pelos pacientes é extremamente grave, a denotar, pois, sua periculosidade, na medida em que não mediram as consequências de seus atos, demonstrando total desprezo com a vida alheia, circunstâncias que não podem simplesmente ser desprezadas, a despeito dos predicados pessoais por ele ostentados.<br>Repisa-se, outrossim, que a mera existência de qualidades subjetivas supostamente favoráveis não induz direito à liberdade provisória, quando presentes os requisitos legais da custódia.<br> .. <br>Ora, em clara demonstração de suas personalidades violentas e perigosas, os pacientes, em um bar, passaram a olhar insistentemente para a mesa onde se encontrava Francisco, e, sem qualquer provocação prévia, CLEITON avançou contra a vítima Francisco, sendo imediatamente seguido por CLAIRTON, que, agindo com animus necandi, golpeou a vítima com uma garrafa de cerveja na cabeça, causando-lhe perda de consciência e queda ao solo.<br>Na tentativa de cessar a agressão, a vítima Pedro interveio. No entanto, CLAIRTON, prosseguindo no intento criminoso, utilizou a garrafa quebrada para desferir-lhe um golpe no rosto, causando graves ferimentos, verificando-se, ainda, que a conduta dos pacientes somente foi interrompida pela intervenção de outras pessoas presentes no local.<br>No contexto fático apresentado, como se visualiza, resta evidente a necessidade da manutenção da medida segregativa, não só para a garantia da ordem pública, mas também para preservar a integridade física e psicológica das vítimas, tudo como forma de prevenir novas intercorrências dessa natureza.<br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  dos  pacientes  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias.  <br>Assim,  observa-se,  da  análise  dos  trechos  acima,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade,  ante  a  referência  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  ao  modus  operandi.  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI DOS CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Inicial indeferida liminarmente.