DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS com amparo no art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 327-328):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CARGO DE MÉDICO. APROVAÇÃO EM QUARTO LUGAR. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PRESVISTAS NO EDITAL. CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR NOMEADOS. PRETERIÇÃO ILEGAL DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Na origem, o impetrante, ora agravante, colacionou aos autos a comprovação de que foi classificado na 4º (quarta) colocação no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 01/2019, dentro do número de vagas previstas no edital (anexo), dentro, portanto, das 6 (seis) vagas ofertadas para o cargo de MÉDICO CIRURGIÃO PLANTONISTA (24H) (id 18269144).<br>2. comprova o agravante, por meio do Id 18268372, que os candidatos que figuravam na 5ª e 6ª posições foram convocados, por edital, para efetivarem suas contratações, o que de fato ocorreu, conforme documentos de Id 31088873 e 31088876.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE nº 837.311/PI, assentou que há obrigatoriedade de nomeação do candidato pelo Poder Público nos casos de preterição na ordem de classificação.<br>4. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público (STJ - AREsp: 1563366).<br>5. Agravo conhecido e provido.<br>Nas razões de seu recurso (e-STJ, fls. 351-370), a parte recorrente alega violação dos arts. 932, III, do CPC/2015, 37, IX, da CF/1988 e 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 e da Lei Municipal n. 3.290/2004, sustentando que o agravo de instrumento não deveria ter sido conhecido na origem por falta de dialeticidade, pois não impugnou os fundamentos da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição; que, por se tratar de contratação temporária, deve haver necessidade excepcional, o que não mais existe na Administração; e que não é possível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese em que o provimento antecipatório esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 374-377), razão pela qual subiram os autos a esta Corte Superior.<br>Às fls. 389 (e-STJ), despacho que determinou a intimação da parte recorrente para se manifestar acerca do interesse no julgamento do recurso especial, tendo permanecido silente (e-STJ, fl. 395).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cuida-se de recurso especial veiculado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo particular para reformar a decisão proferida pelo 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que indeferiu pedido liminar no Mandado de Segurança n. 0823447-42.2021.8.18.0140.<br>O Tribunal de origem concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para "determinar a imediata nomeação do impetrante/agravante para o cargo de MÉDICO CIRURGIÃO PLANTONISTA (24H) decorrente do PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO regido pelo EDITAL Nº 001/2019" (e-STJ, fl. 336).<br>Em consulta ao sítio eletrônico mantido pela Corte local, verifica-se que nos autos principais (Mandado de Segurança n. 0823447-42.2021.8.18.0140, número informado por ambas as partes e pelo próprio Tribunal de origem) foi proferida sentença de mérito, que analisou a controvérsia veiculada no mandamus após cognição exauriente, concedendo a segurança pleiteada para que se proceda a convocação/nomeação/contratação do impetrante no cargo de MÉDICO CIRURGIÃO PLANTONISTA (24H), nos termos do Edital n. 001/219, ratificando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.<br>Dessa forma, o presente recurso encontra-se prejudicado.<br>Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui reiterada jurisprudência no sentido de que "o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito. Precedentes" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.975.624/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A superveniência da sentença de mérito, que resolve a lide em cognição exauriente, implica, em regra, a perda de objeto do apelo nobre interposto contra acórdão que julgara agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.275.078/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE RETORNO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de mérito nos autos de origem. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteou o provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, diante da superveniência de sentença de mérito na instância de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 A superveniência de sentença de mérito torna prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que analisou agravo de instrumento, por se tratar de decisão de cognição exauriente, que esgota a controvérsia.<br>4 A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes que reconhecem a perda de objeto em hipóteses semelhantes.<br>5 Incide, no caso, a Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial fundado em divergência quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da Corte.<br>IV. DISPOSITIVO6 Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp 1.923.259/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, houve omissão quanto ao exame de fato superveniente que acarreta a perda de objeto do recurso, qual seja, a prolação de sentença de mérito nos autos originários da execução fiscal, extinguindo o feito.<br>3. Com efeito, " a  prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010)" (AgRg no AREsp 253.514/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07/03/2013).<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o agravo interno.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.971.732/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.817.468/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Em virtude da ocorrência de julgamento no mérito sobre a questão na demanda principal, está prejudicado o recurso interposto contra decisão interlocutória na origem que se pronunciou sobre tutela de urgência e as insurgências subsequentes, como é o caso deste recurso especial.<br>A jurisdição no agravo de instrumento está esgotada com a solução meritória exauriente na demanda de origem.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE EXAURE A CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.