DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Porto Velho - SJ/RO, suscitante, e o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho - RO, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 35-37):<br>Na peça de ingresso, a parte autora narra contratação em 01/07/1980 para laborar nos quadros do reclamado INSTITUTO BRAS. DO MEIO AMBIEN. E DOS REC. NAT. RENOVÁVEIS, pessoa jurídica de direito público interno.<br>No mais, esclarece que em 11/12/1990 houve transmudação de seu regime jurídico, passando a ser o estatutário, por força de terminação contida na Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 19).<br>Porém entende que a transmudação automática padece de vício, razão pela qual deve ser mantido seu contrato de trabalho, sendo então devido o FGTS não recolhido.<br>  <br>Conforme se verifica, o divisor de águas no que tange à fixação de competência desta Justiça Especializada reside no seguinte ponto: perquirir se a parte reclamante ingressou no serviço público nos 5 anos anteriores à promulgação da CF/88, hipótese em que não será aplicável a disposição contida no art. 19 do ADCT, e, portanto, não haverá estabilidade, sendo a consequência lógica a continuidade do contrato de trabalho regido pela CLT.<br>Todavia, esse não é o caso dos autos. Realmente, conforme nanado pela própria autora, ela ingressou nos quadros da ré em 01/07/1980, ou seja. em período que supera os 5 anos fixados no art. 19 do ADCT, sendo, portanto, legal a trasmudação automática de regime, passando a ser, então, servidora pública detentora de estabilidade (regida pelo regime estatutário).<br>Ocorre que, sendo a servidora regida pelo regime estatutário (mediante transmudação automática - ingresso em 1980), não há que se falar em competência dessa Justiça Especializada para o julgamento do feito, nos termos do seguinte precedente também do c. TST:<br>  <br>Dessa forma, constatada a incompetência material desta Justiça Especializada, determino a remessa do feito para uma das varas da Justiça Federal desta Capital.<br>O Juízo Federal da 1ª Vara de Porto Velho - SJ/RO, por sua vez, consignou o seguinte:<br>Cuida-se de ação ordinária proposta por MARILZA DIVINA HIPAMO, devidamente qualificada, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a condenação da ré ao depósito de FGTS em conta vinculada, relativamente ao período posterior à mudança de regime jurídico, e, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em pagamento, tendo em vista que foi contratada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em 01/07/1980, como celetista, posteriormente houve a transmutação de seu regime jurídico de celetista para estatutário em 11/12/1990.<br>Inicialmente, o feito fora autuado na 5ª Vara do Trabalho sob o nº 0000498- 08.2019.5.14.0005.<br>Proferida sentença na Justiça do Trabalho declarando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (ID nº 609288363, págs. 296/298, págs. 298/300, rolagem inteira).<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>Data maxima venia ao entendimento externado pelos Juízos de origem e anteriores, entendo que a competência, no caso, é absoluta daquela Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. I, da Constituição da República, conforme sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada, inclusive, em regime de repercussão geral.<br> .. <br>Resta clara, portanto, a competência absoluta daquela Justiça especializada para processar e julgar o feito.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 66, I, e parágrafo único, do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 107-112 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso, trata-se de demanda ajuizada por servidora pública postulando o recolhimento de FGTS, pelo IBAMA, no período de 1º/7/1980 a 1º/8/2019. Narra que ingressou no serviço público federal em 1º/7/1980, sob a égide da CLT, havendo a transmudação do regime para o estatutário em 11/12/1990.<br>Proposta a ação na Justiça trabalhista, verifica-se que o Juízo especializado decidiu sobre o período em que a autora trabalhou sob o regime celetista, ou seja, de 1º/7/1980 até a transmudação do regime, reconhecendo a sua incompetência para apreciar o pedido de recolhimento de FGTS referente ao período em que a autora esteve submetida ao regime estatutário.<br>Sobre o tema, cabe pontuar que a Primeira Seção do STJ possui entendimento consolidado de que "a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo" (CC n. 160.769/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 26/2/2019).<br>Além disso, dispõe a Súmula 97 desta Corte Superior que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único".<br>Registre-se, ainda, a previsão contida na Súmula 170/STJ, segundo a qual "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio".<br>Nesse contexto , considerando que a Justiça trabalhista já apreciou o pedido relativo ao período em que a autora trabalhou sob o regime celetista, é o caso de reconhecer a competência da Justiça federal para analisar o pedido remanescente, relativo ao recolhimento do FGTS no período em que a autora esteve sob o regime estatutário.<br>Oportunamente :<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM CONCURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 97/STJ. PEDIDOS ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS REGIMES CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, SUSCITADA.<br>I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, o suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado.<br>II. Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada, em 20/10/2020, contra o Município de Araguaína/TO, na qual a parte autora narrou que foi admitida pelo aludido Município, em 23/01/86, sob o regime da CLT, sem concurso público. Foi dispensada, sem justa causa, em 31/03/2020, e recontratada no dia seguinte, em 01/04/2020, para a mesma função, com alteração de regime jurídico, na modalidade de prestação temporária de trabalho. Informou que continuou a exercer o mesmo trabalho, a partir de 01/04/2020, mas com grande redução salarial, e que, "apesar da dispensa sem justa causa, o Município réu não realizou as devidas anotações de baixa na CTPS do Reclamante, assim como também não realizou nenhum pagamento de verbas rescisórias, tampouco recolheu o FGTS do Autor". Requereu o pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, até 31/03/2020, sob regime da CLT, por entender configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de diferenças salariais, a partir de abril de 2020, com a declaração de nulidade do contrato de prestação temporária de serviço, por prazo determinado e o pagamento de indenização por dano moral, em decorrência da redução renumeratória, a partir de 01/04/2020.<br>III. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO - perante o qual ajuizada a Reclamatória - julgou parcialmente procedentes os pedidos. O TRT/10ª Região, no exame do recurso do Município, reconheceu a incompetência da Justiça Especializada, ao fundamento de que "o Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (..) a discussão relativa à regularidade da transmudação de regimes não integra o horizonte das competências materiais desta justiça", pelo que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e declinou da competência para uma das Varas Estaduais da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO. Após receber os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO suscitou o presente Conflito de Competência, invocando o ARE 906.491/DF, julgado pelo STF, sob o regime da repercussão geral, bem como precedentes do STJ, no sentido de que "o Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público" (STJ, AgInt no RE no AgInt no CC 160.279/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019).<br>IV. O STF, sob o regime de repercussão geral, decidiu "ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT" (STF, ARE 906.491/DF, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 01/10/2015).<br>V. No caso, os pedidos formulados na Reclamatória, ajuizada na Justiça do Trabalho, têm, como fundamento, em sua maior parte, a alegação de que o empregador, ao transmutar o regime de contratação, teria dado causa à chamada "rescisão indireta" do contrato de trabalho, por "reduzir abruptamente, de forma unilateral como fez, a renda do obreiro", pelo que postulou o autor prestações de natureza trabalhista, sob o vínculo celetista. Aplica-se, assim, a orientação consubstanciada na Súmula 97/STJ: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. Na mesma direção: STJ, AgRg no CC 129.749/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/10/2014; CC 180.319/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 29/06/2021; CC 175.230/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/06/2021; CC 178.134/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 16/06/2021, CC 179.919/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 31/05/2021; CC 179.041/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 30/04/2021; CC 178.328/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 23/04/2021.<br>VI. O fato de se ter incluído, entre os variados pedidos relativos ao vínculo celetista, postulação referente ao período trabalhado sob o regime de contratação temporária, não afasta a competência da Justiça Especializada. Conforme a jurisprudência do STJ, identificada a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos trabalhista e estatutário, determina-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ na Súmula 170, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". Nesse sentido: STJ, AgRg no CC 131.102/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014; RCD no CC 164.081/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/6/2019; AgInt nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.<br>VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado, nos limites da sua competência.<br>(CC n. 188.950/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Porto Velho - SJ/RO, ora suscitante.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO FGTS REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO JÁ JULGADO PELA JUSTIÇA LABORAL. PEDIDO REMANESCENTE, RELATIVO AO PERÍODO EM QUE A AUTORA ESTEVE SOB O REGIME ESTATUTÁRIO, PENDENTE DE JULGAMENTO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.