DECISÃO<br>JOSE WILSON GOMES DE ARAUJO alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre no HC n. 1001317-41.2025.8.01.0000.<br>A defesa entende não haver indícios mínimos acerca do dolo eventual do réu, pois o "único elemento fático que destoa da normalidade dos delitos culposos de trânsito é a constatação de embriaguez" (fl. 106).<br>Assenta que, ao denegar a ordem, "sob o frágil argumento de que a análise do elemento subjetivo da conduta demandaria aprofundado reexame de provas,  ..  a Corte local validou uma decisão de pronúncia baseada em mera presunção, perpetuando a submissão do Recorrente a um julgamento por juízo manifestamente incompetente e violando, de forma direta, a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 107).<br>Assevera que o dolo eventual não pode ser presumido automaticamente somente com base na "mera combinação de embriaguez e imprudência, como a invasão de pista ou o excesso de velocidade" (fl. 108).<br>Assinala que a conduta do acusado, depois do acidente, é incompatível com o dolo eventual.<br>Considera que, "na ausência de elementos concretos, a dúvida razoável sobre o elemento anímico do agente não pode ser resolvida em desfavor do réu, submetendo-o ao gravoso rito do Tribunal do Júri" (fl. 110).<br>Pleiteia que seja declarada a incompetência absoluta do Tribunal do Júri e que seja determinada a desclassificação da conduta atribuída ao paciente para a prevista no art. 303, § 2º, da Lei n. 9.503/1997.<br>Decido.<br>A defesa se insurge contra acórdão que não conheceu do habeas corpus originário (fls. 93-95, grifei):<br>Em síntese da inicial, os fundamentos da impetração se resumem na alegada incompetência do tribunal do júri e da necessidade de desclassificação para lesão corporal culposa - ausência de dolo eventual.<br>No que se refere a discussão acerca da existência do dolo eventual e o julgamento pelo Tribunal do Júri, constato que este colegiado já se manifestou sobre os temas, ao julgar 0 Recurso em Sentido Estrito n. 0001970-91.2024.8.01.0001, que restou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL IRRESIGNAÇÃO ANTE A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. l. Em sede de Pronúncia, apenas se analisa a probabilidade da prática do ilícito, cabendo ao Conselho de Sentença aferir as incertezas porventura existentes na ação dos agentes, bastando, para esta fase, a prova da materialidade do crime e indícios de sua autoria;<br>2. Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime contra a vida, compete ao Tribunal do Júri a Sua apreciação, devendo 0 Recorrente ser pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal Júri, oportunidade em que as provas e as teses defensivas serão examinadas com mais profundidade;<br>3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que, mesmo nos crimes de trânsito, havendo indícios mínimos que apontem para o elemento subjetivo descrito, tal qual a embriaguez ao volante, alta velocidade e o descumprimento de regras de trânsito, cabendo ao Tribunal do Júri analisar os fatos, as provas e as circunstâncias do caso.<br>4. Nos ditames do art. 419, do Código de Processo Penal, o magistrado somente desclassificará crime doloso contra a vida em caso de inequívoca certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>5. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, sob pena de influenciar indevidamente os jurados. 6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa apto a justificar a pretendida análise extemporânea de tese inovadora, própria da fase de mérito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, circunstância que impede o acolhimento do pleito, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, cabe esclarecer que a desclassificação ora pretendida somente seria possível após exame exauriente do conjunto probatório, dele se extraindo a perfeita subsunção dos fatos ao novel tipo penal, providência inadmissível em sede de habeas corpus, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores.<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço do Writ.<br>De início, como bem pontuado pelo membro do Ministério Público, o Procurador Regional da República Vitor Hugo Gomes da Cunha, este writ está deficientemente instruído. Isso porque, embora o acórdão ora recorrido haja mencionado que aquele Tribunal estadual já se manifestou sobre "a discussão acerca da existência do dolo eventual e o julgamento do Tribunal do Júri" (fl. 94), a defesa não trouxe ao STJ o acórdão proferido no mencionado recurso em sentido estrito, nem as demais peças processuais que teriam tratado do assunto, tudo a demonstrar a impossibilidade de conhecimento dos temas suscitados.<br>Além disso, tal como decidiu a Corte estadual, este Superior Tribunal já assentou que "a pretensão de desclassificar o crime de homicídio doloso para a modalidade culposa esbarra na necessidade de se aprofundar no exame do conjunto fático-probatório que deu ensejo à condenação, o que é vedado na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC 356.380/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017, destaquei).<br>À vista do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA