DECISÃO<br>Fls. 1.602-1.614e - Trata-se de Agravo Interno interposto por ATENA - TECNOLOGIAS EM ENERGIA NATURAL LTDA. contra a decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamentada na i) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 e ii) inovação recursal (fls. 1.591-1.596e).<br>Em relação à inovação recursal, aponta a Agravante que a alteração legislativa no art. 225, §1º, VIII, da Constituição da República ocorreu em 14/7/2022, enquanto a inicial foi ajuizada em 27/5/2022. Ademais, no recurso de apelação houve manifestação da parte Agravante sobre a obrigatoriedade do Poder Público a conferir tributação mais favorecida aos biocombustíveis.<br>Em relação à omissão aventada no especial, reitera que o Tribunal de origem não enfrentou as alegações acerca da imposição do art. 2ª da EC n. 33/2011 para o etanol e a necessidade da edição de lei complementar instituindo normas de conflito de competência para o ICMS incidir sobre o biocombustível.<br>Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 1.621e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto em parte da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração parcial do decisum, a fim de que o recurso seja analisado no que diz respeito à inovação recursal.<br>Aponta a Agravante que a alteração legislativa no art. 225, §1º, VIII, da Constituição da República ocorreu em 14/7/2022, enquanto a inicial foi ajuizada em 27/5/2022. Ademais, no recurso de apelação houve manifestação da parte Agravante sobre a obrigatoriedade do Poder Público a conferir tributação mais favorecida aos biocombustíveis.<br>Compulsando os autos, de fato o ajuizamento da inicial deu-se em período anterior à alteração do texto constitucional (art. 225, §1º, VIII). Além do mais, a Agravante apresentou a argumentação acerca do supracitado dispositivo constitucional nas razões do recurso de apelação e dos embargos de declaração.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>No caso, a Corte estadual foi provocada a se manifestar sobre o mandamento constitucional que veda a tributação mais onerosa ao biocombustível (EHC - Etanol Hidratado Combustível) quando comparado ao combustível fóssil equivalente (gasolina), à luz do princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado.<br>Desse modo, transpondo essas premissas para o caso concreto, verifica-se que, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 terem sido atendidos, os embargos de declaração veiculam aspectos de índole constitucional.<br>Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero parcialmente a decisão agravada (fls. 1591/1596e), restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 1602/1614e;<br>E com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do Regimento Interno desta Corte, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão apontada.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA