DECISÃO<br>Trata-se de reclamação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em que alega a usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital/RJ, o qual, nos autos do processo n. 0105174-87.2023.8.19.0001, declarou-se competente para apreciar ação penal envolvendo o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO, além de ANDRÉ SANTOLIA DA SILVA COSTA e outros.<br>O reclamante relata que:<br>Os autos do processo 0105174-87.2023.8.19.0001 veiculam ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO, André Santolia da Silva Costa Adriana Pieroni Araújo Lessa, Marcelo Lima Villaverde, Roberto Lidiane Santos Gonzaga, Marcello Campos Vasconcelos, Dayllane Cristina Muniz, Tatiana Pereira Almeida, Shirley da Silva Costa, Leonardo do Espírito Santo Dias, Ângela Cristina da Silva Lima e Antônio Sérgio da Trindade Silva, imputando-lhes a prática dos crimes de constituição de organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro.<br>Originalmente, a denúncia fora oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça em exercício, nos termos dos artigos 161, IV, "d", item 2, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; 1º a 12 da Lei nº 8.038/90 c/c 1º da Lei nº 8.658/93, perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que o então denunciado MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO ocupava, à época, o cargo de Deputado Estadual.<br>O processo teve o seu trâmite regular, com apresentação de defesa prévia pelos denunciados, momento em que o Eminente Desembargador Relator suscitou autonomamente questão de ordem ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sustentando a incompetência do referido órgão jurisdicional para processar e julgar o feito, considerada a nova interpretação conferida à época pelo Supremo Tribunal Federal no tocante à competência constitucional prevista no artigo 102, inciso I, alíneas "b" e "c" da Constituição da República, limitando a prerrogativa de foro aos crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.<br>Naquele momento, constatou-se que o denunciado havia sido nomeado para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro a ensejar, em tese, a prerrogativa de foro perante esse E. Superior Tribunal de Justiça, à luz do artigo 105, inciso I, alínea "a", da Constituição da República.<br>Sem embargo, considerando que os fatos praticados não possuíam relação de causalidade e/ou instrumentalidade com a função de Conselheiro do Tribunal de Contas, na medida em que vinculados ao exercício da função de Deputado Estadual, mandato renunciado pelo denunciado MÁRCIO PACHECO, concluiu-se que (i) inexistia fato gerador da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, tendo em vista que os fatos apurados possuíam relação com o exercício do mandato de Deputado Estadual por MÁRCIO PACHECO, e não com o cargo de Conselheiro do TCE/RJ e (ii) que havia cessado a causa que atraiu a competência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consistente no exercício do mandato de Deputado Estadual por MÁRCIO PACHECO.<br>Por tais razões, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça declinou a competência para o juízo de primeiro grau, conforme acórdão proferido em 15 de maio de 2023.<br> .. <br>Neste momento, apresentou o Ministério Público questão de ordem (fls. 2.167/2.183) aduzindo que, em razão da evolução da jurisprudência das Cortes Superiores, em especial essa C. Corte Cidadã, firmou-se o entendimento de que, tal qual ocorre com os Desembargadores dos Tribunais de Justiça, os Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados possuem foro por prerrogativa junto ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ter sido o crime imputado praticado, ou não, no exercício do cargo e/ou em razão de suas funções.<br>Ao apreciar a manifestação supra, o juízo de piso proferiu a seguinte decisão (fl. 2.186), objeto da presente reclamação:<br>"O Tribunal de Justiça em decisão irrecorrível inclusive para o Ministério Público fixou a competência deste Juízo. Instrução encerrada. Intime-se o Ministério Público para em 10 (dez) dias ofertar suas alegações finais." (g. n.)<br>Aduz que, ao contrário da conclusão a que chegou o Juízo de origem, o STJ tem entendimento no sentido de que Conselheiros de Tribunais de Contas têm prerrogativa de foro, "havendo, ou não, relação de causalidade entre a infração penal e o cargo, bem como independentemente do fato ter sido praticado em período anterior à posse no cargo de Conselheiro".<br>Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do processo n. 0105174-87.2023.8.19.0001 até o julgamento final da presente reclamação. Quanto ao mérito, requer seja julgado procedente o pedido para determinar a remessa da ação penal ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Distribuídos os autos ao Min. Antonio Saldanha Palheiro, a medida liminar foi deferida, para determinar a suspensão do andamento da ação penal (fls. 2200-2205).<br>A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 2223-2230). Opinou pela procedência da reclamação.<br>O Juízo reclamado prestou informações (fls. 2242-2253).<br>MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO ofereceu resposta (fls. 2263-2270). Sustentou que a reclamação não é cabível, visto que impugna diretamente decisão de primeira instância e que não há jurisprudência consolidada sobre a matéria. Alegou que a competência é do Tribunal de Justiça, visto que os fatos são ligados ao mandato parlamentar estadual que exercia na época. Pediu a improcedência do pedido.<br>ANDRÉ SANTOLIA DA SILVA COSTA ofereceu resposta (fls. 2285-2311). Alegou que houve a perpetuação da jurisdição em primeira instância, tendo em vista o encerramento da instrução.<br>A reclamação foi julgada procedente, para avocar a Ação Penal n. 0105174-87.2023.8.19.0001, da 2ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (fls. 2351-2354).<br>ANDRE SANTOLIA DA SILVA COSTA opôs embargos de declaração. Sustentou que alegou perpetuatio jurisdictionis, tendo em vista que o processo está maduro para julgamento em primeira instância, mas a alegação não foi analisada pela decisão embargada. Pediu o provimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão e julgar improcedente a reclamação.<br>Decido.<br>O embargante sustenta que a decisão é omissa, visto que não se pronunciou sobre a circunstância de que a ação penal está pronta para julgamento no Juízo reclamado, o que levaria à perpetuação da jurisdição do Juízo reclamado.<br>A perpetuatio jurisdictionis, como fundamento para evitar a modificação da competência, tem sido aplicada às ações penais originárias para evitar duas situações: abuso de direito e prejuízo em caso de mudança radical da interpretação. A primeira hipótese ocorre nos casos em que a renúncia ao cargo é usada para manipular a competência jurisdicional (STF: AP 396, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 28.10.2010; AP 606 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 12.8.2014). A segunda hipótese foi observada na mudança de entendimento quanto à ligação do delito ao cargo (STF: AO 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 3.5.2018).<br>No presente caso, no entanto, não é o caso de manter o processo no Juízo singular. A perpetuação da jurisdição diante da mudança de entendimento é excepcional. Na hipótese mais recente de grande virada jurisprudencial sobre o alcance da prerrogativa de foro (manutenção após extinção do cargo), a mudança foi aplicada de forma imediata aos processos em curso, ressalvada a validade dos atos já praticados (STF: HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/3/2025).<br>Além disso, em recente julgado sobre a matéria (Inq n. 1720, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/9/2025), a Corte Especial considerou que o entendimento favorável à aplicação da prerrogativa de foro aos membros de Tribunais de Contas por delitos anteriores à posse está amparado em precedente do STJ de 2023 (AgRg na Rcl 42.804, Rel. Min. Raul Araujo, julgado em 16/8/2023).<br>Dessa forma, não é o caso de manter a ação penal em primeira instância, aplicando a perpetuação da jurisdição.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>Ementa. Constitucional e Processo Penal. Embargos de declaração em Reclamação. Competência penal originária do STJ. Membro de Tribunal de Contas. Crimes anteriores.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração em face da decisão que acolheu reclamação do MP pedindo o deslocamento, da primeira instância para o Superior Tribunal de Justiça, de ação penal contra membro de Tribunal de Contas de Estado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Alegada omissão.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não é o caso de manter o processo no Juízo singular. A perpetuação da jurisdição tem sido aplicada de forma excepcional. Na hipótese mais recente de grande mudança de entendimento sobre o alcance da prerrogativa de foro (manutenção após extinção do cargo), a mudança foi aplicada de forma imediata aos processos em curso, ressalvada a validade dos atos já praticados (HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/3/2025).<br>4. Além disso, em recente julgado sobre a matéria (Inq n. 1720, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/9/2025), a Corte Especial considerou que o entendimento favorável à aplicação da prerrogativa de foro aos membros de Tribunais de Contas por delitos anteriores à posse está definido por precedente de 2023 (AgRg na Rcl 42.804, Rel. Min. Raul Araujo, julgado em 16/8/2023).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Rejeitados os embargos de declaração.<br>7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 620 do CPP.