DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em benefício de LUZIA CHEILA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (HC n. 6002994-64.2025.8.03.0000), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a revogação do mandado de prisão, ao argumento de que a paciente não foi intimada para dar início ao cumprimento da pena.<br>Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.038.943/AP, em benefício da mesmo paciente, contra a mesma decisão (HC n. 6002994-64.2025.8.03.0000 ) e com pretensão idêntica (revogação do mandado de prisão).<br>Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO EM REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.038.943/AP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.