DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 3.882):<br>APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OXIGENOTERAPIA PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.<br>1. Nulidade da execução por alegada inexistência de liquidez, exigibilidade e certeza que se afasta. Execução fundada em contrato administrativo que atestam a efetivação do serviço.<br>2. Prova dos autos, com a perícia dos procedimentos administrativos, que dá conta de que os serviços foram reconhecidamente prestados.<br>3. Excesso de execução não demonstrado. Planilha trazida pela exequente que pode considerar o valor originário acrescido dos encargos de mora e correção monetária, apurados posteriormente no laudo pericial. Honorários que devem ser fixados na forma prevista no artigo 85, §3º, do NCPC, no percentual mínimo de cada faixa, observado o §5º.<br>4. 1º recurso provido, 2º recurso desprovido e reforma parcial da sentença de ofício.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 3.944):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br>1. Conforme se pode observar, a matéria foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, cabendo ressaltar, como dito no referido julgado, que a alegada necessidade de cotejamento dos serviços que teriam sido prestados com as respectivas ações judiciais de onde teriam emanado as determinações não foi matéria levantada na exordial, não havendo no item 8 a dedicação de uma linha sequer neste sentido.<br>2. Os Embargantes pretendem, claramente, somente prequestionar a matéria para eventuais recursos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, mas, não estando presentes os requisitos do artigo 1022 do NCPC, não encontram viabilidade os presentes Embargos Declaratórios.<br>3. Desprovimento de ambos os Embargos.<br>Em seu recurso especial, às fls. 3.951-3.965, o recorrente sustenta violação aos arts. 489, inciso II, e §1º, incisos I a IV, e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que, mesmo sendo opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo não sanou as obscuridades e as contradições constantes no acórdão recorrido.<br>Aduz, ainda, ofensa aos arts. 7º e 477, §2º, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que (fl. 3.959):<br>O acórdão recorrido tomou por embasamento laudo pericial produzido em perícia nula, por violação ao contraditório, razão pela qual deve ser declarado nulo.<br>Tal como já relatado, após a impugnação ao laudo pericial ofertada pela Municipalidade, o i. perito não promoveu os esclarecimentos devidos, em flagrante violação ao disposto no Artigo 477, §2º, I e II, CPC, o que importa, ainda, em vulneração ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como da paridade das armas, já que o ente réu saiu prejudicado em fase de instrução probatória sem dela ter podido participar ativamente (Artigo 7º, CPC).<br>Ademais, aponta desrespeito aos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão recorrido, "ao dar provimento à apelação, o fez em extensão superior à requerida, tratando-se, portanto, de acórdão ultra petita, em violação ao princípio da congruência" (fl. 3.963).<br>Por fim, alega que, "não tendo a Sta Hospitalar instruído sua execução com o demonstrativo do débito, e mais, tendo requerido expressamente a apuração futura das eventuais atualizações monetárias e acréscimos legais pertinentes, verifica-se que a petição inicial não está de acordo com os requisitos próprios da execução por título extrajudicial" (fl. 3.964), ocorrendo assim violação ao art. 798, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 3.985):<br>A recorrente quando se insurge em relação à multa, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis:<br>"Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.<br>Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>O acórdão decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos e, ainda, no contrato firmado entre as partes.<br>Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em seu agravo, às fls. 4.000-4.012, o agravante afirma que "a decisão agravada merece revisão quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas a qualificação jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão" (fl. 4.006).<br>No mais, sustenta que (fl. 4.011):<br>O objetivo do recurso especial interposto pelo Município não é discutir as possíveis interpretações das cláusulas contratuais, mas sim, de aplicar as normas cogentes, obrigatórias, de direito público, que foram afastadas sob o equivocado fundamento de preservação das condições avençadas contratualmente e não revolvimento de questões fático- probatórias.<br>(..)<br>Depreende-se, portanto, que a discussão extrapola qualquer relação ou pretensão de interpretação de cláusula contratual, absolutamente dispensável à hipótese, não sendo o caso de aplicação da Súmula 5 do STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (ii) - incidência do enunciado 5 da Súmula do STJ, em razão da impossibilidade de reinterpretação de cláusula contratual.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.