DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>QUEIXA CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO RITO APLICADO AO CASO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINARREJEITADA. APONTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA PORAUSÊNCIA DE DOLO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DO AGENTE QUE SE AMOLDAPERFEITAMENTE AOS TIPOS PENAIS COMINADOS. RETRATAÇÃOPARA FINS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.  Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos previstos nos arts. 138, 139, todos do CP, impositiva é a manutenção da sentença condenatória.  Não há que se falar em atipicidade da conduta descrita nos arts. 138 e 139 do CP, quando configurado o dolo do agente de ofender a integridade da vítima. "O direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado em sede constitucional, não se reveste de caráter absoluto nem ilimitado, expondo-se, por isso mesmo, às restrições que emergem do próprio texto da Constituição, destacando-se, entre essas, aquela que consagra a intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende a preservação do direito à honra e o respeito à integridade da reputação pessoal. - A Constituição da Republica não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure hipótese de ilicitude penal, tal como sucede nas situações que caracterizem crimes contra a honra (calúnia, difamação e/ou injúria), pois a liberdade de expressão não traduz franquia constitucional que autorize o exercício abusivo desse direito fundamental. Doutrina. Precedentes. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o apelo extremo, deve fazê-lo com estrita observância do conjunto probatório e da situação fática, tais como reconhecidos, soberanamente (RTJ 152/612 - RTJ 153/1019 - RTJ 158/693, v. g.), inclusive quanto à autoria do fato delituoso, pelo órgão judiciário "a quo", a significar que o quadro fático-probatório pautará, delimitando-a, a atividade jurisdicional da Corte Suprema em sede recursal extraordinária. Precedentes. Súmula 279/STF." (ARE 891647 ED, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-187 DIVULG 18-09-2015 PUBLIC 21-09-2015). (e-STJ fls. 259/260)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 394 do CPP e 107, VI, 138, 139 e 143 do CP. Sustenta as seguintes teses: i) nulidade do feito por rito processual incorreto; ii) existência de retratação; iii) ausência dolo necessário para a configuração dos crimes de calúnia e difamação.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 395/404.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não seguimento do recurso especial às e-STJ fls. 457/460.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Antes de mais nada, registra-se que está superada a tese de deserção apontada na decisão de admissibilidade do recurso, isso porque, conforme bem anotado no parecer mininsterial, tem razão a defesa quando afirma que promoveu e comprovou o correto recolhimento das despesas recursais. Diversamente do que concluiu a decisão agravada, o recolhimento foi feito no " v alor em dobro", correspondente ao montante de R$ 494,28 (que está correto, segundo o item D da tabela "B" do anexo I da Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 15 de janeiro de 2024, vigente à época), conforme consta da guia e do respectivo comprovante de pagamento juntado nas fls. 408-409.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 13 dias de detenção, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos, pelo cometimento dos crimes dos arts. 138 e 139 do CP.<br>Quanto à tese de nulidade pela adoção do rito sumaríssimo, é importante anotar que o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo.<br>No caso, consta do acórdão que o feito seguiu todos os trâmites normais, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório e sem qualquer vício a maculá-lo (e-STJ fl. 262).<br>Quanto às demais teses, anota-se que a pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgRg no AREsp 1871481/TO, ReL. Min. Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região DJe 16/11/21 .<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA