DECISÃO<br>GEORGE RAMALHO BARBOSA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 831-852, que não conheceu do recurso especial e, por conseguinte, manteve inalterada a sanção de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime de corrupção ativa.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta a ocorrência de omissão, ao argumento de que não houve o exame da alegação de "atipicidade da conduta pela posterioridade da suposta solicitação de vantagem em relação ao ato de ofício" (fl. 869).<br>Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial.<br>Decido.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte" (AgRg no REsp n. 1.850.458/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021).<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Com efeito, a decisão embargada não foi omissa, visto que apontou claramente as razões para o não acolhimento do pleito da defesa.<br>Afirmei que as instâncias ordinárias concluíram com base nas provas dos autos, especialmente da prova testemunhal e das cópias de e-mail e comprovante de deposito bancário, que o Prefeito solicitou e recebeu vantagem indevida do recorrente a fim de praticar ato de ofício com infringência do dever funcional, consistente na autorização de pagamento do montante de recursos destinados ao contrato "sem conferência escorreita quanto a uma proporção condizente de execução de obras em relação aos pagamen tos liberados" (fl. 696).<br>Constou do julgado (fl. 691, grifei):<br>Como dito, tenho por provado que Julio solicitou e chegou a receber valores de George, valendo-se, implicitamente, de sua condição de Prefeito Municipal, da qual decorriam poderes para que propiciasse liberação de pagamentos à empresa Construtora JGS Ltda, mesmo que formalidades para uma conferência efetiva e concreta da hígida execução das obras não fosse realizada.<br>Entretanto, mais que solicitar e receber valores de George, Julio autorizou que todo o montante de recursos destinados ao contrato fosse pago sem conferência escorreita quanto a uma proporção condizente de execução de obras em relação aos pagamentos liberados. Essa conclusão já foi mais detalhadamente explicitada por este juízo naquela decisão anteriormente colacionada nesta sentença, proferida no Processo 50018386220114047208, mais especificamente na análise do terceiro fato descrito na denúncia daquela outra ação penal, sendo os termos dessa explicitação aqui reiterados.<br>Ressaltei ser inviável a modificação do julgado a fim de acolher o pleito absolutório, pois, analisar as alegações do embargante, referentes ao momento da promessa/solicitação da vantagem e as datas da prática dos atos de ofício em favor empresa Construtora JGS Ltda, necessitaria de reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante de tais considerações, não existem os vícios descritos no art. 619 do CPP no aresto combatido. A irresignação do embargante se resume ao inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>Logo, não há fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do acórdão impugnado, e não a reapreciar a causa.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA