DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DIOGO LIMA DE BRITO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 8122474-13.2023.8.05.0001 (fl. 214):<br>APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO NAS PREVISÕES DOS ARTS. 14 E 15 DA LEI N.º 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. SANÇÕES DEFINITIVAS DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, SOB O VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, SUBSTITUINDO-SE A PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDADA EM EVIDÊNCIAS SUFICIENTES E IDÔNEAS. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE, OS QUAIS DESCREVERAM A PRISÃO DO RÉU, A BORDO DE VEÍCULO INDICADO POR POPULARES, NA POSSE DE UMA PISTOLA MUNICIADA E DEFLAGRADA POUCO ANTES. EFICÁCIA PROBANTE DO DEPOIMENTO POLICIAL. PRECEDENTES. EFETIVA APREENSÃO E PERICIAMENTO DO ARTEFATO BÉLICO, ACOMPANHADO DE MUNIÇÃO E ESTOJO DEFLAGRADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO, O QUAL ADMITIU, COM DETALHES, A AQUISIÇÃO DA ARMA, COM ALEGADO INTUITO DE AUTODEFESA, E A REALIZAÇÃO DE DISPARO PARA AFUGENTAR TERCEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO FEITO. DÚVIDA INEXISTENTE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO RATIFICADA.<br>APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>Nas razões do especial, alegou a defesa que a decisão do Tribunal local negou vigência ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pois a condenação teve como supedâneo unicamente o depoimento dos policiais militares, que não apresentaram relatos seguros da dinâmica dos fatos (fl. 240). Assim, requer o provimento do recurso, para que se absolva o réu (fls. 232/241).<br>O recurso não foi admitido com base no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 251/260).<br>Daí o presente agravo (fls. 263/271). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 301/304).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Todavia, melhor sorte não tem o recurso especial.<br>Como corretamente decidido pelo Tribunal a quo, a apreciação do recurso encontra na óbice na Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal local, após a análise das provas, concluiu pela responsabilidade do recorrente na prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo (arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003), nos seguintes termos:<br> .. <br>Quanto à dinâmica do flagrante e à real vinculação do artefato bélico em questão ao Apelante, cabe atentar para os elucidativos depoimentos, sob o crivo do contraditório, de Necivaldo Silva Matos e Filipe dos Santos Quirino, Policiais Militares presentes à diligência que culminou na prisão do Réu e apreensão da pistola, tendo eles relatado, com segurança, a abordagem efetuada e suas respectivas circunstâncias fáticas:<br>Que não se recorda da fisionomia do Réu, mas se recorda do fato; que estavam em busca de um veículo em relação ao qual populares sinalizavam que houve um disparo de arma de fogo, e que conseguiram interceptá-lo no final de linha do bairro Castelo Branco; que não houve disparo contra a viatura e que eles ouviram o disparo de longe, que o pessoal ficou acenando que o disparo partiu daquele carro; que determinaram a parada e os ocupantes do veículo não reagiram, que desceram e que, salvo engano, eram três indivíduos; que não foi o depoente quem fez a abordagem e que os colegas acharam a arma, não sabendo dizer se estava no automóvel ou com um dos suspeitos, e que eles não assumiram; que os três foram levados para a Delegacia  . (Depoimento judicial de Necivaldo Silva Matos, Policial Militar, disponível no sistema PJe Mídias)<br>Que se lembra da ocorrência mas não da fisionomia do Réu; que escutaram um disparo de arma de fogo que teria sido dado por um rapaz que saía de dentro de um bar; que entrou no carro e fizeram o acompanhamento, conseguindo alcançá-lo; que a pessoa conduzida foi a que efetuou o disparo, e que a arma era do tipo pistola, pequena, e que estava municiada, com carregador e estojo  . (Depoimento judicial de Filipe dos Santos Quirino, Policial Militar, disponível no sistema PJe Mídias)<br>Assim, embora os Policiais ouvidos já não se recordassem da fisionomia do Acusado - esquecimento compreensível, à luz da profusão de diligências efetuadas -, bem se lembravam da captura do infrator, a bordo de veículo indicado por populares, em poder de uma arma de fogo e pouco após a deflagração de disparo, sem que haja questionamento quanto à identificação do Réu como o mesmo indivíduo preso em flagrante.<br>Ademais, tem-se que a condição funcional das testemunhas em foco não as impede de depor sobre os seus atos de ofício, tampouco fragilizando a credibilidade de suas assertivas; ora, trata-se de Agentes Públicos inquiridos sob contraditório e mediante compromisso, e que, conhecendo do crime e de seu autor no curso de atividade intrinsecamente estatal, detêm plena aptidão para contribuir com a elucidação dos fatos.<br> .. <br>De mais a mais, conquanto o Réu haja optado, na instrução, por exercer seu legítimo direito ao silêncio, verifica-se ter ele confessado integralmente, no inquérito, a prática dos crimes apurados, ao admitir, com detalhes, a aquisição da pistola apreendida, com alegado intuito de defesa pessoal, bem a realização de disparo com tal artefato, pouco antes da abordagem policial, para afugentar um motorista que o incomodava:<br>Que confirma a propriedade da arma de fogo, ora apreendida, uma vez que o mesmo faz trabalho de Uber, e para se defender, comprou uma arma de fogo, do qual não sabe informar o tipo e calibre, na Feira de São Joaquim, em mãos de desconhecidos, pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais), e ao subir a ladeira, sentido São Caetano, um cano estava fechando o seu veículo, momento em que efetuou um disparo, em direção a local ermo, no intuito de dispersar o veiculo que estava lhe incomodando, logo após a Policia entrou em perseguição, uma vez que interrogado tentou evadir-se, porém, não obteve êxito  . (Interrogatório extrajudicial do Réu Diogo Lima de Brito, Id. 45669871, fls. 16-17)<br>Vale ressaltar, ainda, a inexistência de óbice legal à valoração probatória de oitiva extrajudicial, a exemplo da confissão do Acusado na fase inquisitiva, em caráter meramente complementar à prova judicializada, máxime porque o art. 155 do Código de Processo Penal somente veda ao Juízo o ato de "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação", o que não ocorreu na espécie.<br> .. <br>Vê-se, portanto, que o Tribunal local reconheceu a autoria e a materialidade do delito, além de qualquer dúvida razoável, não havendo falar, portanto, em violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A pretensão à absolvição do recorrente pressupõe a reanálise do acervo probatório, o que não se admite em sede de recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.756.335/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.