DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME ALVES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1500368-98.2020.8.26.0594.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 681):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de Drogas. Conjunto probatório suficiente para manutenção do decreto condenatório do apelante. Penas bem dosadas. Multirreincidência. Regime inicial fechado mantido. Gratuidade da justiça concedida ao recorrente. Provimento em parte."<br>Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados, em julgamento resumido nestes termos (fl. 578):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Questões enfrentadas no v. Acórdão. EMBARGOS REJEITADOS."<br>No presente writ, o impetrante alega que a condenação está fundada em meras presunções e em depoimentos de policiais militares que participaram da diligência, os quais, segundo sustenta, não podem prevalecer sem elementos externos de corroboração.<br>Argumenta, ainda, que os entorpecentes apreendidos (216 porções de crack, totalizando 22,03g, e uma porção de maconha, pesando 11,73g) não eram de propriedade do paciente e que a pequena quantidade de maconha localizada em sua residência se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, devendo ser enquadrada na hipótese do art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>Aduz que a decisão de origem desconsiderou o princípio do in dubio pro reo, aplicando presunção de traficância sem prova segura e concludente da comercialização ilícita da droga.<br>Assere, por fim, que houve irregularidades na atuação policial e que não se pode admitir condenação baseada unicamente em testemunhos de agentes estatais que participaram diretamente da prisão e da apreensão.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da condenação, com a consequente absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, ou ainda a aplicação do redutor do §4º do art. 33 da mesma lei, com a fixação de regime mais brando e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 693/694), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 701/711 e 712/722).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos:<br>"A materialidade veio demonstrada pela farta documentação juntada aos autos, especialmente o Auto de Prisão em Flagrante (fls. 04/05), o Boletim de Ocorrência (fls. 11/13), o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 14/15), o Laudo de Constatação Provisória (fls. 17/21), o Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 151/154) e a prova oral colhida.<br>A autoria é igualmente induvidosa.<br>Na delegacia, o recorrente afirmou que apenas estava passando pelo local após ter ido à padaria e que não continha "crack" em seu veículo, embora já tivesse sido preso por tráfico e por porte ilegal de arma anteriormente, sendo certo que os milicianos encontraram as drogas em outro lugar. Afirmou que é perseguido por ter se envolvido com o tráfico em sua adolescência. Confessou apenas a porção de maconha que tinha em sua residência para uso próprio.<br>Em Juízo, reiterou a mesma versão, negando a prática de tráfico de drogas.<br>As negativas do recorrente, porém, restaram rechaçadas pelas demais provas colhidas nos autos.<br>Os policiais militares ouvidos judicialmente afirmaram que o recorrente já era conhecido por envolvimento com o tráfico no bairro. Narraram que, ao serem avistados pelo recorrente, que estava dentro de seu veículo, este imprimiu alta velocidade e convergiu, o que fez os milicianos iniciarem a perseguição. Ao alcançarem o recorrente, encontraram com ele quantia em dinheiro e 216 porções de "crack" sob o banco traseiro, as quais o recorrente teria confirmado serem de sua propriedade. Contaram que não participaram da diligência na residência do recorrente, a qual foi realizada por policiais civis.<br>Nem se afirme que os depoimentos de policiais militares não podem ser considerados, pois os agentes da autoridade não são suspeitos ou impedidos de depor. Suas palavras devem ser analisadas frente ao restante das provas e, perfazendo um conjunto probatório claro e coeso, há que se dar crédito a tais versões. E este é o caso dos autos.<br> .. <br>Desta feita, contrariamente ao que quer fazer crer a digna defesa do apelante, há elementos suficientes nos autos comprovando sua prática da traficância.<br> .. <br>Anoto, ademais, que o fato de eventualmente o recorrente ser usuário de entorpecentes não afasta categoricamente a prática do tráfico de drogas, tendo em vista a conhecida figura do usuário-traficante, que, a fim de sustentar o próprio vício, passa a comercializar entorpecentes.<br>Ademais, nota-se que foi realizado exame pericial a fim de aferir a imputabilidade do recorrente, no qual restou concluído o seguinte: "Réu com histórico de uso crônico e compulsivo de maconha. Embora estivesse sob efeito da substância entorpecente, era capacitado para entender o caráter ilícito do ato. Porém, apresentava comprometida sua capacidade psíquica para determinar-se de acordo com esse entendimento" (fl. 82, item 7, dos autos nº 0009100-28.2021.8.26.0071).<br>Tal quadro, de parcial comprometimento de determinar-se conforme o pleno entendimento do caráter ilícito da conduta praticada, conduz ao reconhecimento da semi-imputabilidade, como bem realizado pelo Juízo "a quo", o que afasta a possibilidade de reconhecimento de inimputabilidade ou de aplicação de medida de segurança.<br>As provas, portanto, são suficientes para a condenação do apelante, não havendo que se falar em absolvição ou em desclassificação.<br>Passo a analisar as reprimendas.<br>Pena-base adequadamente estabelecida em 1/6 acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes, também por tráfico de drogas (fls. 342/343 - processo nº 0007215- 91.2012.8.26.0071), em 5 anos e 10 meses de reclusão mais o pagamento de 583 dias-multa.<br>Na segunda fase, foi corretamente reconhecida a agravante da reincidência por dois delitos de tráfico de drogas (fls. 341 e 342/343), com elevação da pena em 1/3, alcançando 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão mais o pagamento de 777 dias-multa.<br>Na terceira fase, realmente a reincidência e os maus antecedentes obstam o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Entretanto, conforme já fundamentado alhures, restou constatada por perícia a semi-imputabilidade do recorrente, que corretamente culminou na diminuição de 1/3, tendo em vista o atestado de que havia capacidade para reconhecer o caráter ilícito da conduta e mero comprometimento de determinar-se de acordo com esse entendimento, sobretudo porque a quantidade de droga encontrada e o pleno preparo desta para a mercancia denotam prolongada atuação e não um mero desvio momentâneo. Reduziu-se, assim, a reprimenda a 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão e 777 dias- multa, sendo esta a pena definitiva.<br>Para início do cumprimento da pena corporal foi fixado o regime fechado, que fica mantido, diante da pena aplicada e da reiteração, a revelar a necessidade de tratamento mais rigoroso, sendo a fixação de regime inicial mais brando insuficiente à retribuição e prevenção do crime.<br>O quantum da pena impede a concessão de qualquer benefício." (fls. 683/687).<br>No caso em debate, o TJSP negou o pedido de absolvição ou desclassificação do crime de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da mesma norma) por entender que o conjunto das provas e as circunstâncias da apreensão das substâncias entorpecentes demonstravam a comercialização ilícita e não apenas o consumo próprio. A decisão ainda ressaltou que a condição de usuário não exclui a possibilidade de o indivíduo também ser traficante.<br>Alterar o entendimento do acórdão impugnado, quanto às provas que fundamentaram a condenação e a consequente negativa da pretensão de absolvição ou desclassificação para uso, demandaria reexame de provas, é providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Vejamos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. COERÊNCIA E HARMONIA COM CONJUNTOS PROBATÓRIO. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A Corte estadual condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias e forma de seu acondicionamento, que indicam a destinação para entrega a terceiros.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais, considerados idôneos, e se a quantidade de droga apreendida é suficiente para caracterizar o tráfico de entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para a condenação do réu, especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>5. A configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não exige a comprovação da mercancia da substância, bastando que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo legal.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais é prova idônea para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 2. A prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura o crime de tráfico de drogas, independentemente da comprovação de mercancia".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC 909571 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 18/8/2025) (grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para negar a desclassificação da conduta do agravante para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a negativa de desclassificação da conduta do agravante para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da mercancia, considerando a quantidade de droga apreendida, as cédulas encontradas e a denúncia anônima de tráfico de drogas.<br>6. A análise da desclassificação da conduta demandaria reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A desclassificação de conduta para uso de drogas requer análise aprofundada de provas, inviável em habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023.<br>(AgRg no HC 1008067 / RS, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 14/8/2025)(grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE<br>HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente pelo crime de tráfico, com uma pena de 5 anos de reclusão, ante sua reincidência específica, em elementos fáticos e probatórios concretos, com destaque para os depoimentos dos policiais, assim como para as demais provas materiais - apreendidos 14 comprimidos de ecstasy, cocaína e duas latas de cola acrílica -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador da destinação comercial das drogas. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente com relação ao crime de tráfico ou desclassificar a referida conduta para o tipo do art. art. 28 da Lei n. 11.343/06, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 935469 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025)(grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024)(grifei.)<br>Por sua vez, a incidência da causa especial de redução da pena foi afastada e mantido o regime prisional mais gravoso com fundamento nos maus antecedentes e na reincidência do réu, entendimento que está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>A propósito:<br>"PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), receptação (art. 180 do CP), desobediência (art. 330 do CP) e porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com pena total de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias de detenção, em regime fechado, além de 712 dias-multa. Pleiteia a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em determinar se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência, ainda que derivada de crimes punidos com pena de detenção, impede a concessão do benefício (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. A análise fático-probatória realizada pelo Tribunal de origem demonstra que o recorrente não preenche os requisitos cumulativos exigidos para a aplicação do redutor, especialmente a condição de ser primário e não reincidente. A jurisprudência reiterada do STJ corrobora essa interpretação.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.499.695/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA POR CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos, quais sejam:<br>ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Portanto, estando caracterizada a reincidência, ainda que decorrente de crime de menor potencial ofensivo e não específica, é vedado o reconhecimento do privilégio por expressa vedação legal.<br>2. Os crimes de menor potencial ofensivo não afastam os efeitos da reincidência, uma vez que o art. 63 do Código Penal não faz nenhuma referência quanto à natureza do delito anterior.<br>3. Apesar de o quantum de pena aplicado (5 anos) autorizar, em tese, o início do cumprimento da privativa de liberdade no regime semiaberto, a reincidência do agente obsta a fixação do regime inicial menos gravoso, nos termos do art. 33, §2º, "b" do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.002/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>As demais questões levantadas pela defesa não foram discutidas na instância ordinária, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte a respeito. sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA