DECISÃO<br>MATEUS DOS SANTOS DA LUZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5004613-02.2023.8.24.0010.<br>A defesa pretende a anulação da Sessão de julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, por considerar ter havido insuficiência de defesa técnica.<br>Prestadas as informações solicitadas, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>Decido.<br>Ao prestar as informações solicitadas, a Presidência do Tribunal a quo noticiou que, contra o acórdão ora recorrido, "foram opostos Embargos de Declaração, os quais se encontram em processamento nesta Corte" (fl. 106).<br>Portanto, este habeas corpus não pode ser conhecido ou processado, pois foi impetrado contra acórdão de apelação ainda não concluído, simultaneamente a embargos de declaração pendentes de julgamento pelo Tribunal de Justiça.<br>Sem o esgotamento da jurisdição ordinária, a competência estabelecida no art. 105 da Constituição Federal ainda não foi instaurada.<br>Ilustrativamente: " ..  há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de análise de embargos  ..  pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária" (AgRg no HC n. 774.400/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024, grifei).<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA