DECISÃO<br>Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inad mitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 202400330781.<br>Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 129, § 13, c/c o art. 147, caput, ambos do Código Penal - CP, c/c os arts. 5º e 7º, ambos da Lei 11.340/06, às penas de 1 ano, 6 meses e 10 dias de reclusão e 1 mês e 21 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de R$ 1.000,00 à título de danos morais sofridos pela vítima (fls. 624/628).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para absolver o recorrido (fl. 795). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 13º, C/C ART. 147, TODOS DO CP E LEI Nº 11.340/2006) RECURSO DA DEFESA - TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS FATOS TÍPICOS IMPUTADOS AO RECORRENTE - VÍTIMA QUE CONSIGNOU, EXPRESSAMENTE, NÃO TER O RÉU A AGREDIDO E NÃO FOI QUESTIONADA SOBRE A OCORRÊNCIA DA SUPOSTA AMEAÇA, DURANTE A INSTRUÇÃO PENAL, TENDO REQUERIDO A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS, ANTE O DESEJO RETOMAR O RELACIONAMENTO CONJUGAL - PRINCÍPIO DO IN -DUBIO PRO REO INCIDÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, não existem elementos probatórios suficientes a ensejar a condenação do apelante, seja pelo crime de lesões corporais, tal como narrado na denúncia, seja pela contravenção de vias de fato, como aduziu o Presentante do Parquet oficiante nesta 2ª (segunda) Instância, isto porque a vítima, em audiência de Instrução realizada em 25/10/2023, afirmou que o réu não a agrediu;<br>2. Importa destacar que não foram formuladas perguntas à vítima sobre a suposta ameaça perpetrada pelo apelante e, em interrogatório realizado na mesma assentada, o réu afirmou que nunca a ameaçou;<br>3. Quanto às reprografias de conversa via aplicativo de mensagens (p. 418/422 da ação penal), cumpre observar que as mensagens se deram entre a vítima e a própria irmã que não estava no local, mas, em razão das declarações prestadas em Juízo, onde a própria vítima consignou que a narrativa estava comprometida por estar com raiva e sofrer com depressão, a prova coligida não se mostra suficiente para embasar um decreto condenatório;<br>4. Convém consignar, por fim, que a vítima requereu expressamente a revogação das medidas protetivas, afirmando ter interesse em retomar o relacionamento conjugal, tudo devidamente gravado em arquivo audiovisual, na audiência de Instrução realizada em 25/10/2023;<br>5. Com efeito, a dinâmica fática apresentada em Juízo não se mostrou livre de dúvidas. Neste sentido, estando incerta a autoria delitiva, impõe-se a absolvição, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo<br>6. Recurso conhecido e provido" (fls. 782/785).<br>Em sede de recurso especial (fls. 800/840), o Parquet apontou violação ao art. 129, § 13, do CP, c/c os arts. 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/06, ao argumento de que deve ser restabelecida a condenação do recorrido.<br>Para tanto, assevera que a alteração de depoimento prestado pela vítima operou-se com o intuito de reduzir as consequências penais para o acusado e que as informações contidas no formulário nacional de avaliação de risco e as mensagens do aplicativo de celular colacionadas aos autos corroboram com o depoimento extrajudicial prestado pela ofendida, sendo, pois, suficientes para condenar o recorrido.<br>Assevera, por fim, que é possível o suprimento da prova técnica pela testemunhal, quando houver desaparecido os vestígios, e que nos delitos praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher são admitidos laudos, prontuários médicos e fotografias para a comprovação das lesões sofridas.<br>Requer a condenação do agravado.<br>Contrarrazões do recorrido (fls. 844/852).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 856/862).<br>Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou o referido óbice (fls. 869/888).<br>Contraminuta do recorrido (fls. 891/897).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 922/929).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 129, § 13, do CP, c/c os arts. 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/06, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE absolveu o recorrido nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Os elementos probatórios aptos a sustentar uma acusação penal devem ser espontâneos, harmônicos, lógicos, consistentes e precisos, caso contrário, impõe-se afastar a pretendida condenação, vez que esta não pode ser fundada em meras conjecturas.<br>O Estatuto Processual Penal prevê, no art. 155, o seguinte:<br> .. <br>A Corte Superior ao exercer seu papel constitucional de intérprete da legislação infraconstitucional, apontando balizas a serem seguidas pelos julgadores das instâncias por meio de sua jurisprudência, para oa quo caso dos autos, massivamente, entende pela impossibilidade de condenação do réu com base em prova oriunda da fase inquisitorial, sem que tenha sido reiterada na instrução processual ou robustecida por ,outras oriundas da fase processual, sob o crivo do contraditório vejamos:<br> .. <br>Não se olvida, contudo, que nos crimes praticados no âmbito doméstico, geralmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, sob pena de, em sua maioria, restarem impunes.<br>Contudo, no caso dos autos, não existem provas suficientes a ensejar a condenação do apelante, seja pelo crime de lesões corporais, tal como narrado na denúncia, seja pela contravenção de vias de fato, como aduziu o Presentante do Parquet oficiante nesta 2ª (segunda) Instância, isto porque a vítima, em audiência de Instrução realizada em 25/10/2023, afirmou que o réu não a agrediu.<br>Importa destacar que não foram formuladas perguntas à vítima sobre a suposta ameaça perpetrada pelo apelante e, em interrogatório realizado na mesma assentada, o réu afirmou que nunca a ameaçou.<br>Quanto às reprografias de conversa via aplicativo de mensagens (p. 418/422 da ação penal), cumpre observar que as mensagens se deram entre a vítima e a própria irmã que não estava no local, mas, em razão das declarações prestadas em Juízo, onde a própria vítima consignou que a narrativa estava comprometida por estar com raiva e sofrer com depressão, a prova coligida não se mostra suficiente para embasar um decreto condenatório.<br>Os testemunhos dos Policiais Militares, quais foram designados para atender a ocorrência, não confirmam existência dos delitos, tendo os agentes públicos afirmado que o apelante já não estava no local, quando da chegada da guarnição, e a vítima teria narrado apenas a ocorrência de suposta ameaça perpetrada pelo apelante.<br>Os Agentes Públicos recordaram que a vítima era gestante, mas não recordaram se haviam lesões visíveis e decorrentes de agressão física. Informaram a realização de buscas no local, com autorização prévia, na tentativa de localizar uma arma de fogo supostamente pertencente ao apelante, mas a busca foi infrutífera.<br>Destarte, não há provas da materialidade e autoria dos crimes imputados ao recorrente e o fato de a própria vítima aduzir que foi sua a decisão de não realizar o exame de corpo de delito, apesar da orientação recebida da Autoridade Policial, porque não foi agredida pelo acusado, contribui com a tese de insuficiência de provas vertida pela Defesa.<br>Convém consignar, por fim, que a vítima requereu expressamente a revogação das medidas protetivas, afirmando interesse em retomar o relacionamento conjugal, tudo devidamente gravado em arquivo audiovisual, na audiência de Instrução realizada em 25/10/2023.<br>Com efeito, a dinâmica fática apresentada em Juízo não se mostrou livre de dúvidas. Neste sentido, estando incerta a autoria delitiva, impõe-se a absolvição.<br>Entender de modo diverso ensejaria um regresso do Processo Penal à sua fase inquisitiva, quando para uma condenação bastava a acusação, sem qualquer fundamento probatório.<br>Diante desse panorama de incertezas, sem que exista lastro cognitivo apto a demonstrar os elementos objetivo e subjetivo exigidos, imperiosa a conclusão de que as provas não permitem apontar com segurança e firmeza a ocorrência do episódio delitivo, atraindo, pois, a incidência do princípio in dubio pro reo.<br>Com esteio em tais fundamentos, conheço do recurso para DAR provimento ao apelo, absolvendo o réu das imputações que lhe foram impingidas na Denúncia, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP, e, por fim, determino impostas a revogação as medidas protetivas impostas ao apelante.<br>É o voto" (fls. 791/795).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem absolveu o recorrido em razão da aplicação do princípio do in dubio pro reo, considerando a fragilidade probatória a ensejar um decreto condenatório do acusado, notadamente porque a vítima, em depoimento judicial, afirmou que o réu não a agrediu e que, quanto às mensagens via aplicativo de celular, "a narrativa estava comprometida por estar com raiva e sofrer com depressão" (fl. 794). Somado a isso, o Tribunal destacou que "a própria vítima aduzir que foi sua a decisão de não realizar o exame de corpo de delito, apesar da orientação recebida da Autoridade Policial, porque não foi agredida pelo acusado" (fl. 794).<br>Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, a fim de condenar o recorrido pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do CP, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 76, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 211/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto ao pleito absolutório com base na atipicidade da conduta ou insuficiência de provas, a Corte local entendeu pela condenação dos acusados baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas apuradas na instrução, que demonstraram o preenchimento de todos os elementos dos tipos penais de corrupção passiva, pr aticado pelo agravante, e ativa, praticado pelo corréu.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.348.157/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO ADUZIDO NO HC 792.899/SP. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As teses defensivas relativas à absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta já foram analisadas por esta Corte de Justiça, quando do exame do HC 792.899/SP, contudo, a defesa não trouxe nenhum fato novo a ensejar o reexame da questão e a consequente alteração deste entendimento.<br>2. Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.409.867/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NULIDADE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI SEM O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No que tange à pretensão absolutória, na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que a autoria e materialidade do delito de advocacia administrativa ficaram suficientemente demonstradas, julgando improcedente o pedido de revisão criminal. O Tribunal local consignou que, além da prova documental e testemunhal, o juízo de convicção foi formado a partir da apreciação de provas não repetíveis, no caso, interceptações telefônicas (e-STJ fls. 134/135).<br>5. Nesse contexto, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito de absolvição do réu quanto à prática do delito do art. 321, caput, do CP, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.380.808/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA