DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Keila Reid Silva de Almeida contra acórdão às fls. 1.260/1.285, proferido à unanimidade pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DEFENSORA PÚBLICA - INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES - ALEGAÇÃO DE QUE AS COMISSÕES PROCESSANTES SÃO FORMADAS POR INTEGRANTES QUE NÃO SERIAM IMPARCIAIS NEM ISENTOS - NÃO COMPROVAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS ADMINISTRATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO.<br>1 - Alega a impetrante que a autoridade coatora instaurou 15 (quinze) Processos Administrativos Disciplinares - PAD"s em seu desfavor, nomeando para as respectivas comissões processantes o Corregedor Geral da Defensoria Pública e dois membros da Corregedoria Auxiliar. Ressalta que dois dos três integrantes das comissões processantes participaram da fase de sindicância, sendo que naquela oportunidade emitiram juízo de valor acerca da necessidade de se instaurar os PAD"s, de sorte que falece a eles a necessária imparcialidade e isenção. Argui, ainda, a ausência de acesso aos autos administrativos pela sua advogada, configurando-se, desse modo, um prejuízo irreparável ao direito de defesa.<br>2 - Dessa forma, sob o argumento de que os integrantes das comissões formaram juízo de valor antes mesmo da produção probatória, não assegurando, por outro lado, direito de defesa, requereu a impetrante a concessão de liminar, para que seja imediatamente suspenso o trâmite dos processos disciplinares, confirmando-se a medida ao final.<br>3 - A esse respeito, as nomeações para integrar as comissões processantes devem, em regra, recair sobre o Corregedor Geral e os dois Corregedores Auxiliares, conforme dispõe o art. 79 do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado (Resolução DPPE nº 10/23). No caso concreto, as comissões processantes são compostas justamente pelo Corregedor Geral e pelos dois Corregedores Auxiliares, tal como prevê a referida norma.<br>4 - Do exame dos autos se observa que em nenhum momento o Corregedor Geral e a Corregedora Auxiliar afirmam, de forma categórica, que a impetrante praticou infração disciplinar. Eles apenas salientam a presença de indícios mínimos e a necessidade de apuração mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5 - E, sobre a alegação de que a advogada da impetrante não teve acesso aos autos do procedimento mesmo com audiência já designada, observa-se que o presidente da comissão processante, ao contrário do alegado na inicial, deferiu o pedido de acesso e determinou o adiamento da audiência "em consonância com o princípio constitucional pátrio do contraditório e ampla defesa".<br>6 - Em resumo, a impetrante não logrou comprovar, mediante prova pré-constituída, que a atuação dos membros das comissões durante a sindicância tenha sido carregada de juízo de valor, ou seja, de opiniões pessoais ou prejulgamento, capazes de afastar a imparcialidade na condução dos PAD"s, nem tampouco demonstrou a existência de cerceamento ao seu direito de defesa.<br>7 - Ausência de comprovação de ilegalidade ou abuso de poder a violar direito líquido e certo.<br>8 - Segurança denegada. Decisão unânime. (fls. 1.284/1.285).<br>Nas razões recursais, fls. 321/333, a autora insiste na tese veiculada na petição exordial, reafirmando que o Corregedor Geral e a Corregedora Auxiliar, integrantes das Comissões Processantes constituídas por ato do Impetrado, "atuaram na fase que antecedeu a instauração dos 15 (quinze) PADs acima citados, tendo, inclusive, EMITIDO PARECER CONCLUSIVO (ANA RAQUEL) e MANIFESTAÇÃO DECISÓRIA (MANOEL JERÔNIMO), ou seja, FAZENDO JUÍZO DE VALOR acerca da necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da Impetrante" (fl. 1.296). Argumenta ainda que "a elaboração de parecer de admissibilidade pela instauração de PAD equivale à formação prévia de juízo de valor, tornando os emissores de tal parecer AUTOMATICAMENTE impedidos/suspeitos de comporem a futura Comissão Processante, sendo o dano à Impetrante in re ipsa" (fl. 1.302) e que "em nenhum momento os precedentes atuais do STJ condicionam a imparcialidade ao fato de o juízo de valor prévio ser perfunctório ou definitivo" (fl. 1.303).<br>Em contrarrazões, às fls. 421/431, o Estado de Pernambuco argumenta que a recorrente "não junta aos autos qualquer prova da falta de imparcialidade e do impedimento dos membros da Comissão Processante, não comprovando SEQUER que houve prejuízo para a sua defesa" (fl. 1.315) e afirma que o devido processo legal foi respeitado. No mais, destaca que a parte deve indicar de forma clara o prejuízo sofrido e a correlação entre o ato viciado e seu reflexo no julgamento no Processo Administrativo Disciplinar. Por fim, requer a extinção do feito por ausência de prova pré-constituída do direito alegado (fl. 1.315).<br>O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini manifestou-se pelo não provimento do recurso, pelos fundamentos do parecer às fls. 439/445, assim ementado:<br>Recurso ordinário em mandado de segurança. Comissão de PAD composta por membros da fase de sindicância. Suposta nulidade. Denegação da ordem. Comissão legalmente composta.<br>Ausência de demonstração de prejuízo. Ausência de impugnação específica dos precisos fundamentos do acórdão: incidência do art. 932, iii, do CPC e da Súmula 283 do STJ.<br>A participação de membros da fase de sindicância na comissão processante do PAD não configura, por si só, causa automática de nulidade, dada a necessária comprovação de parcialidade, nos termos da jurisprudência do STJ, citada pela própria impetrante: os membros da sindicância não firmaram juízo de valor sobre as condutas analisadas; apenas opinaram pela instauração do PAD, com a observância do devido processo legal, para a averiguação de eventual infração decorrente das informações de juízo sobre ausências reiteradas da defensora em audiências criminais.<br>A inexistência de prévio juízo de culpabilidade e a ausência de demonstração de prejuízo à defesa afastam o pleito de nulidade dos 15 PADs instaurados contra a impetrante.<br>Parecer pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso ordinário. (fl. 1.337).<br>Representação regular (fl. 1.142).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, defiro gratuidade de justiça requerido às fls. 1.288/1.289.<br>Consoante expressamente prevê o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator  ..  não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>Assim, o presente apelo não merece avançar para além da barreira do juízo de admissibilidade recursal. Com efeito, na hipótese que ora se apresenta ao exame desta Corte Superior, o Tribunal estadual denegou a ordem, à unanimidade, por entender inexistente comprovação de ilegalidade ou abuso de poder que viole direito líquido e certo (fl. 1.285).<br>Segundo a Corte pernambucana:<br>4 - Do exame dos autos se observa que em nenhum momento o Corregedor Geral e a Corregedora Auxiliar afirmam, de forma categórica, que a impetrante praticou infração disciplinar. Eles apenas salientam a presença de indícios mínimos e a necessidade de apuração mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5 - E, sobre a alegação de que a advogada da impetrante não teve acesso aos autos do procedimento mesmo com audiência já designada, observa-se que o presidente da comissão processante, ao contrário do alegado na inicial, deferiu o pedido de acesso e determinou o adiamento da audiência "em consonância com o princípio constitucional pátrio do contraditório e ampla defesa".<br>6 - Em resumo, a impetrante não logrou comprovar, mediante prova pré-constituída, que a atuação dos membros das comissões durante a sindicância tenha sido carregada de juízo de valor, ou seja, de opiniões pessoais ou prejulgamento, capazes de afastar a imparcialidade na condução dos PAD"s, nem tampouco demonstrou a existência de cerceamento ao seu direito de defesa. (fl. 1.285).<br>Todavia, nas razões recursais, a recorrente, passando ao largo dos reais fundamentos da decisão que intenta desconstituir, reitera a argumentação veiculada pela peça vestibular, insistindo em declarar que "não se verifica tal imparcialidade se o servidor integrante da comissão disciplinar atuou também na sindicância, ali emitindo parecer pela instauração do respectivo processo disciplinar, pois já formou juízo de valor antes mesmo da produção probatória" (fl. 1.294) e que "a elaboração do citado parecer de admissibilidade equivale à emissão de juízo de valor " (fl. 1.302). Mas, com isso, negligencia a recorrente a necessária observância do princípio da dialeticidade recursal, não cumprido o ônus (que lhe cabia) da impugnação específica e integral aos fundamentos do aresto combatido.<br>Essa irregularidade, porque violadora do princípio da dialeticidade, como dito, impede o conhecimento do recurso. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2021).<br>Eis porque o presente recurso ordinário não reúne condições de avançar para além do juízo de admissibilidade.<br>ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA