DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVID RAMOS PESSOA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1501768-22.2020.8.26.0571.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, na ação penal n. 1501768-22.2020.8.26.0571, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa (fls. 22-34).<br>Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento parcial ao recurso da acusação, para condenar o paciente como incurso no art. 35 da Lei 11.343/2006 e afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, redimensionando a pena para 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa (fls. 6-17), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, alega-se ausência de provas quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, destacando-se a exigência jurisprudencial de vínculo estável e permanente entre os agentes, não se confundindo com concurso eventual (fls. 3-4). Defende-se, ainda, o indevido afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por inexistência de demonstração de dedicação do agente à atividade criminosa e pela impossibilidade de considerar, isoladamente, a quantidade e natureza da droga como fundamento para afastar o redutor (fls. 3-4).<br>Requer-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo do presente habeas corpus.<br>Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para absolver o paciente quanto à imputação do art. 35 da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fixação de regime inicial mais brando (fl. 5).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à absolvição do paciente por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva do crime de associação para o tráfico de drogas, bem como pela negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA