DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por RODRIGO DE CARVALHO LEITE, contra a decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante, em síntese, afirma que: (i) foi "obscura, ou omissa, a decisão ora embargada, eis que não há falar em ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial" (e-STJ fl. 556); (ii) "houve, efetivamente, a impugnação específica da aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto, como pode se observar do item "C" do tópico do recurso "B - Da ausência do óbice da Súmula 7 deste STJ"" (e-STJ fl. 557).<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração quando haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, vícios esses que, contudo, não estão presentes na decisão embargada.<br>Nota-se que houve pronunciamento claro, fundamentado e expresso no sentido de que o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista "que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência da Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 546), bem como que, "para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem" (e-STJ fl. 546).<br>Assim, percebe-se que as referidas questões foram pontualmente enfrentadas no julgado, ainda que de forma distinta daquela defendida pela parte, não havendo que se falar na existência dos vícios indicados.<br>Na verdade, a pretexto de omissões, contradições, obscuridades e erros materiais, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir as conclusões adotadas na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a elas, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.<br>Assim, impõe-se a rejeição do recurso.<br>Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.