DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 250 - 251):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do que dispõe o art. 621, I, do Código de Processo Penal, ausente demonstração de que a sentença condenatória se baseou em prova manifestamente improcedente ou em flagrante erro de julgamento, a revisão criminal não pode ser acolhida. É incabível, portanto, o ajuizamento de revisão criminal com o objetivo de reapreciação do conjunto probatório e de teses já afastadas na sentença condenatória e na apelação.<br>2. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar eventual vício na prestação jurisdicional do Tribunal de origem torna preclusa a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>3. No caso concreto, a análise empreendida pelo Tribunal de origem revelou a existência de um conjunto probatório harmônico e suficiente para embasar o veredito condenatório, especialmente diante da prova testemunhal que atribui ao réu a autoria do crime, corroborada pelo depoimento de um dos seus comparsas e pelos demais elementos técnicos e documentais presentes nos autos. Embora o agravante afirme que uma testemunha indicou um terceiro como autor do crime, não há como acolher seu argumento, em virtude da necessária, porém inviável, desconstituição das premissas fático-probatórias contidas no acórdão, decorrente da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não se trata de situação em que a condenação se revelou flagrantemente dissociada das provas dos autos ou proferida com base em elementos comprovadamente falsos. O que se pretende, na verdade, é rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias, o que não se coaduna com a finalidade da revisão criminal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido careceria de motivação idônea, pois não teria enfrentado, de modo satisfatório, as teses defensivas suscitadas na revisão criminal, notadamente as referentes às provas apresentadas pela defesa, que infirmariam a decisão que manteve o veredito condenatório, violando o princípio do dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 254-257 ):<br>O agravante foi condenado definitivamente a 14 anos de reclusão e multa pela prática de homicídio qualificado. A defesa ajuizou revisão criminal, a fim de que o sentenciado fosse absolvido. O Tribunal de origem afastou as alegações defensivas pelos seguintes argumentos (fls. 71-75, grifei):<br>No caso em tela, não há sequer indícios de que os documentos que instruem a inicial estariam aptos a comprovar um error in judicando ou in procedendo, conceito que não pode ser confundido com a irresignação do requerente contra um decisum contrário à sua pretensão, até porque a revisão criminal, repita-se, não se presta para julgar, fora das hipóteses legais, questões que já foram julgadas por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>A autoria delitiva da conduta imputada na denúncia e ratificada na pronúncia já foi devidamente analisada, ponderada e julgada pelo Estado-juiz em primeiro e segundo graus de jurisdição, quando o Tribunal Popular e os Eminentes Desembargadores da Quarta Câmara Criminal, se convenceram, sem a menor dúvida, de que o requerente efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima que a levaram à morte, além de ter ocultado dois cadáveres, um deles do próprio ofendido que matou. Não consta dos autos nenhum documento que demonstrasse uma dúvida razoável de que o requerente não tivesse praticado o delito imputado na denúncia, o que torna impossível desconstituir os imputado na denúncia elementos de convicção coligidos pelo Ministério Público e dos quais se valeu o Estado-juiz para formar o seu silogismo jurídico.<br>Na hipótese dos autos, a materialidade e a autoria delitivas restaram absolutamente comprovadas, notadamente pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas dos autos do processo originário - registro de ocorrência, auto de apreensão, termos de declaração, autos de reconhecimento de pessoa, auto de reconhecimento por fotografia, auto de qualificação indireta, guia de remoção de cadáver, guia de sepultamento, auto de exame cadavérico, termo de reconhecimento e identificação de cadáver, auto de acareação, termos de depoimento, laudo de exame em local e laudo de exame de arma de fogo, que não deixam a menor dúvida sobre a procedência da condenação.<br>(..)<br>Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 621, I, e 381, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação é contrária à evidência dos autos, uma vez que as provas demonstram que o recorrente não efetuou os disparos que causaram a morte da vítima. Sustentou, ainda que o acórdão recorrido não está devidamente motivado e não analisou todas as provas e argumentos apresentados pela defesa.<br>O art. 621 do CPP, caberá revisão criminal quando: a) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou, ainda, c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>No caso em exame, a defesa ajuizou revisão criminal, ao argumento de que a condenação do réu foi contrária à evidência dos autos. Tal como registrei na decisão agravada, a Corte estadual, fundamentadamente, concluiu não haver fundamentos que autorizassem a desconstituição do trânsito em julgado da condenação.<br>O agravante afirmou que o acórdão recorrido foi omisso, pois o Tribunal estadual "deixou de analisar as questões e as provas apresentadas pelo RECORRENTE" (fl. 112). Todavia, a parte para não opôs embargos de declaração que o suposto vício fosse sanado pelo órgão julgador, o que torna a matéria preclusa.<br>Ilustrativamente: "A não oposição de embargos de declaração para sanar eventual defeito na prestação jurisdicional do Tribunal de origem torna preclusa a alegação de omissão ou mesmo de insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido" (Agint no Resp n. 2.168.146/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).(..)<br>De toda forma, verifico que a análise empreendida pelo Tribunal de origem revelou a existência de um para conjunto probatório harmônico e suficiente embasar o veredito condenatório, especialmente diante da prova testemunhal que atribui ao réu a autoria do crime, corroborada pelo depoimento de um dos seus . comparsas e pelos demais elementos técnicos e documentais presentes nos autos. Assim, segundo constou no acórdão impugnado, "a materialidade e a autoria delitivas restaram absolutamente comprovadas" (fl. 71, destaquei)<br>Embora o recorrente afirme que a testemunha indicou um terceiro como autor do crime, não há como acolher seu argumento, em virtude da necessária, porém inviável, desconstituição das premissas fático-probatórias contidas no acórdão, decorrente da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não se trata, portanto, de situação em que a condenação se revelou flagrantemente dissociada das provas dos autos ou proferida com base em elementos comprovadamente falsos. O que se pretende, na verdade, é rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias, o que não se coaduna com a finalidade da revisão criminal.<br>À luz do que dispõe o art. 621, I, do Código de Processo Penal, ausente demonstração de que a sentença condenatória se baseou em prova manifestamente improcedente ou em flagrante erro de julgamento, a revisão criminal não pode ser acolhida. Por essa razão, e diante da sólida fundamentação apresentada pelo acórdão impugnado, deve ser mantida a decisão que rejeitou o pedido revisional.<br>Ressalto que "A jurisprudência desta Corte superior entende ser indevido o ajuizamento de revisão criminal com o objetivo de reapreciação de provas já examinadas pelo Tribunal de origem" ( AgRg no HC n. 419.348/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/10/2018) Nessa perspectiva: "A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de manejo de ação de revisão criminal para mera reapreciação do conjunto probatório de teses já afastadas em sentença condenatória e apelação" (AgRg no HC n. 741.421/AL, relator ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.