DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL DO SANTANA APARECIDA DE PAULA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 306):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de apelação interposta pela exequente contra a decisão que extinguiu o incidente de execução por falta de interesse processual, nos autos do cumprimento de sentença referente à realização de cirurgia de correção de mamas bilateral.<br>A exequente alegou a prevalência do direito à saúde e a inércia do Poder Público, pleiteando a suspensão do feito e arquivamento provisório dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em saber se: (i) a falta de comparecimento da exequente à perícia médica e a ausência de documentos atualizados indicam a inexistência de interesse processual; e (ii) a extinção do incidente de execução foi correta em face da alegação da apelante sobre o risco à saúde.<br>III. Razões de decidir<br>A exequente não apresentou documentos médicos atualizados que comprovassem a urgência do procedimento cirúrgico.<br>O não comparecimento à perícia médica agendada impede a comprovação da necessidade do tratamento.<br>A mudança de endereço da apelante sem comunicação ao Juízo demonstra desídia e ausência de interesse na continuidade do processo.<br>O risco de infecção que motivou a ação não se comprovou com as evidências apresentadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Nego provimento ao recurso, mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de documentos e o não comparecimento à perícia atestam a falta de interesse processual. 2. A extinção do cumprimento de sentença foi correta diante da inércia da parte."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, às fls. 320-330, a recorrente sustenta violação aos arts. 921 e 924, ambos do Código de Processo Civil, argumentando, de forma genérica, que "o juízo a quo, equivocadamente, optou por julgar extinto o incidente de execução, o que não deve prevalecer" (fl. 329), já que, "no presente caso, era de rigor apenas a suspensão do feito, seguida do arquivamento provisório" (fls. 329-330).<br>Requer, em suma, "que o presente recurso especial seja conhecido e provido para determinar que os autos permaneçam suspensos, aguardando, na sequência, eventual provocação em arquivo provisório, afastando-se, pois, a extinção do cumprimento de sentença determinada pelo juízo e pelo Tribunal local" (fl. 330).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 344):<br>O recurso não merece trânsito.<br>Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Em seu agravo, às fls. 350-356, a agravante afirma que:<br>O argumento de que o recurso não poderia ascender ao STJ em razão importar em reexame do acervo probatório produzido (Súmula 7 do STJ), com a devida vênia, é desacertada a decisão recorrida.<br>Isso porque, os argumentos lançados nas razões recursais não pretendem, em momento algum, qualquer reexame probatório.<br>Cinge-se a irresignação, em verdade, no reconhecimento de violação objetiva aos dispositivos legais capitulados no artigo 921 e 924 do CPC, conforme detalhamento exposto Recurso Especial. (fl. 355, sic)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 344), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.