DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS BRUNO NASCIMENTO FEITOSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação Criminal n. 0804147-96.2022.8.18.0031).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 36 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa, reduzindo a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão e 10 dias-multa (e-STJ fls. 300/327).<br>Neste recurso especial, a defesa alega violação aos arts. 180 e 157, §§ 2º, II, e 2-A, I, ambos do CP, ao argumento de que não há provas da participação do recorrente na subtração do bem, devendo ser desclassificada a conduta para o delito de receptação.<br>Subsidiariamente, alega ofensa ao art. 157, § 2º, I e II, do CP, pretendendo o afastamento das causas de aumento de pena.<br>Afirma que não houve a apreensão da arma de fogo, não podendo incidir a majorante.<br>Quanto à causa de aumento em razão do concurso de pessoas, sustenta que, para a "configuração desta majorante exige a comprovação de um liame subjetivo e a efetiva cooperação entre os agentes para a consecução da ação delitiva, de forma que a simples presença de um terceiro, sem participação ativa, não é suficiente para a sua caracterização  (e-STJ fl. 341).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ressalto que, no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de roubo majorado.<br>No ponto, a Corte originária manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 303/304):<br>Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar algum dos pleitos recursais.<br>CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, §2º, II, §2-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo).<br>RAZÕES DE FATO (VÍTIMA E TESTEMUNHAS). Com efeito, a vítima e dois policiais militares (responsáveis pela prisão do acusado) ratificaram em juízo as respectivas versões extrajudiciais que embasaram o oferecimento da denúncia.<br>A vítima confirmou em juízo a versão acusatória exposta na denúncia, no sentido de que pilotava sua motocicleta em uma rua pouco movimentada quando foi surpreendido por dois indivíduos que o abordaram e anunciaram o assalto exigindo-lhe que entregasse o veículo e em seguida virasse de costas. Afirmou que, antes de obedecer, conseguiu visualizar que os assaltantes portavam uma arma de fogo e que, logo em seguida, enquanto se afastava, ouviu o som de um disparo.<br>Relatou que se dirigiu até a casa de sua irmã, onde acionou a polícia e expôs o ocorrido. No dia seguinte, obteve informações das autoridades que sua motocicleta havia sido recuperada, mas apresentava diversos danos. Por fim, destacou que não realizou o reconhecimento do acusado.<br>Os policiais militares, relataram, em juízo, que na data dos fatos já tinham conhecimento sobre o veículo subtraído, por tal razão ao avistarem a motocicleta, quando realizavam rondas ostensivas, deram voz de parada aos indivíduos, que entretanto, não obedeceram e empreenderam fuga. Durante a perseguição, o garupa pulou da motocicleta e fugiu em direção a um rio, enquanto o acusado, que pilotava a moto, continuou a fuga. Momentos depois, ele perdeu o controle do veículo e colidiu com um poste, causando danos significativos à motocicleta.<br>Após a colisão, os policiais prestaram socorro aos indivíduos, encaminhando-os para atendimento médico e, posteriormente, à central de flagrantes. Afirmaram, por fim, que o acusado confessou ter praticado o roubo da motocicleta no dia anterior.<br>O acusado, em sede inquisitorial, confessou a prática do delito, ao reconhecer que havia subtraído o veículo pertencente a vítima no dia anterior. Contudo, em sede judicial, negou a prática delitiva, enquanto apresentou a versão de que obteve a motocicleta a título de empréstimo de um indivíduo chamado Eduardo, mesmo tendo conhecido que se tratava de veículo roubado.<br>A versão autodefensiva levantada pelo apelante encontra-se isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente acusatória se encontra suficientemente amparada pela palavra da vítima e dos militares ouvidos em juízo.<br>Vale destacar que, no Auto de Apresentação e Apreensão (id. 17281314 - Pág. 6), consta que em poder do acusado foi encontrado o veículo subtraído da vítima. Além disso, o Termo de qualificação e interrogatório (id. 17281314 - Pág. 10), em que o acusado confessa a prática delitiva, também reforça a certeza da autoria.<br>DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (REJEIÇÃO). A defesa argumenta que inexistem provas de que o acusado participou do delito, e que tão somente estava em posse de veículo roubado por uma terceira pessoa, o que configura o crime de receptação (art. 180, caput, do CP).<br>De fato, o acusado limitou-se a alegar que estaria meramente na posse da motocicleta, que lhe havia sido emprestada por terceira pessoa.<br>Contudo, deixou de apresentar esse álibi em juízo (ou outro elemento de convicção que amparasse a tese autodefensiva). Assim, a defesa assumiu o risco pela perda da chance probatória2. Nessa senda, atraiu para si o ônus probatório (art. 156 do CPP), uma vez que a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe a quem alega.<br>C ONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.<br>Forte nessas razões, rejeito os pleitos absolutório e desclassificatório.<br>Vê-se que a condenação do recorrente decorreu de criterioso exame da prova amealhada em Juízo e dos elementos colhidos na fase policial, da palavra da vítima e do depoimento das testemunhas de acusação. Assim, ao contrário do alegado em recurso especial, o édito condenatório pautou-se em elementos outros além da palavra exclusiva da vítima.<br>Diante disso, rever essa conclusão para desclassificar a conduta atribuída ao recorrente reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à dosimetria, de fato, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é despicienda a apreensão da arma de fogo utilizada no delito de roubo para aplicação da respectiva majorante, desde que haja suporte probatório suficiente - inclusive por meio de depoimentos - para a formação do convencimento do magistrado nesse sentido.<br>Colaciono, por oportuno, julgado que bem delimita a tese:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FLAGRANTE FICTO. ARTIGO 302, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPRESSÃO "LOGO DEPOIS". ELASTICIDADE EM SUA INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E CONFISSÃO DE MENOR INFRATOR. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.<br>1. O agravante foi preso logo depois da prática criminosa, na posse de parte dos objetos subtraídos, hipótese que se amolda ao art. 302, IV, do CPP, evidenciando a ocorrência do flagrante ficto ou presumido.<br>2. A expressão "logo depois", constante do inciso IV do art. 302 do CPP, permite interpretação elástica, havendo maior margem na apreciação do elemento cronológico, quando o agente é encontrado em circunstâncias suspeitas, aptas, diante de indícios, a autorizar a presunção de ser ele o autor do delito, estendendo o prazo a várias horas.<br>3. A operação policial que culminou na prisão do acusado - realizada no dia seguinte à prática delitiva e na companhia da vítima - foi acompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, uma vez que, em diligência no Condomínio Taubaté - local em que a vítima presenciou os agentes entrando com os bens subtraídos -, os policiais não só constataram, pelas imagens registradas pelas câmeras de segurança na portaria, que o veículo subtraído havia de fato ingressado no condomínio, como também abordaram um dos comparsas do agravante, que, após ser reconhecido pela vítima como um dos autores do roubo, confessou ter participado do delito e indicou o apartamento do recorrente. Presentes, portanto, fundadas razões a evidenciar que no interior da residência havia uma situação de flagrante delito apta a justificar o ingresso domiciliar sem autorização judicial.<br>4. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.974.148/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Por fim, no que tange ao pedido de decote da causa de aumento pelo concurso de agente, verifica-se que o Tribunal de origem, após minucioso exame do acervo probatório, constatou a realização do roubo por dois indivíduos.<br>Assim, rever esse entendimento exigiria revolvimento do acervo probatório, o que se revela incompatível com o que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA