ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 884, 927 E 944 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E, NESSA PARTE, A ELE NEGAR PROVIMENTO .<br>1. Trata-se de recurso especial interposto em ação indenizatória, no qual o recorrente busca a reforma do acórdão estadual que fixou a condenação em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), alegando negativa de prestação jurisdicional, violação de dispositivos do Código Civil e insuficiência da condenação para reparar os danos sofridos.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação dos dispositivos legais que regulam o inadimplemento contratual e a restituição integral dos valores pagos; (iii) a condenação imposta foi insuficiente para reparar os danos alegados.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente que o acórdão enfrente as questões essenciais ao julgamento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>4. A condenação de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) foi fundamentada em elementos concretos, incluindo depoimentos e documentos que demonstraram os prejuízos efetivamente suportados pelo recorrente, não havendo comprovação nos autos de que o valor pago foi superior. A revisão desse montante atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso, pois o percentual de execução do contrato foi insuficiente para justificar a exclusão de responsabilidade do recorrido, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual com base na boa-fé objetiva e no princípio da conservação dos negócios jurídicos.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO DE MELLO (PEDRO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ADILSON DE ARAUJO, assim ementado.<br>APELAÇÃO DE CORRÉ. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ASSINADO. DESERÇÃO. APELAÇÃO DA CORRÉ RENATA DA SILVA MOURA VARGAS NÃO CONHECIDA. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça ofertado pela corré em suas razões de apelação, sem ter sido providenciado o recolhimento do preparo para o qual intimada, o recurso é deserto e, por isso, não conhecido, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).<br>APELAÇÕES DOS RÉUS. CONTRARRAZÕES DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSOS DO RÉU LUIZ CARLOS VARGAS JUNIOR CONHECIDO. Há no apelo manejado pelo réu Luiz Carlos Vargas Junior, fundamentos de fato e de direito suficientes pelos quais apresenta argumentos jurídicos para reformar a sentença proferida, sem prejuízo ao princípio da dialeticidade recursal.<br>APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SUBEMPREITADA. AÇÃO DE PERDAS E DANOS AJUIZADA PELO EMPREITEIRO. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO À RÉ RENATA DA SILVA MOURA VARGAS. PEDIDO DE SUA RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PARTICIPAÇÃO DA RÉ EXCLUÍDA NA ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CORRÉU. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. A improcedência da ação em relação à corré Renata prevalece. Malgrado os argumentos trazidos pelo autor baseados em indicativos de rede social (Facebook), os elementos produzidos nos autos não indicam, com segurança, tal assertiva. A prova testemunhal realizada foi conclusiva para a exclusão.<br>APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SUBEMPREITADA. AÇÃO DE PERDAS E DANOS AJUIZADA PELO EMPREITEIRO. COLOCAÇÃO DE VIDROS EM FACHADA DE IGREJA. ORÇAMENTO. PROPOSTA E ACEITAÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARTE DO PREÇO AJUSTADO. REPETIÇÃO DOS VALORES PROVADOS. NECESSIDADE. NÃO ABRANGÊNCIA AO VALOR INTEGRAL CONSIGNADO NO ORÇAMENTO POR FALTA DE PROVA. RECURSOS DO AUTOR E DO CORRÉU LUIZ CARLOS VARGAS JÚNIOR IMPROVIDOS. De um lado, o autor busca comprovar que pagou integralmente pelo serviço de implantação e execução de vidros na fachada da igreja; e, outro, o corréu Luiz Carlos Vargas Júnior assevera que o orçamento exibido no processo tem plena validade e que teria sido aceito pelo autor. Porém, para ambas as partes, a repetição abrange ao que foi efetivamente provado nos autos. Ficou claro ter o autor pago parcialmente, segundo os comprovantes bancários exibidos. Logo, faz jus receber a materialização correspondente. Já o preço divulgado no orçamento não foi confirmado com a exteriorização expressa dos recibos já mencionados. Além disso, a prova testemunhal revelou a desaprovação da proposta inicial.<br>APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SUBEMPREITADA. AÇÃO DE PERDAS E DANOS AJUIZADA PELO EMPREITEIRO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALOR RECEBIDO PELO CORRÉU SEM CONTRAPRESTAÇÃO PLENA. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO POR ESTIMATIVA. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA ESTABELECIMENTO DO PLEITO. RECURSO DO CORRÉU LUIZ CARLOS VARGAS JÚNIOR IMPROVIDO. No que tange ao percentual de execução de serviço declarado pelo corréu Luiz Carlos, não há como acolher sua assertiva apenas com base na declaração prestada em depoimento de testemunha arrolada a seu favor, porque desacompanhada de outros elementos de convicção. Ressalta-se que a declaração de estimativa é variável e relativa. No caso, haveria de ser um cálculo efetivo que a testemunha não poderia declarar. Em sintonia com os elementos de prova dos autos, vê-se que o autor faz jus à devolução do valor de R$ 17 mil. O contrato não foi integralmente cumprido e o corréu recebeu para tanto.<br>APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SUBEMPREITADA. AÇÃO DE PERDAS E DANOS AJUIZADA PELO EMPREITEIRO. INADIMPLEMENTO PARCIAL PELO SUBEMPREITEIRO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARTE DO PREÇO AJUSTADO. REPETIÇÃO DOS VALORES PROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. TERMO INICIAL. DATAS DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS CUJA REPETIÇÃO FOI RECONHECIDA NA SENTENÇA. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESSA PARTE. Reconhecido o direito à repetição de valores ao autor em razão do inadimplemento do contrato pelo réu, a correção monetária (art. 395 do Código Civil CC) incidirá a partir dos respectivos pagamentos, como meio de restabelecimento do poder aquisitivo da moeda e não causar enriquecimento ilícito ao devedor. Precedente do STJ. (e-STJ, fls. 1.237-1.249)<br>Os embargos de declaração de PEDRO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.293/1.297).<br>Nas razões do agravo, PEDRO apontou que (1) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos já delineados; (2) a decisão agravada violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao não reconhecer a negativa de prestação jurisdicional; (3) houve violação dos arts. 111, 113, § 1º, I, 186, 187, 884, 927 e 944 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não reconheceu o inadimplemento absoluto e o enriquecimento sem causa dos recorridos; (4) a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial são claras e concatenadas.<br>Houve apresentação de contraminuta por LUIS CARLOS VARGAS JUNIOR (LUIS) e RENATA DA SILVA MOURA VARGAS (RENATA), defendendo que o agravo não merece provimento, pois os óbices sumulares aplicados pela decisão agravada são corretos e o recurso especial carece de fundamentação suficiente (e-STJ, fls. 1.448/1.450).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 884, 927 E 944 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E, NESSA PARTE, A ELE NEGAR PROVIMENTO .<br>1. Trata-se de recurso especial interposto em ação indenizatória, no qual o recorrente busca a reforma do acórdão estadual que fixou a condenação em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), alegando negativa de prestação jurisdicional, violação de dispositivos do Código Civil e insuficiência da condenação para reparar os danos sofridos.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação dos dispositivos legais que regulam o inadimplemento contratual e a restituição integral dos valores pagos; (iii) a condenação imposta foi insuficiente para reparar os danos alegados.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente que o acórdão enfrente as questões essenciais ao julgamento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>4. A condenação de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) foi fundamentada em elementos concretos, incluindo depoimentos e documentos que demonstraram os prejuízos efetivamente suportados pelo recorrente, não havendo comprovação nos autos de que o valor pago foi superior. A revisão desse montante atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso, pois o percentual de execução do contrato foi insuficiente para justificar a exclusão de responsabilidade do recorrido, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual com base na boa-fé objetiva e no princípio da conservação dos negócios jurídicos.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar, na parte conhecida.<br>Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO DE MELLO, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões essenciais ao julgamento da causa; (ii) o acórdão recorrido violou dispositivos do Código Civil relacionados ao inadimplemento contratual e à restituição integral dos valores pagos; (iii) a condenação imposta ao recorrido LUIZ foi insuficiente para reparar os danos sofridos pelo PEDRO.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação indenizatória proposta por PEDRO contra LUIZ e RENATA, em razão de inadimplemento contratual. PEDRO, contratado pela Mitra Arquidiocesana de São Paulo para a execução de uma obra em uma igreja, subcontratou os recorridos para realizar o envidraçamento da fachada e a instalação de uma porta automática. Apesar de ter pago integralmente o valor ajustado, os serviços não foram realizados, o que obrigou PEDRO a contratar terceiros para concluir a obra.<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, condenando LUIZ ao pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), mas julgou improcedente o pedido em relação a RENATA, por ausência de comprovação de sua participação na atividade empresarial. Em apelação, o Tribunal de Justiça manteve a improcedência em relação a RENATA, negou provimento ao recurso de LUIZ e deu parcial provimento ao recurso de PEDRO, alterando o termo inicial da correção monetária e majorando os honorários advocatícios.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>PEDRO, em seu recurso especial, alegou que os acórdãos recorridos incorreram em negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentarem questões essenciais ao julgamento, como a comprovação do pagamento integral do contrato e a aplicação da teoria do adimplemento substancial.<br>Sustentou que houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como dos arts. 111, 113, §1º, I, 186, 187, 884, 927 e 944 do Código Civil, ao não reconhecerem o inadimplemento absoluto dos recorridos e o enriquecimento sem causa.<br>Argumentou que a indenização fixada em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) foi inferior ao dano efetivamente comprovado, que seria de R$ 29.449,00 (vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais). Além disso, reiterou que RENATA deveria ser responsabilizada, pois teria participado da atividade empresarial do corréu LUIZ .<br>Contudo, sem razão.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou adequadamente suas decisões, rejeitando os embargos de declaração e negando provimento aos recursos de apelação.<br>Em relação a alegação de negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, incluindo a comprovação do pagamento parcial do contrato e a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O acórdão destacou que, para ser considerado integralmente quitado o preço, é necessário haver recibo ou meio probatório idôneo, o que não foi apresentado por PEDRO. O Tribunal concluiu que os comprovantes de pagamento apresentados por PEDRO não perfazem o preço integral da proposta de R$ 50.750,00 (cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais), e que o orçamento aceito foi de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), conforme reconhecido na sentença e corroborado pelas provas dos autos (e-STJ.fls. 1.276-1.282).<br>Além disso, afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, considerando que o percentual de execução do contrato foi insuficiente para justificar a exclusão de responsabilidade dos recorridos, em conformidade com a boa-fé objetiva e o princípio da conservação dos negócios jurídicos (e-STJ. fls. 1.236/1.249 e 1.292/1.297).<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2019).<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, conforme consignado na decisão atacada, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido.<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. APURAÇÃO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES . PERDA DA DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. AUSÊNCIA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA . 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado . 2. O conhecimento do recurso, quanto à prescrição, encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, pois, ao tempo em que o delineamento fático feito pelo órgão julgador não permite conclusão diversa da que chegou o acórdão recorrido, eventual entendimento em contrário dependeria do exame da legislação local e do reexame de provas, providências inadequadas em recurso especial. 3. No que pertine à tese de desproporcionalidade da pena de perda da delegação, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o contexto considerado para aplicação da penalidade de perda da delegação não revela desproporcionalidade da sanção . 4. No caso, o TJ/MS aplicou a pena de perda da delegação porque constatou a prática reiterada de faltas graves: "a atividade notarial foi exercida com ineficiência, desorganização, desconhecimento, desrespeito e desobediência aos mais básicos princípios registrais, sendo possível apontar graves omissões e descuidos na gerência de seu cartório de registro de imóveis" (fl. 612). 5 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.296.959/MS 2018/0119870-3, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgamento: 16/3/2020, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/3/2020)<br>Dessa maneira, cabe registrar que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão de PEDRO.<br>(2) Da alegação de violação dos dispositivos do Código Civil relacionados ao inadimplemento contratual e à restituição integral dos valores pagos<br>O Tribunal bandeirante reconheceu o inadimplemento parcial do contrato por parte de LUIZ, condenando-o ao pagamento de R$ 17.000,00, valor correspondente aos prejuízos efetivamente comprovados nos autos.<br>A decisão foi fundamentada em provas documentais e testemunhais, que demonstraram que o PEDRO não conseguiu comprovar a integralidade dos valores alegados. O acórdão destacou que para ser considerado integralmente quitado o preço, é necessário haver recibo ou meio probatório idôneo, o que o autor não se desincumbiu de exibir ou provar eficazmente (e-STJ, fls. 1.237/1.250). A fixação da indenização em R$ 17.000,00 foi proporcional aos danos efetivamente comprovados, em conformidade com o art. 944 do Código Civil.<br>O Tribunal estadual destacou que a análise das alegações do PEDRO demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ conforme jurisprudência pacífica assim ementada.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial . 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.437.840/GO 2023/0285556-3, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 12/3/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/3/2024)<br>(3) Condenação imposta foi insuficiente para reparar os danos sofridos pelo PEDRO.<br>PEDRO argumenta que a condenação imposta ao recorrido foi insuficiente para reparar os danos sofridos, considerando que o valor pago foi superior ao reconhecido pelo Tribunal.<br>O Tribunal estadual analisou detalhadamente as provas dos autos e concluiu que o PEDRO não conseguiu comprovar a integralidade dos valores alegados. A condenação de R$ 17.000,00 foi baseada em elementos concretos, incluindo depoimentos e documentos que demonstraram os prejuízos efetivamente suportados por PEDRO.<br>A alegação de que o valor pago foi superior carece de comprovação nos autos, sendo vedado ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7. Ademais, o acórdão afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, considerando que o percentual de execução do contrato foi insuficiente para justificar a exclusão de responsabilidade de LUIZ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, a ele NEGAR PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.