DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO MARECO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0808561-61.2023.8.12.0002.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Dourados, na ação penal n. 0808561-61.2023.8.12.0002, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 47-61).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 14-36).<br>Interposto recurso especial, este não foi admitido na origem. Aviado agravo em recurso especial, tombado como AREsp n. 2900012-MS no Superior Tribunal de Justiça, não foi conhecido (fls. 1211-1214), sendo igualmente negado provimento ao respectivo agravo regimental (fls. 1245-1251).<br>Concomitantemente ao AREsp n. 2900012-MS, a defesa impetrou o HC 1002055-MS, objetivando a concessão da ordem para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o qual não foi conhecido (fls. 146-148).<br>Na presente impetração, alega-se ausência de provas quanto à autoria delitiva e afirma-se que o paciente preenche os requisitos cumulativos para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Pugna-se pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento do presente habeas corpus.<br>Ao final, requer-se a concessão da ordem para absolver o paciente e, subsidiariamente, para reconhecer o tráfico de drogas privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A pretensão deduzida na petição inicial caracteriza reiteração de matéria previamente submetida ao Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC 1002055-MS, que não foi conhecido, com trânsito em julgado certificado em 26 de maio de 2025 (fl. 154, HC 1002055-MS).<br>A presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MATÉRIA PREVIAMENTE E EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NO HC N. 849.414-SP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Os pleitos ora veiculados já foram anteriormente submetidos à apreciação desta Corte, tendo sido julgados no âmbito do HC n. 849.414-SP, não havendo ilegalidade no não conhecimento do writ em razão da reiteração de pedidos.<br>II - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, tal qual ocorreu no presente caso, o relator o indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 894.011/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>O artigo 210 do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando se tratar de reiteração de outro, com os mesmos fundamentos, hipótese verificada nos presentes autos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA