ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do NCPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>2. A divergência entre o número do processo constante da guia de recolhimento e a numeração dos autos impõe a deserção do recurso especial, sobretudo quando o recorrente, intimado, não sana o vício no prazo assinalado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Foram opostos embargos de declaração contra o julgamento do agravo interno interposto por EPPLAN CONSTRUTORA LTDA. e LUIZ FERNANDO CHAISE BORGES (EPPLAN e outro), contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte - integrada por embargos de declaração rejeitados -, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da juntada aos autos de guia de recolhimento com indicação errônea do número do processo, mesmo após intimada a parte para a providência.<br>Nas razões do presente inconformismo, sustentam que houve omissão em virtude da não apreciação do argumento de que, apesar do equívoco no recolhimento, os valores teriam como destino as receitas da Corte.<br>Houve apresentação de contraminuta (e-SJT, fls. 1291/1293).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do NCPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>2. A divergência entre o número do processo constante da guia de recolhimento e a numeração dos autos impõe a deserção do recurso especial, sobretudo quando o recorrente, intimado, não sana o vício no prazo assinalado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, porquanto capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>No caso em análise, pretende-se renovar o argumento de que o equívoco no preenchimento da guia deveria ser relavado em razão de ingresso dos valores nos cofres públicos, sem prejuízo ao erário.<br>Contudo, em que pese o respeitável articulado, o acórdão embargado foi claro ao pontuar que o móvel da rejeição decorreu da indicação errônea do número do processo por ocasião da confecção da guia de recolhimento pelos próprios recorrentes. Mais ainda, determinada a sua intimação para que o recolhimento fosse efetuado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, a providência não foi atendida a contento.<br>A propósito, não vinga o argumento de cumprimento da determinação quando, na realidade, apresentou-se manifestação intempestiva ao Tribunal local. Por tal razão, ponderou a decisão de inadmissibilidade: "a data final para a comprovação do recolhimento do preparo do recurso especial se deu em 07/08/2023. Todavia, a presente manifestação foi apresentada somente no dia 08/08/2023 (Evento 83), quando já decorrido o prazo legal de 5 dias estabelecido na decisão anterior" (cf. e- STJ, fl. 1.088).<br>Em razão dessas considerações, rejeita-se o propósito de ultrapassar o entendimento adotado no acórdão embargado sob o argumento de que o erro no preenchimento da guia deveria ser relevado pelo simples fato de que os valores teriam revertido ao erário.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a divergência entre o número do processo constante da guia de recolhimento e a numeração dos autos impõe a deserção do recurso especial, caso o recorrente, intimado, não sanar o vício no prazo devido.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.<br>1.1. O preenchimento da guia de recolhimento com o número incorreto do processo caracteriza irregularidade do preparo, por impedir a vinculação do preparo aos respectivos autos. Precedentes.<br>1.2. Na hipótese, o preparo não foi devidamente comprovado na interposição do recurso. Intimada, a parte deixou de recolher o valor devido.<br>2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.619/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifo ausente no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PROCESSO DE ORIGEM NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. DESERÇÃO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.551.637/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Em suma, não foi demonstrado vício algum no acórdão embargado a ensejar integração do julgado, uma vez que a fundamentação adotada foi suficientemente clara e exaustiva para respaldar a conclusão alcançada.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno que embora nestes primeiros embargos não se justifique a imposição de multa, a reiteração de desafio manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente ensejará condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 3º, do CPC.<br>É o voto.