DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GILCEU PAIM DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente responde por descumprimento de medida protetiva prevista na Lei n. 11.340/2006, com prisão preventiva decretada e mantida pelo Juízo de origem.<br>O recorrente sustenta a ausência de fatos novos capazes de justificar a prisão preventiva, afirmando que, embora não caiba dilação probatória no habeas corpus, o contexto fático demonstra desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema, porque, após retirada de monitoramento eletrônico, a própria vítima teria buscado contato e reatado relacionamento com ele, vivendo ambos em convivência normal até 18/6/2025, ocasião em que, em razão de discussão trivial, a vítima teria usado inverdades para induzir o juízo ao decreto prisional.<br>Destaca que não havia ameaça ou violência atual contra a vítima, que o recorrente não é pessoa potencialmente perigosa e que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, somadas às medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006, seriam suficientes para assegurar a integridade física e psicológica da ofendida e dos filhos do casal.<br>Ressalta que os fundamentos utilizados para manter a custódia cautelar seriam meras conjecturas e equivaleriam a antecipação de pena, afrontando a presunção de inocência e o princípio da proporcionalidade, uma vez que a prisão seria mais gravosa do que eventual reprimenda final.<br>Pontua que, à luz das Leis n. 12.403/2011 e 13.964/2019, a prisão preventiva é extrema ratio, somente cabível quando insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Por fim, requer liminarmente e no mérito, a revogação imediata da custódia cautelar e expedição de contramandado de prisão, ou, alternativamente, substituição por prisão domiciliar com ou sem monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).<br>No caso, a prisão preventiva do recorrente foi decretada conforme os termos descritos no parecer ministerial (fls. 20-22, grifo próprio ):<br>Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público, após manifestação da assistente de acusação, para a decretação da prisão preventiva do réu Gilceu Paim dos Santos, sob a alegação de novo descumprimento das medidas protetivas (evento 27, ação penal e doc. 1, evento 30, ação penal).<br>"Vieram-me os autos conclusos para decisão.<br>"Brevemente relatado, decido sem oportunizar vista ao réu e sua defesa técnica, pelo evidente prejuízo no cumprimento da medida, devendo, pois, o contraditório ser diferido.<br>"A prisão preventiva é medida cautelar pessoal excepcional, e deve se basear no perigo concreto que o estado de liberdade do autor de infração penal causa à sociedade. Aplica-se na insuficiência de medidas menos restritivas da liberdade (art. 282, § 6º, do CPP), atentando, ainda, à contemporaneidade do fato e da periculosidade, bem como às hipóteses previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Forçoso pontuar, ademais, que não pode servir como medida antecipatória do cumprimento da pena, ou decorrer unicamente da existência de uma investigação criminal (art. 313, § 2º, do CPP).<br>"Analisando os autos, não obstante a representação tenha aportado quando da instrução processual, um ano após os crimes denunciados, verifico a existência de fatos novos capazes de autorizar a decretação da medida cautelar mais gravosa, na forma do artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>"Com efeito, hoje, durante a audiência de instrução, a ofendida B. P. relatou, com visível temor, que o acusado ingressou na sua moradia há um mês, quando retirou a tornozeleira eletrônica e veio para esta Cidade entregar a filha comum, lá permanecendo contra sua vontade, descumprindo, assim, as medidas protetivas outrora deferidas. A vítima declarou, ainda, que tentou conversar com o réu na data de ontem para que saísse da moradia, o que foi por ele negado, causando-lhe fundado receio de sofrer violência física.<br>"Ante a verossimilhança da palavra da ofendida, revela-se, de fato, necessária a decretação da prisão cautelar do réu, com vistas à preservação das integridades física e psicológica de B. P., além de conferir efetividade às medidas protetivas aplicadas, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Como se extrai das declarações da vítima em juízo, há indícios de que o réu Gilceu assumiu o controle da sua vida, ingressando na residência contra sua vontade e violando determinações judiciais, inclusive utilizando seu carro para levá-la e buscá-la no trabalho, demonstrando uma postura autoritária e desvirtuada, em menosprezo à mulher e às leis.<br>"Ao que se vê, somente com a medida cautelar mais grave é que se poderá garantir o mínimo de tranquilidade à ofendida, possibilitando ao acusado repensar suas atitudes. Gize-se que, além do grave prejuízo causado a ela - o que autorizaria a medida só por si-, a conduta do réu mostra- se prejudicial também à ordem pública, mormente pelo desrespeito às decisões judiciais, demonstrando um agir voltado à imposição da sua vontade, mesmo que ilícita.<br>"Veja-se, da certidão de antecedentes (evento 2, ação penal), que Gilceu ostenta uma condenação definitiva envolvendo fato praticado no contexto familiar e doméstico (processo nº 0040582- 26.2018.8.21.0010), respondendo a outra ação semelhante a esta (nº 5064887-76.2024.8.21.0010), evidenciando que nada serviu para impedir a reiteração criminosa.<br>"Assim, mesmo que o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal reserve a aplicação da prisão preventiva em último caso quando se estiver diante de descumprimento de outras medidas cautelares, extrai-se que foram aplicadas restrições ao livre direito de ir e vir ao réu, inclusive visando especificamente a proteção da vítima, todas ineficazes, não existindo outra solução que não seu recolhimento.<br>"Ademais, como salientado pelo Ministério Público, ao adentrar na residência da vítima, contra sua vontade, descumpriu medida protetiva deferidas no processo nº 5064887-76.2024.8.21.0010: (B) DISPOSITIVO. 8 - PEDIDO PRINCIPAL: recebe-se a denúncia. 9 - OUTROS PEDIDOS: converte-se a preventiva nas seguinte(s) MPU(s), que somente será(ão) revogada(s) por outra decisão judicial: 6.1 - proibição de GILCEU Paim dos Santos de contatar com BEATRICE Perazzolo por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone/aplicativo ou por interposta pessoa, bem como de se aproximar de BEATRICE Perazzolo, fixando o limite mínimo de 300 metros de distância entre esta(s) eo GILCEU Paim dos Santos, bem como sua residência e local de trabalho, com validade até a audiência de instrução e julgamento; 6.2 - monitoramento eletrônico, com área de exclusão de 300 metros da residência e local de trabalho de BEATRICE Perazzolo, pelo prazo de 90 dias; 6.3 - manter o endereço e telefone atualizados.<br>"Por fim, ressalto que o indeferimento da prisão cautelar, outrossim, autorizaria a equivocada interpretação de que reiteradas violações a decisões e direitos são permitidas, o que não pode ocorrer, ainda mais quando diante de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 6º da Lei nº 11.340/06).<br>"Isto posto, nos termos do artigo 282, § 4º, artigo 312, § 2º, e artigo 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de Gilceu Paim dos Santos.<br>Além disso, verificar o suposto descumprimento das referidas medidas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus, bem como em seu respectivo recurso.<br>Nesse sentido (grifo próprio):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista o reiterado descumprimento, por parte do ora agravante, de medidas protetivas anteriormente deferidas à vítima.<br>3. É entendimento desta Corte que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).<br>4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 916.645/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Soma-se a isso o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o Juízo singular salientou que o recorrente "ostenta uma condenação definitiva envolvendo fato praticado no contexto familiar e doméstico (processo n. 0040582- 26.2018.8.21.0010), respondendo a outra ação semelhante a esta (n. 5064887-76.2024.8.21.0010), evidenciando que nada serviu para impedir a reiteração criminosa" (fls. 21-22).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, em 2/10/2025, foi realizada consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), momento em que se constatou pendência de cumprimento de mandado de prisão em desfavor do recorrente desde 18/6/2025, indicando possível condição de foragido.<br>Desse modo, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Nesse contexto, para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 835.034/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.<br>De mais a mais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>De igual forma, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ao final, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar , destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA