DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO AFONSO PECHIN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos da APC n. 0000677-39.2021.8.26.0052.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, negado o apelo em liberdade (fl. 8932).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 8946).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 8967).<br>Na presente impetração, a defesa sustenta que o Tribunal a quo não abordou pontos ventilados na apelação - não permissão de exibição do celular da vítima, não exibição aos jurados do depoimento da testemunha prestado na fase sumariante, indeferimento da juntada de documentos, horário do interrogatório, leitura pelo parquet da decisão de prisão e inobservância da individualização da pena e aplicação do critério trifásico. Entende que se configura ausência e prestação jurisdicional e violação a ampla defesa, uma vez que o Tribunal não analisou os pedidos dos defensores, bem como concluiu pela preclusão de nulidades em razão da sentença de pronúncia, ainda que tenham sido suscitadas no plenário do júri.<br>Requer seja anulado o acórdão recorrido ou "a observância da impossibilidade da preclusão das nulidades suscitadas no plenário do júri pela sentença de pronúncia. Visto que por ordem cronológica-processual, o plenário do júri ocorre em momento posterior a sentença de pronúncia. Bem como, o reconhecimento da validade da alegação de nulidades no Recurso de Apelação, por terem sidos, todas elas, desde a fase pré-processual, perpassando pelo juízo sumariante sido alegadas no plenário do júri." (fl. 9).<br>Não houve pedido de medida liminar.<br>Parecer ministerial de fls. 187/189 pela concessão da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>A matéria trazida no presente writ já foi por mim decidida no julgamento AREsp n. 2606338/SP, ao qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial para anular o acórdão integrativo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que perfaça novo julgamento dos embargos declaratórios, com manifestação sobre as teses suscitadas pela defesa. A propósito, transcrevo o teor do aludido julgado:<br>" .. <br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre as omissões, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO rejeitou os embargos declaratórios defensivos, porquanto as supostas nulidades teriam sido analisadas e rechaçadas pela Turma julgadora, não se fazendo necessária a particularização de todos os argumentos, consignando a tentativa da defesa de reabrir discussão das matérias a pretexto de esclarecimento (fls. 8956/8967).<br>O recorrente pretendeu o pronunciamento daquela Corte a respeito dos seguintes questionamentos: 1) não permissão de exibição do celular da vítima; 2) não exibição aos jurados do depoimento da testemunha prestado na fase sumariante; 3) indeferimento da juntada de documentos; 4) horário do interrogatório; 5) leitura pelo parquet da decisão de prisão; 6) inobservância da individualização da pena e aplicação do critério trifásico.<br>Vejamos como as matérias foram definidas no julgamento da apelação:<br>"As preliminares não comportam acolhimento.<br>Sem embargo ao direito de produção de provas a dar embasamento às teses defensivas, é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, como exatamente ocorreu na hipótese vertente. A propósito, o entendimento dos Tribunais Superiores:<br>(..)<br>E a regra para o Tribunal do Júri não é diferente, verbi gratia:<br>(..)<br>Ademais, todas as teses levantadas pela Defesa como "supostas nulidades" foram exaustivamente analisadas, de forma detalhada, e indeferidas pelo juízo a quo, aliás, como deve ser feito, "em momento oportuno", na "primeira oportunidade", sob pena de preclusão, conforme consta da r. sentença de pronúncia proferida em 19 de abril de 2021, sendo prescindível a transcrição da decisão, pois, além de extensa, encontra-se encartada nos autos (cf. fls. 4543/4597).<br>Sobre o tema, assim se manifestou o nobre Promotor de Justiça atuante em Primeiro Grau:<br>Inauguram as razões recursais as alegações de suposta ocorrência de nulidades, desde a fase investigatória até a realização do julgamento em plenário do júri. A tese não merece acolhimento, conforme se demonstrará abaixo. Nada obstante, a fim de evitar indesejáveis repetições, cumpre mencionar que várias das alegações preliminares encontram-se atingidas pela preclusão. Como se sabe, o procedimento é compreendido como uma sequência lógica de atos processuais desencadeados com a finalidade de se alcançar o deslinde da ação penal. Assim, para que se desenvolva e alcance sua finalidade (decisão de mérito), enaltecendo-se o devido processo legal, é necessário que as fases processuais avancem de uma forma lógica e contínua, principalmente sem retornos injustificados a fases anteriores. Justamente a fim de garantir o livre caminhar da marcha processual, evitando-se repetições e retrocessos, surge a preclusão, que pode ser definida como "a perda de uma faculdade ou direito processual pela parte, em determinadas situações previstas em lei, a fim de impelir o processo ao seu deslinde, sem possibilidade de voltar-se a fases processuais já desenvolvidas".<br>Não por outro motivo, o Código de Processo Civil aplicável ao processo penal por força do artigo 3º, do Código de Processo Penal prevê em seu artigo 278, caput, que "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." (grifos nossos). Portanto, para assegurar o bom desenrolar do procedimento, é forçoso reconhecer que as nulidades devem ser alegadas em momento oportuno. Em caso de omissão ou, havendo alegação, mas ocorrendo o afastamento, o procedimento deve manter seu curso natural, não podendo ser obstado injustificadamente. Como se percebe, nesse contexto, a preclusão pode decorrer de duas formas distintas: da omissão da parte que não alega a nulidade oportunamente (preclusão lógica ou temporal) ou pelo não reconhecimento da pretensão (preclusão consumativa). No caso dos autos, várias das nulidades suscitadas nas razões recursais já foram amplamente analisadas e não reconhecidas, sobretudo quando da r. decisão de pronúncia (fls. 4543/4595). Mesmo assim, o contraponto específico a cada uma delas será apresentado no decorrer das contrarrazões. Neste ponto inicial, o que se pretende demonstrar é que, uma vez analisadas e afastadas, as questões tornaram-se incontroversas pela preclusão consumativa, sendo totalmente descabido ressuscitá- las em sede de apelação. Nessa linha, é de suma importância destacar que a defesa (fls. 4703/4705) e o próprio apelante (fls. 4515/4516) optaram por não recorrer da r. decisão de pronúncia. Logo, ao manifestar expressamente sua renúncia ao recurso, requerendo a certificação do trânsito em julgado (fls. 4703/4705), a defesa concordou com os termos da decisão, tornando-a definitiva, com a consequente superação das teses suscitadas até aquele momento processual. Vale mencionar, inclusive, que o artigo 421, do Código de Processo Penal dispõe que "Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri", evidenciando que, após o trânsito da decisão, os atos anteriores estão consolidados, iniciando-se a segunda fase do procedimento (juízo da causa). Parece-nos, pois, que era dever defensivo a interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal. A legislação indica que eventuais nulidades ocorridas devem ser suscitadas o quanto antes pela parte a quem interessa, inclusive como dever de boa-fé processual objetiva, com o objetivo de minorar os danos ao processo (duty to mitigate the loss). A renúncia recursal voluntária, ensejando preclusão lógica sobre os atos e questões ocorridas até aquele momento, para, após o julgamento em plenário, suscitá-las em sede de apelação, caracteriza indiscutível violação ao princípio da lealdade processual e manifestação de comportamento contraditório. O reconhecimento das nulidades mencionadas a fls. 8813 (terceiro parágrafo) nesta fase processual, além de ofender o instituto da preclusão e do devido processo legal, consubstanciaria validação de um comportamento desleal e contrário aos deveres da boa-fé objetiva, uma vez que houve omissão em momento oportuno (renúncia ao recurso contra a r. decisão de pronúncia), optando-se pela manifestação em momento futuro, visando maiores benefícios, ainda que causando danos à atividade jurisdicional" (sic, fls. 8860/8862).<br>Em relação a duas teses, em especial, arguidas em preliminar e reiteradas no pedido de fls. 8922/8925, quais sejam: 1ª - inobservância da legislação processual penal na colheita de depoimento na fase investigatória e 2ª - quebra na cadeia de custódia, da mesma forma, respeitosamente, não prosperam.<br>Inobservância da legislação processual no interrogatório policial do apelante.<br>Aduz a defesa a existência de nulidade quando dos relatos do apelante perante à autoridade policial, visto que (1) não foi acompanhado por defensor na oportunidade e (2) estava presente o advogado Gustavo Polido, que patrocinava os interesses do corréu Wilson Decaria, que sustenta tese colidente.<br>A questão encontra-se superada desde a decisão a fls. 3485/3486, com reiteração quando da prolação da r. decisão de pronúncia a fls. 4543/4595.<br>Não há nos autos qualquer indício de que tenha faltado informações ao apelante acerca dos seus direitos constitucionais como faz supor a defesa que, vale dizer, pauta-se em mera suposição. A testemunha Flávio dos Santos Neto, ouvida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e compromissada a dizer a verdade, afirmou ter sido DANILO informado quanto ao direito ao silêncio. Disse, também, que o apelante foi efetivamente assistido pelo advogado Gustavo Polido em ambas as oportunidades em que ouvido em sede policial (fls. 3326 e 3299/3301). A testemunha Ancelmo de Sá Araújo também ressaltou ter sido DANILO alertado do seu direito de permanecer calado quando do cumprimento do mandado de prisão temporária (fls. 2583) e afirmou que o Dr. Gustavo Polido esteve presente em sede policial acompanhando "integralmente tudo o que aconteceu" (fls. 2584). A alegação defensiva de que o Dr. Gustavo Polido não poderia acompanhar o apelante DANILO, uma vez que se tratava de advogado de longa data do corréu Wilson, com quem haveria teses conflitantes, foge totalmente ao controle da autoridade policial e dos órgãos de persecução penal. Isso porque se o apelante, voluntariamente, admitiu referido advogado como seu defensor, ainda que somente para aquele ato policial, não poderia o Delegado de Polícia impedi-lo. Ressalte-se que o próprio recorrente admitiu que o Dr. Gustavo o acompanhou quando do interrogatório policial, além de instruí-lo sobre outros atos de defesa. Incompreensível, portanto, a alegação de nulidade em razão de trabalho advocatício que não atendeu às expectativas do cliente. Mas não é só. Ainda que não houvesse presença de defensor, importante ressaltar que estamos a falar de fase investigatória, contexto em que vigora o sistema inquisitivo, no qual a presença de advogado na colheita de interrogatórios policiais é permitida, mas não é obrigatória" (fls. 8867/8869).<br>Em relação a alegada quebra da cadeia de custódia, não é muito consignar que a eventual não observância das etapas da cadeia de custódia previstas no art. 158-B do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a ilegalidade da prova, sobretudo quando não há efetiva comprovação ou ao menos indicação, por parte da defesa, de relevantes indícios de violação ou adulteração dos elementos de convicção (TJSP - Habeas corpus 2107923-22.2021.8.26.0000, Relatora Fátima Gomes, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/05/2021).<br>Alegando quebra da cadeia de custódia, as razões recursais, na verdade, apenas repetem os argumentos de que não foi garantido acesso integral aos elementos informativos e probatórios colhidos durante o inquérito policial. Novamente a alegação é inverídica e desprovida de fundamento, como já amplamente discutido e demonstrado durante a instrução processual, principalmente pela decisão a fls. 3729/3733, confirmada pela decisão de pronúncia e, uma vez mais, impugnada no item "a" acima. Importante mencionar que a decisão a fls. 3729/3733 indeferiu o mesmo pleito e, contra esta, foram opostos embargos de declaração pelo apelante (fls. 3752/3759), o qual teve provimento negado pela decisão a fls. 3763. Contra esta última decisão, novamente quedou-se inerte a defesa, admitindo a preclusão da matéria e do teor decisório. Posteriormente, a defesa apresentou nova manifestação (fls. 3880/3882) formulando questionamentos à autoridade policial, os quais foram devidamente encaminhados (fls. 3884/3885 e fls. 3987) e respondidos a fls. 4012/4013, inclusive com menção expressa à impossibilidade de extração de dados. Insistentemente, a defesa cita que os investigadores tiveram acesso a elementos que não foram acostados aos autos, mas sequer indica quais elementos seriam estes. Não há esclarecimento de quais atos, diligências, indícios, provas cautelares, etc, teriam sido produzidas e não documentadas nos autos. Como costumeiro, trata-se de alegação genérica e sem qualquer respaldo teórico ou fático. O próprio fundamento legal citado pela defesa como respaldo para o pedido, o artigo 158-A, do Código de Processo Penal (fls. 8829), sequer estava em vigor quando do transcurso do inquérito policial, cujo relatório final foi apresentado em 19/08/2019 (fls. 88/110). No ponto, é preciso esclarecer que o acesso pelos investigadores ao aparelho celular da vítima, não representa qualquer irregularidade, uma vez que precedido de autorização de Ivonildo Henrique Rocha, irmão de Francisco. Significa dizer que os policiais, antes de acessarem o conteúdo, consultaram o irmão da vítima, que autorizou o manuseio, sempre frisando que estamos a falar do celular da vítima, e não do apelante. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa". (STJ. 6ª Turma. RHC 86076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017. Info 617). Ademais, durante toda a fase processual, a família da vítima esteve representada por assistente da acusação, que concordou com o acesso ao conteúdo por parte dos policiais. Nessa ordem de ideias, não há qualquer irregularidade em relação aos atos realizados durante o inquérito policial, sendo que todas as diligências foram devidamente documentadas, inclusive com prévia autorização judicial quando o caso" (fls. 8869/8870).<br>Não é muito assinalar também que a condenação posterior não pode ser indicada pela defesa como efetivo prejuízo sofrido pelo apelante.<br>Atenta-se também aqui ao princípio geral de que sem prejuízo não há que se falar em nulidade.<br>Na hipótese, não se vislumbra e não foi plenamente demonstrado qualquer prejuízo ao recorrente. Além do mais, o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri somente pode ser anulado quando a formulação de quesitos criar óbice à manifestação da vontade dos jurados. E isso, a despeito do que alega o recorrente, não é o que se observa nos autos. Por isso, rejeitam-se as preliminares.<br>No mérito, o inconformismo do apelante também não comporta acolhimento, não se caracterizando, no caso em tela, o error in judicando.<br>Importa anotar que a análise e valoração aprofundada da prova em vista do princípio da soberania dos veredictos é cabível, tão somente, no julgamento em plenário. Em sede recursal é limitada à verificação de eventual contrariedade entre a solução do julgamento em plenário com os elementos de prova colhidos ao longo da persecução penal.<br>Ademais disso, a reforma de veredicto proferido pelo Tribunal do Júri com fundamento na disposição do art. 593, inciso III, letra "d" do Código de Processo Penal, só dever ocorrer quando a decisão for "manifestamente contrária" à prova dos autos, a respeito de tal locução não existindo dúvida sobre o significado de arbitrariedade ou distorção da função de julgar.<br>Consoante a orientação do colendo Supremo Tribunal Federal: ".. A jurisprudência do STF consagra a soberania das decisões do Tribunal do Júri, as quais devem estar apoiadas numa das versões razoáveis dos fatos; entretanto, a versão adotada pelos jurados não pode ser inverossímil ou arbitrária. Precedente" (STF 2ª T.- HC 77.809 Rel. Maurício Corrêa j. 01.12.1998, RTJ 178/314).<br>Fixados estes parâmetros e considerado o conjunto probatório constante dos autos, sob o foco da convicção íntima, princípio norteador da análise das provas no julgamento em plenário, constata-se a inocorrência de contraste entre estas e a solução condenatória.<br>No caso em apreço a materialidade do delito é inconteste, sobretudo diante do laudo de exame necroscópico de fls. 354/359, que atesta que a morte da vítima decorreu de hemorragia interna aguda traumática causada por agente pérfuro- contundente (projétil de arma de fogo), e dos laudos periciais juntados aos autos, a do local dos fatos (fls. 324/343), e o de exame balístico (fls. 344/353), além da prova oral colhida (mídia).<br>Da mesma forma, a coautoria delitiva atribuída ao recorrente ficou demonstrada.<br>Com efeito, reconheceu-se no julgamento em plenário que nas condições de tempo e lugar referidas na inicial, o corréu Edgar, que tinha como sócio o corréu Wilson e possuía uma empresa de transações financeiras, que incluíam câmbio de moedas estrangeiras e criptomoedas, recebeu em seu escritório, como ele próprio admitiu perante o Júri, o corréus William e o Apelante Danilo os quais também faziam negócios financeiros similares ao de Edgar reclamando da vítima, pois esta lhes cobrava insistentemente o pagamento de um negócio financeiro anteriormente efetuado. Então, nessa reunião planejaram o homicídio do ofendido. Para tanto, Edgar e Wilson apresentaram os corréus Carlos Eduardo e Anderson para executá-la sob promessa de recompensa no valor equivalente a 500 mil reais, dinheiro este que lhes foi entregue por Edgar em um estacionamento, momentos após o crime, como ele próprio também admitiu perante os jurados.<br>Acrescente-se, ainda, que o procedimento adotado para executarem a vítima foi a emboscada, na qual os corréus-mandantes Danilo e William marcaram um encontro e a mantiveram no local enquanto o corréu-executor Carlos se preparava no interior do veículo junto com o corréu Anderson, até que lograssem consumar a execução.<br>Daí que as escusas apresentadas pelo recorrente durante o julgamento (mídia), no sentido de que desconhecia a intenção homicida dos corréus quando se reuniram no escritório de Edgar, pois acreditava que se tratava apenas de uma cobrança de dívida referente a um negócio financeiro infrutífero realizado com a vítima, não convenceram os jurados.<br>De ver que em seu inquisitório o apelante negou sua participação no evento homicida, apresentando versão bastante fantasiosa dos fatos, alegando que trabalhava como "motoboy de luxo" (termo utilizado pela própria defesa) fazendo transporte de valores para seus clientes, entre eles a vítima e o acusado William. Com tal argumento, buscou justificar sua presença no escritório de Edgar e Wilson, no escritório da vítima e a custódia dos valores pagos por William. Negou, ainda, que fosse sócio de William, para quem somente prestava serviço de transporte, mas admitiu presença no local das negociações e do pagamento da recompensa pela execução (mídia).<br>Por outro lado, a Acusação provou a existência da dívida do apelante para com a vítima, bem como sua sociedade com o corréu William. Provou, ainda, que Danilo marcou de se encontrar com a vítima no local do delito, além de sua presença no local em que fora negociada a execução do homicídio com o corréu Carlos.<br>Salienta-se, ainda, que os vídeos exibidos em plenário pela assistente da acusação foram devidamente autorizados pelo r. Juízo a quo (fls. 5285), e não foram refutados na ocasião pela defesa, não procedendo a insurgência contra tal exibição no presente momento, pois feita de forma regular.<br>Consequentemente, diante da farta prova apresentada pela acusação a comprovar a participação ativa do apelante no crime, o Conselho de Sentença não acolheu a tese defensiva.<br>Ressalte-se, também, que muito embora o réu Edgar tenha negado o conhecimento prévio do crime, confirmou, assim como o corréu Wilson, que apresentaram os corréus-mandantes Danilo e Willian aos executores Carlos Eduardo e Anderson, e ainda que participou do pagamento aos executores poucas horas depois do homicídio em um estacionamento, inclusive contribuindo para a guarda do dinheiro até a execução do delito.<br>A ver que a alegação de que desconhecia o que havia sido acordado entre os corréus-mandantes e os corréus-executores está repleta de contradições e foi confrontada com outras provas especificadas pela acusação durante o julgamento em plenário, como as descritas no relatório de investigação policial (fls. 431/444).<br>Como se vê, os fartos elementos de prova forneceram base probatória suficientemente segura para a condenação do recorrente.<br>Conclui-se, pois, que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, estando baseada no conjunto probatório coeso e harmonioso a respeito da materialidade e autoria do delito. No caso fica claro que foram submetidas aos jurados duas teses, a defendida pelo recorrente e a sustentada pela acusação. No entanto, a tese acusatória foi privilegiada pelo Conselho de Sentença. E, tal situação, conforme magistério jurisprudencial desta Corte, não autoriza o afastamento da decisão soberana do Tribunal Popular:<br>(..)<br>Daí que a soberania dos veredictos assegurada constitucionalmente há de ser, in casu, respeitada<br>(..)<br>Na hipótese, diversamente do entendimento do recorrente, o veredictum da Turma Julgadora está suficientemente fundado na versão incriminatória dos fatos e na prova que a corrobora, de forma alguma podendo ser qualificado como inverossímil ou arbitrário, restando induvidosamente demonstrado que o apelante participou do crime em tela em coautoria com os demais corréus.<br>Por derradeiro, correto o reconhecimento pelo Conselho de Sentença tanto da qualificadora do cometimento de crime mediante paga e promessa de recompensa, como a do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois esta foi, de fato, alvejada de surpresa, numa emboscada preparada pelos coacusados, encontrando-se, assim, à saciedade demonstradas nos autos, devendo ser mantidas.<br>No que se refere à dosimetria, a pena do apelante não comporta reparo.<br>Fixada a base no piso (12 anos de reclusão), sofreu devida majoração em 1/6 pela segunda qualificadora, quedando-se em 14 anos de reclusão.<br>Por fim, o regime prisional fechado é o aplicável por força da lei à hipótese vertente." (fls. 8933/8946).<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte:<br>"Inicialmente, verifico que o homicídio foi praticado com duas qualificadoras reconhecidas.<br>Nessa situação, enquanto uma efetivamente qualifica o crime, a outra deve ser considerada como agravante, na segunda etapa da dosimetria.<br>Utilizo a qualificadora referente ao crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa (CP, art. 121, §2, inciso I) para caracterizar o tipo qualificado, enquanto a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima como agravante, na segunda etapa da dosimetria, eis que prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal.<br>Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais alinhadas pelo art. 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade é normal à espécie; o réu é primário; não há informações sobre a conduta social e a personalidade do agente, não ensejando maior desvalor; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime estão relatados nos autos e são próprios do tipo penal e/ou configuram qualificadoras, não merecendo valoração negativa nesta etapa da dosimetria; e o comportamento da vítima é circunstância neutra ou favorável. À vista dessas circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 12 anos de reclusão.<br>Na segunda fase, não concorre atenuante de pena. Por outro lado, concorre a agravante do cometimento do crime mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido (art. 61, II, "c", do CP). Agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 14 anos de reclusão.<br>Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno, assim, a pena definitiva em 14 anos de reclusão. Considerando a quantidade de pena aplicada, estabeleço o regime inicial fechado. " (fls. 875287533).<br>Extrai-se dos trechos acima que, não obstante as supostas nulidades ocorridas antes do julgamento pelo Tribunal do Júri tenham sido rechaçadas pela Corte Estadual, aquelas provocadas após a ocorrência não foram esclarecidas, quais sejam; o horário do interrogatório do réu; leitura pelo parquet da decisão de prisão; inobservância da individualização da pena e aplicação do critério trifásico.<br>Nesse contexto, apesar de provocado a se manifestar sobre essas questões, a Corte de origem deixou de apreciá-las, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, o que enseja a nulidade do acórdão embargado e o retorno dos autos para que o vício seja sanado. Com igual orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que cassou o acórdão recorrido, determinando a prolação de novo julgamento. A parte agravante alega que a confissão do acusado foi primordial para a condenação e que o Ministério Público se valeu dela durante os debates orais, pleiteando a redução da pena nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.<br>II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido, que justificaria a declaração de nulidade e a necessidade de novo julgamento dos embargos de declaração.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento ex officio de agravantes e atenuantes pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, sem prévio debate em Plenário.<br>III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente acerca da questão veiculada nos embargos, configurando omissão relevante à solução da controvérsia e violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a omissão relevante constitui negativa de prestação jurisdicional, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação quanto às matérias aventadas.<br>6. A parte recorrente não apresentou fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, sendo adequada a sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre as matérias aventadas em sede de embargos de declaração.<br>(AgRg no REsp n. 2.178.995/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Prejudicada, assim, a análise das demais controvérsias.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, dou-lhe provimento para anular o acórdão integrativo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que perfaça novo julgamento dos embargos declaratórios, com manifestação sobre as teses suscitadas pela defesa."<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do presente writ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA