DECISÃO<br>Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Jundiaí/SP contra decisão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível 1022061-41.2024.8.26.0309.<br>Consta dos autos que a interessada (Cebrasse - Central Brasileira do Setor de Serviços) move contra o Município de Jundiaí Ação Civil Pública na qual sustenta ilegalidade no Decreto Municipal 32.359/2023, que fixou a política tarifária diversificada para os usuários de transporte público - especificamente para os adquirentes do "Cartão Bilhete Único - Vale-Transporte" (valor: R$6,15 - seis reais e quinze centavos) e do "Cartão Bilhete Único - Comum" (valor: R$5,60 - cinco reais e sessenta centavos).<br>O pedido foi julgado improcedente no Juízo de primeiro grau, mas o Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação para: a) decretar a nulidade do Decreto Municipal 32.359/2023, reconhecendo-se ilegalidade na diferenciação tarifária; b) fixar prazo de trinta (30) dias para a municipalidade reajustar o preço; e c) assegurar que os beneficiários da demanda possam continuar a adquirir o Vale-Transporte através de suas operadoras credenciadas, sem que isso implique qualquer embaraço ou prejuízos aos serviços, benefícios, funcionalidades ou ferramentas fornecidas por estas aos empregadores/adquirentes.<br>Afirma o requerente que o órgão colegiado, ao decidir dessa forma, "deixou de analisar de forma aprofundada a Lei Federal nº 12.587/2012 e a Lei nº 8.987/1995, limitando-se a aplicar uma hermenêutica errônea do art. 5º da Lei nº 7.418/1985" (fl. 4).<br>Sustenta que a diferenciação na Tarifa Pública ampara-se na premissa (adotada pela municipalidade) de que o adquirente do "Bilhete Único - Vale-Transporte" é o trabalhador que já recebe subsídio do estabelecimento empregador, de modo que não seria isonômico igualar a tarifa dele exigida à tarifa aplicada aos demais passageiros ("Bilhete Único - Comum"), sob pena de se gerar situação de "duplicidade de benefícios" em favor do trabalhador que recebe o Vale-Transporte. Aduz, portanto, que esse entendimento "encontra respaldo no princípio da razoabilidade e na lógica de que o subsídio patronal é um recurso que já promove a facilitação do uso do transporte público. Assim, a diferenciação tarifária busca equilibrar as receitas do sistema sem sobrecarregar o passageiro comum." (fl. 5).<br>Segundo o requerente, a redução da tarifa dos beneficiários de Vale-Transporte (de R$6,15 para R$5,60) prejudicará os trabalhadores de menor renda e acarretará impacto financeiro substancial para o orçamento público, notadamente em relação aos subsídios governamentais necessários para cobrir a diferença de custos no transporte público, indicando acréscimo de R$2,95 milhões para o período de outubro a dezembro/2025, o que representa 17% de aumento no montante de subsídios a serem aportados pelo Poder Público. Para o exercício de 2026, o aumento dos subsídios governamentais geraria uma diferença de R$12.605.895,18 ao longo de 12 meses, medida que demandaria redirecionamento de recursos, com comprometimento na alocação de verbas em outras áreas essenciais (como saúde, educação e segurança).<br>Com isso, conclui o requerente que a decisão judicial causa lesão à economia, à saúde e à segurança pública.<br>Em relação ao segundo ponto do acórdão proferido no TJ/SP, afirma o Município de Jundiaí que o prazo de trinta (30) dias lhe impõe a necessidade de realizar despesas imediatas, sem a devida previsibilidade orçamentária, além da movimentação e comprometimento de recursos financeiros. Enfatiza que não possui recursos para absorção deste aumento na política pública de subsídio tarifário sem constrição de outros gastos.<br>Pede, enfim, o deferimento da contracautela para que seja determinada a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na Ação Civil Pública 1022061-41.2024.8.26.0309 até o trânsito em julgado da decisão de mérito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Recebi os autos em 1º de outubro de 2025.<br>Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992,<br>(..) compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.<br>E, à luz das peculiaridades do presente caso, não foi efetivamente comprovada, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à economia, saúde e segurança públicas. Note-se que a mera invocação de deficit orçamentário mensal médio equivalente a aproximadamente R$1.000.000,00 (um milhão de reais), entre outubro/2025 até dezembro/2026, é insuficiente para demonstrar efetiva lesão econômica, principalmente levando-se em conta o porte do Município de Jundiaí, cujo orçamento de 2025 é de aproximadamente R$4,29 bilhões (conforme a página eletrônica da Prefeitura de Jundiaí (https://jundiai.sp.gov.br/noticias/2024/12/08/orcamento-de-jundiai-para-2025-ultrapassa-r-4-bilhoes-e-prioriza-saude-e-educacao/).<br>Além disso, analisar se houve ou não a adequada interpretação das normas jurídicas referidas no julgamento da Apelação Cível não é viável na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.<br>2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.<br>3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.<br>4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público.<br>2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/8/2020, DJe de 2/9/2020.)<br>Por todo o exposto, indefiro o pedido de Suspensão.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGALIDADE DO DECRET O MUNICIPAL QUE ESTABELECE TARIFAS DIFERENCIADAS PARA USUÁRIOS COMUNS E USUÁRIOS BENEFICIADOS PELO VALE-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE LESÃO À ECONOMIA, À SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PEDIDO DE CONTRACAUTELA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO.