DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JULIAN FELIPE FEITOSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5066815-74.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 12,760kg (doze quilos e setecentos e sessenta gramas) de crack e quase 176kg (cento e setenta e seis quilos) de cocaína.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 115/123).<br>Neste recurso, afirma a defesa ter havido o uso indevido de algemas e violação do sigilo processual, expondo publicamente a pessoa do recorrente.<br>Aduz inexistir justificativa idônea para a manutenção da segregação antecipada, asseverando que a quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a medida extrema.<br>Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.<br>Afirma que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>De início, não vejo como me desvencilhar da compreensão do Tribunal a quo de que "a alegação de quebra de segredo de justiça não possui qualquer cabimento, uma vez que o feito originário tramita sem qualquer restrição de publicidade. A ausência de decretação de sigilo, aliada ao interesse público envolvido na apuração de crime de tráfico de entorpecentes, torna desnecessário qualquer aprofundamento adicional sobre o tema. No que tange à suposta violação à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, não se vislumbra qualquer abuso de autoridade por parte dos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento do mandado de prisão. Conforme reiterado na decisão interlocutória proferida, compete ao agente estatal avaliar, no momento da diligência, a existência de fundado receio de fuga ou risco à integridade física dos envolvidos, circunstâncias que autorizam o uso excepcional de algemas. No caso concreto, revela-se plenamente razoável a adoção de tal medida, diante da elevada periculosidade atribuída ao paciente, que foi anteriormente preso em flagrante com significativa quantidade de substância entorpecente  fato que, segundo os autos, indica, em tese, seu envolvimento com organização criminosa de estrutura sofisticada e elevado poder econômico. De todo modo, eventuais excessos cometidos pelos policiais podem ser apurados por meio dos procedimentos legais cabíveis. Ainda, tais condutas não possuem o condão de invalidar a prisão realizada pelos agentes públicos, uma vez que não se trata de prisão em flagrante, mas sim do cumprimento de mandado de prisão preventiva regularmente expedido, e nem macula provas recolhidas, logo, não há se falar em trancamento da ação penal deflagrada" (e-STJ fl. 118).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE ALGEMAS. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do auto de prisão em flagrante devido ao uso indevido de algemas, em violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF.<br>2. O recorrente foi preso em flagrante por suposto cometimento de delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, alegando que a prisão e as provas obtidas são nulas devido ao uso injustificado de algemas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de algemas, sem justificativa plausível, durante a prisão em flagrante, configura nulidade do auto de prisão e das provas obtidas, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus.<br>5. A decisão agravada concluiu que o uso de algemas foi devidamente justificado pela autoridade policial, com base na necessidade de garantir a segurança dos policiais e do próprio preso, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>6. A Súmula Vinculante nº 11 do STF não impede o uso de algemas, mas exige justificativa no caso concreto, o que foi atendido no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O uso de algemas deve ser justificado no caso concreto, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647 e 648, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11.<br>(AgRg no RHC n. 197.633/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifei.)<br>Prosseguindo, as alegações em torno da autoria delitiva e do efetivo grau de participação do recorrente no crime em questão não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.<br>4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 118/120, grifei):<br>No caso, como já delineado, observa-se a apreensão de significativa quantidade de substâncias tóxicas de alto poder lesivo, isto é, de 12.760,00 gramas de crack; 175.820,00 gramas de cocaína  18,00 gramas de cocaína (quase 200 kg).<br>Ainda, o valor total em espécie de R$ 812,00 foi apreendido com a parte conduzida, além de artefatos típicos de quem comercializa estupefacientes, como duas balanças de precisão, o que autoriza inferir que a mercadoria em posse do conduzido destinava-se à prática do comércio proscrito, pois nada crível que a quantidade em questão seria destinada para o consumo pessoal do indiciado.<br>Aliás, como visto, o autuado confirmou a prática espúria.<br>Com efeito, a conduta perpetrada pelo custodiado se amolda ao tipo penal do delito de tráfico de substâncias entorpecentes, mais precisamente aos verbos nucleares de "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo" e "guardar" drogas, independentemente de outros atos característicos da traficância, pois "trata-se o delito em questão de ação múltipla, cujo tipo penal prevê a prática de dezoito verbos nucleares, em havendo a comprovação da prática de qualquer um deles, isolada ou concomitante, configurado resta o ilícito, não se revelando necessário, portanto, que atos de comércio propriamente dito sejam flagrados, uma vez que a lei penal não visa punir tão somente o agente que realiza a venda do tóxico, mas todo aquele que incorre em alguma das condutas previstas pela legislação." (TJSC, Apelação Criminal n. 5005651-66.2022.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 27-06-2024).<br>Desse modo, "O tráfico de drogas, por se tratar de crime de ação múltipla, prescinde da efetiva constatação da mercância ilícita, bastando para tanto a prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas." (TJSC, Apelação Criminal n. 0010459-67.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 25-03-2021).<br>Nesta conjuntura, está suficientemente demonstrado o dolo genérico exigido pelo tipo penal do delito de tráfico de drogas, o qual consiste na "vontade livre e consciente de realizar uma das modalidades descritas na lei, não sendo necessário nenhum fim especial por parte do autor." (CAPEZ, FERNANDO. Curso de direito penal, v. 4: legislação penal especial. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 686).<br>Logo, todo o contexto autoriza inferir indiciariamente que o conduzido estava a perpetrar o comércio proscrito, seja atuando como guardião das drogas e/ou como distribuidor das referidas substâncias ilícitas aos pontos de venda.<br>Nesse passo, "O fumus comissi delicti está presente, uma vez que os autos contêm indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, corroborados por testemunhos e elementos colhidos na investigação preliminar." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5003638-39.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 20-03- 2025).<br>Portanto, presentes os indícios suficientes de autoria/materialidade, necessários para a aplicação da segregação cautelar.<br>No tocante ao fundamento da prisão preventiva, reputa-se imprescindível para a garantia da ordem pública.<br>Ora, perceba-se que o caso versa sobre a prática de tráfico de drogas, o que demanda uma resposta jurisdicional enérgica e contundente. É porque substâncias estupefacientes vem destruindo inúmeras famílias e aumentando exponencialmente a criminalidade, o que deve ser veementemente combatido pelo Poder Judiciário.<br>Bem ao caso, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:<br> .. <br>E, in casu, imperioso observar justamente a apreensão em poder do conduzido de grande quantidade de drogas com alto poder destrutivo (12.760,00 gramas de crack; 175.820,00 gramas de cocaína  18,00 gramas de cocaína), ao passo que a melhor jurisprudência tem reconhecido a "NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE  ..  DE DROGAS APREENDIDAS COM O PACIENTE." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5000273- 11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 18-01-2024), até porque as drogas apreendidas, além de causarem um perigo de dimensões indeterminadas junto à sociedade, estimulam o cometimento de diversos outros injustos penais (em especial, crimes contra o patrimônio e crimes contra a vida).<br>Logo, a apreensão da expressiva quantidade em questão "demonstra periculosidade social do agente, tendo em vista que poderia atingir um grande número de pessoas, colocando em latente risco a saúde pública e acarretando em alta lucratividade ao acusado, sendo em via de consequência fundamento idôneo para a imposição da prisão preventiva com supedâneo na garantia da ordem pública." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5006809-09.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 03-03-2022).<br>Assim, "é evidente que a soltura imediata do indiciado deixaria latente a falsa noção de impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo, motivo pelo qual é inevitável a conclusão sobre a necessidade da sua permanência no cárcere." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5039022- 97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 18-07-2024).<br>Com efeito, em que pese a primariedade do conduzido (Eventos 3 e 4), revela notar que pela quantidade de drogas apreendidas é possível concluir que o conduzido vinha fazendo do tráfico ilícito de entorpecentes seu meio de sustento/vida, comercializando drogas em larga escala nesta região do Litoral Norte Catarinense, razão pela qual resta mais do que configurado o risco à ordem pública, tanto mais porque, conforme fundamentado acima por este magistrado, com a venda das drogas apreendidas o conduzido facilmente iria auferir um lucro de mais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)!<br>Aliás, "O fato de o agente, em tese, possuir considerável quantidade de distintas espécies de entorpecentes  ..  é elemento revelador de sua periculosidade social, a impor sua segregação preventiva como modo de acautelar a ordem pública.  .. ." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5003519- 78.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 04-02-2025).<br>Nesse norte, é possível concluir que, diante da gravidade do delito cometido, a livre circulação do conduzido no meio social deve ser restringida, de modo que se encontra também presente o requisito do "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ", nos exatos termos do que preceitua a nova redação do artigo 312 do CPP, conferida pela Lei n. 13.964/2019.<br>Presentes, desse modo, os pressupostos, o fundamento, o requisito e as condições de admissibilidade da prisão preventiva, a sua decretação é medida que se impõe, sobretudo porque as medidas cautelares outrora impostas não são suficientes/adequadas para a garantia da ordem pública, diante da evidente necessidade de acautelamento do meio social e também para evitar a reiteração de condutas ilícitas  .. <br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da exorbitante quantidade de drogas apreendidas, a saber, 12,760kg (doze quilos e setecentos e sessenta gramas) de crack e quase 176kg (cento e setenta e seis quilos) de cocaína.<br>Pontuou o Juiz, ainda, que, "em que pese a primariedade do conduzido (Eventos 3 e 4), revela notar que pela quantidade de drogas apreendidas é possível concluir que o conduzido vinha fazendo do tráfico ilícito de entorpecentes seu meio de sustento/vida, comercializando drogas em larga escala nesta região do Litoral Norte Catarinense, razão pela qual resta mais do que configurado o risco à ordem pública, tanto mais porque, conforme fundamentado acima por este magistrado, com a venda das drogas apreendidas o conduzido facilmente iria auferir um lucro de mais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)" - e-STJ fl. 120.<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "as circunstâncias concretas da prática, em tese, do tráfico, por parte do segregado - prévias informações de que realizava o depósito de narcóticos no local, com a consequente apreensão de absurda quantidade - 12.760,00 gramas de crack, 175.820,00 gramas de cocaína  18,00 gramas de cocaína (quase 200 kg) -, frisa-se , a maior já presenciada desde a instalação da Vara Regional de Garantias de Balneário Camboriú, são indicativos relevantes de que faz do suposto delito seu meio de vida.  ..  A quantidade de droga, neste caso, por si só, é sufi ciente a indicar a habitualidade da conduta e ainda a gravidade concreta e a periculosidade do agente, o que vem agravado por notícias prévias da existência do seu depósito no local e apreensão de duas balanças de precisão, que levam a crer que estava também envolvido, em tese, no esquema para sua distribuição a pontos de venda" (e-STJ fl. 120).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes).<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.785.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O pleito de extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar ao Corréu não foi apresentada na inicial do recurso ordinário em habeas corpus e, assim, consiste em inovação recursal não suscetível de conhecimento neste agravo regimental.<br>2. As matérias referentes à suposta violação de domicílio e à ofensa da garantia de não autoincriminação e ao direito ao silêncio não foram examinadas pelo Colegiado estadual. Desse modo, não podem ser originariamente conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese.<br>5. Ressalto que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 5/3/2020).<br>6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA