DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 4.022/4.025):<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 3.936/3.941), interposto por JOSÉ CARLOS GRATZ, contra a Decisão da lavra do Desembargador Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (e-STJ fls. 3.917/3.920), que não admitiu o Recurso Especial defensivo (e-STJ fls. 3.822/3.843), interposto pelo ora Agravante, por sua vez, em face do Acórdão (e-STJ fls. 3.696/3.697), proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que por maioria, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no bojo da Apelação Criminal nº 0018577.82.2005.8.08.0024 (024050185776). Eis a ementa do Julgado:<br>EMENTA: EMENTA: E APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ESQUEMA DE DESVIO DE SUBVENÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES FISCAIS ENTRE A RECEITA FEDERAL O MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ACERCA DA DELAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 312 C/C ART. 327, §2º, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP DE MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.<br>1. É admissível a quebra dos sigilos fiscal e bancário pela Receita Federal, em procedimento administrativo fiscal, e o compartilhamento dessas informações com o Ministério Público, sem que haja necessidade de autorização judicial. Precedentes do STF. Repercussão geral. Tema 990.<br>2. A denúncia atende todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, individualizando a conduta dos apelantes e demonstrando a participação individualizada e pormenorizada deles na prática do delito imputado, possibilitando o conhecimento de todos os termos da acusação e o exercício regular do direito de defesa.<br>3. A alegação de suspeição do magistrado se encontra fulminada pela preclusão, por não ter sido deduzida em tempo oportuno. Outrossim, o magistrado citado como suspeito saiu da condução do processo antes do encerramento da instrução, havendo a defesa ventilado o tema apenas em sede de apelação, após a condenação.<br>4. No que diz respeito à alegação de incompetência do magistrado que recebeu a exordial acusatória, destaca se que todas as substituições foram feitas de acordo com a legislação vigente, havendo observância aos princípios da identidade física do Juiz e do Juiz natural, previstos no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>5. Comprovados a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 312, c/c art. 327, §2º, na forma do art. 71, todos do Código Penal, pois há provas nos autos que comprovam a existência de um sofisticado esquema de desvio de verbas públicas da Assembleia Legislativa, cuja destinação fictícia seria para promover eventos de associações beneficentes e órgãos públicos, mas a destinação real foi o pagamento por serviços de campanha eleitoral. 6. Não cabe redução da pena decorrente de delação premiada quando não ocorreu procedimento específico realizado junto ao Ministério Público para aplicação do benefício. Além disso, o recorrente se retratou de sua confissão feita na fase inquisitiva quando interrogado judicialmente, o que também veda a redução de pena pretendida.<br>7. A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal se aplica a todas as espécies de servidores públicos, inclusive aos agentes políticos detentores de mandato eletivo. Precedentes do STF.<br>8. É cabível a redução da pena decorrente da aplicação da atenuante da confissão espontânea ainda que o réu tenha se retratado de sua confissão quando interrogado em juízo e a confissão extrajudicial sido utilizado como prova para condenação.<br>9. Viabilidade de majoração da pena-base diante da existência nos autos de elementos hábeis a motivar a negativação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal de motivos, circunstâncias e consequências do crime.<br>10. Recursos conhecidos, parcialmente provido o recurso ministerial, e desprovidos os recursos defensivos.<br>Irresignado, o ora Recorrente opôs Embargos de Declaração (e-STJ fls. 3.762/3.776), tendo o Tribunal de origem rejeitado os aclaratórios, cujo Acórdão portou a seguinte ementa (e-STJ fls. 3.806/3.807):<br>EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADO. FINS PREQUESTIONADORES. DESNECESSIDADE QUANDO FORAM ACÓRDÃO AS MATÉRIAS EXPRESSAMENTE EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis tão somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.<br>2. Da simples leitura do acórdão e do voto proferido, é possível extrair que houve a devida manifestação, com a clareza necessária, à luz da jurisprudência pátria, sobre as questões que conduziram ao desprovimento dos recursos defensivos e ao parcial provimento do recurso ministerial.<br>3. Como é cediço, é omissa a decisão quando o julgador deixa de emitir juízo de valor especificamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissão quando o julgador expressa entendimento divergente do alegado pela parte. No caso, a decisão recorrida apreciou com plena exatidão e em toda a sua inteireza, de forma devida e suficiente, a queastio juris posta em discussão, não podendo, portanto, a via recursal dos embargos de declaração conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de nenhuma omissão.<br>4. Quanto à intenção de prequestionamento, é assente, na trilha dos entendimentos provenientes do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 211) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 356), a desnecessidade dos embargos declaratórios com efeitos prequestionadores quando as matérias debatidas já foram discutidas no acórdão embargada, sendo, nesse diapasão, possível ajuizar os eventuais.<br>recursos especial e/ou extraordinário mesmo sem a oposição dos respectivos declaratórios.<br>5. Embargos conhecidos e desprovidos.<br>O Recurso Especial (e-STJ fls. 3.822/3.843) foi inadmitido tendo em vista a ausência de interposição de Embargos Infringentes, aplicando-se o Enunciado da Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 3.917/3.920).<br>A parte Agravante limita-se a reiterar os fundamentos do Recurso Especial que restou inadmitido (e-STJ fls. 3.928/3.935), aduzindo violação aos artigos 78, inciso IV, e 157, §1º, do Código de Processo Penal, artigo 1.025, do Código de Processo Civil, artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, artigos 93, inciso IX, e 109, da Constituição Federal, artigos 59 e 68, do Código Penal (e-STJ fls.3.935/3.941).<br>Sustenta que "o DESACORDO PARCIAL, restrito à DOSIMETRIA DA PENA, FOI EM FAVOR DO RÉU, e não em DESFAVOR DO RÉU, conforme se vê nos votos de folhas 3068 a 3072, Isso porque, a matéria restrita, descrita no VOTO DA RELATORA, foi considerada Bis In Idem na dosimetria da PENA, conforme VOTOS DIVERGENTES."(e-STJ fls. 3.937).<br>Assevera, por conseguinte, que "A MATÉRIA RESTITA DA DIVERGÊNCIA FOI FAVORÁVEL AO RÉU EM 2 x 1 (dois a um), RAZÃO PELA QUAL A INCIDÊNCIA DA SUM 207 do STJ não se aplica ao CASO, POSTO QUE NÃO É CABÍVEL EMBARGOS INFRINGENTES, ONDE O DESACORDO PARCIAL, restrito à DOSIMETRIA DA PENA, FOI EM FAVOR DO RÉU; Documento recebido eletronicamente da origem sob pena de ferimento ao art. 609, P. U. do CPP." (e-STJ fls. 3.938).<br>Requer, ao final (e-STJ fls. 3.939/3.941):<br>1 - Ante tudo que fora exposto NO TÓPICO III (DA NULIDADE ABSOLUTA - DA ILEGALIDADE DO USO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS, QUEBRAS IRREGULARES DE SIGILOS PELA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE VITÓRIA; E CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS ), Veja Excelência que o TJES fere_aos artigos 1.025 do CPC c/c ao art. 157 do CPP e seus Parágrafos ao (i) afastar a incidência do julgado pelo STJ no RHC 41.931/ES, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015 que reconheceu que as quebras de sigilos bancários realizados pela RECEITA FEDERAL SÃO ILÍCITAS, (ii) e se apegou no julgado do STF no RE 601314, onde prevaleceu o entendimento de que a norma discutida (acesso da receita federal a dados sigilosos sem autorização Judicial) não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros; (iii) e conclui que entende ser possível a utilização de dados obtidos pela Receita Federal para fins de instrução penal JÁ TIDO COMO ILÍCITOS!<br>2 - Razões pelas quais, nesse tema, observa-se a admissibilidade e procedência do presente Recurso Especial, com o fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, para que ao final reforme o entendimento do TJES e declare o ferimento as normas federais art. 157 e Parágrafos do CPP, combinado com ferimento artigo 1.025 do CPC (pré-questionamento ficto), ANULANDO A SENTENÇA DE PISO E ACORDÃO pelo uso do Procedimento Administrativo n.º 11543.03787/2004- 82 DA RECEITA FEDERAL, prova já tida como ilícita pelo STJ RHC 41.931/ES, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015, e declare inidôneo o uso de tais provas para condenar.<br>3- Ante o exposto no TÓPICO IV, tendo em vista a decisão afirma que o MOTIVO DO CRIME foi pagamento de campanha eleitoral, e o TJES não reconheceu a incompetência da JUSTIÇA COMUM, há negativa de vigência aos art. 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal c/c artigos 1.025 do CPC, além do art. 109 da CF/88, Razões pelas quais observa-se a admissibilidade e procedência do presente Recurso Especial, com o fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, para que ao final reforme o entendimento do TJES, e remetam os autos para a JUSTIÇA ELEITORAL, tendo em vista sua competência absoluta.<br>3 - Ante tudo que fora exposto no TÓPICO (V. DAS EXASPERAÇÕES IRREGULARES DAS PENAS IMPOSTAS PRIMEIRA FASE DO CRITÉRIO TRIFÁSICO - DO reformado in pejus. Ferimento ao Art. 59 do CP. Fundamentação inidônea para exasperar), o acórdão combatido, como apontado acima, fere a norma federal do artigo (i)Art. 59 do CPS; (ii) fere diretamente Pacto de San Jose da Costa Rica em seu art. 8.4 - onde está localizado o princípio do non bis in idem (em execução por força do Decreto 678/1992); (ii) fere o artigo 59 c/c artigo 68 do CP DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DA PENA NA PRIMEIRA FASE DO CRITÉRIO TRIFÁSICO; (v) excluas a circunstâncias inidôneas acima fundamental; (vi) fere a norma federal no Artigo 327, §2º do CP; e fere a norma federal do art. 71 do CP. CONFORME TODOS OS FUNDAMENTOS REALIZADOS ACIMA.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 4.021/4.052).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, quanto à tese de nulidade, constou do acórdão recorrido (e-STJ fls. 3.710/3.714):<br>Recurso das defesas dos apelantes José Carlos Gratz e André Luiz Nogueira.<br>A primeira matéria analisada é comum às defesas dos dois apelantes, e é relativa à nulidade absoluta do processo devido ao uso supostamente ilegal de documentos sigilosos e quebra de sigilo bancário realizado pela Delegacia da Receita Federal localizada no Município de Vitória/ES, que enviou os documentos relativos ao procedimento nº 11543.003787/2004-82 ao Ministério Público Estadual, sem que tivesse havido prévia autorização judicial, o que no entender da defesa teria resultado na contaminação das provas obtidas por derivação.<br>A pretensão defensiva não merece prosperar, principalmente tendo em vista que o procedimento administrativo no qual se verificou a ocorrência do desvio de verbas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo foi iniciado pelo próprio órgão, sendo que tais documentos são públicos e se encontram sujeitos a controle interno e externo, como aquele realizado pela Receita Federal e pelo Ministério Público.<br>A Receita Federal, dentro da sua atribuição de controle fiscal também observou inconsistências através de procedimento próprio, no qual se verificou o desvio de mais de vinte e seis milhões de Reais da ALES, e por conta disso produziu um relatório consolidado das operações investigadas e compartilhou tais informações com o Ministério Público, não havendo nenhuma vedação legal a tal procedimento, que com partilham o dever legal de fiscalização das contas públicas.<br>A Delegacia da Receita Federal de Vitória/ES, ao verificar movimentação financeira suspeita relativa à empresa "Editora Lineart Ltda", solicitou informações a diversas instituições financeiras (bancos), onde constatou a existência de irregularidades, sendo a principal delas a existência de diversos depósitos em sua conta corrente, cujos recursos eram de origem da conta nº 005.842.109, de titularidade da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, no Banco Banestes, agência 104.<br>Ao intimar a Assembleia Legislativa para comprovar os pagamentos bem como apresentaras notas fiscais relativas aos serviços prestados se verificou que a soma do valor efetivamente pago ainda era vinte vezes maior do que o comprovado por serviços prestados.<br>O desenho dos esquemas das associações somente começou a poder ser feito quando a Assembleia Legislativa, atendendo a nova determinação da Receita Federal, encaminhou 274 (duzentos e setenta e quatro) caixas de documentos com arquivos de comprovantes de pagamentos e cópias de cheques microfilmados, onde pôde ser observado que diversas entidades passaram a formular requerimentos de ajuda financeira junto a Assembleia Legislativa, sendo que no atendimento destes a Assembleia emitia cheques para pagamentos, cujos recursos seriam posteriormente desviados e depositados em contas de terceiros, ou sacados por pessoa sem relação com a entidade requerente, em clara situação de desvio de recursos públicos.<br>Feita a breve contextualização fática, entendo que o compartilhamento de informações entre instituições públicas que possuem como atribuição a atividade de fiscalização do emprego de verbas públicas, estando entre eles tanto a Assembleia Legislativa (que entre suas funções precípuas estabelecidas na Constituição, estão a de legislar e de fiscalizar atos do Poder Executivo) a Receita Federal e o Ministério público Estadual, além de lícito, é recomendável para o bom funcionamento das instituições, visando assim impedir a malversação de recursos públicos.<br>A possibilidade de quebra de sigilo bancário pela Receita Federal sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e o compartilhamento de informações entre o Ministério Público e os órgãos de controle fiscais já foram apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal, que se manifestou neste sentido em sede de Repercussão Geral, conforme os julgamentos dos RE nº 601.314/SP e RE nº 1.055.941/SP. Transcrevo as ementas:<br>  <br>Portanto, aplicando o entendimento do Pretório Excelso ao fato descrito na denúncia, não há como adotar o entendimento pretendido pela defesa, já que é considerado constitucional o compartilhamento de informações fiscais, tributárias e bancárias entre os órgãos de controle do Estado, ainda que sem determinação judicial prévia.<br>Da análise do excerto acima transcrito, tenho que o entendimento do Tribunal de origem não merece reparos.<br>Com efeito, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional", que esse compartilhamento "deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios" (RE n. 1055941, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-243 divulg. 5/10/2020, public. 6/10/2020, republicação: DJe-052 divulg. 17/3/2021 public. 18/3/2021).<br>Dessarte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal está pacificada no mesmo sentido do posicionamento exarado pela Corte de origem, consoante demonstram os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP; 11 E 489, § 1º, AMBOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. TESE DE NULIDADE NA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. VIOLAÇÃO DO ART. 399, § 2º, DO CPP. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. EXCEÇÕES. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. MAGISTRADA QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ASSUMIU A DIREÇÃO DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, FICANDO AFASTADA DO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE PERDURASSE A DESIGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE.<br>1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).<br>2. Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo.<br>3. Em consonância com julgado da Sexta Turma, ao concluir o julgamento do RE 1.055.914/SP em 4/12/2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional."  .. <br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.872.939/RS, Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 25/11/2022).<br>4. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão Geral (tema 990) (AgRg no HC n. 738.480/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022 - grifo nosso).<br>5. Eventual descumprimento do princípio da identidade física do juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de prejuízo à defesa, principalmente por não se revestir de caráter absoluto.<br>6. O princípio da identidade física do Juiz não se reveste de caráter absoluto, admitindo exceções que devem ser verificadas caso a caso (AgRg no RHC n. 131.805/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2020 - grifo nosso).<br>7. No caso concreto, a Corte a quo justificou a razão que levou a juíza sentenciante ter sido distinta daquela que conduziu a instrução do feito, qual seja, a magistrada que presidiu a audiência de instrução assumiu, a partir de 4/7/2017, a Direção do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, ficando afastada do exercício da jurisdição durante o período em que perdurar a designação.<br>8.  ..  nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos (AgRg no AREsp 469.137/RS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.650.790/RN, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).<br>9.  ..  o valor dos tributos sonegados pode justificar a avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime (AgRg no AREsp n. 2.090.887/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2022).<br>10. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.889.233/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023, grifei.)<br>ORDEM TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ADMINISTRAÇÃO FISCAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AÇÃO PENAL. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.<br>1. Esta Corte Superior tinha entendimento no sentido de que os dados obtidos mediante a quebra de sigilo bancário, para fins de constituição de crédito tributário, sem prévia autorização judicial, não podiam ser utilizados para a deflagração de ação penal, por força do disposto no artigo 5º da Constituição Federal e nos termos do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/01.<br>2. A 1ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.655/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais cuja aplicação é imediata.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, no RE 601.314/SP, a constitucionalidade pela via difusa do art. 6º da Lei Complementar nº 105/01, assentou ser lícita a utilização de dados sobre movimentações financeiras obtidos diretamente pelo Fisco, sem autorização judicial, e encaminhados ao parquet para fins de instrução e deflagração da persecução penal sobre fato que, pelos contornos da Lei n.º 8.137/90, constitui, em tese, crime contra a ordem tributária, sem que isto caracterize ofensa à garantia prevista no art. 5º, inciso XII da Constituição Federal.<br> .. <br>(AgRg no REsp 1753256/PB, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, LEI Nº 8.137/1990). DENÚNCIA BASEADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. ELEMENTOS DE PROVA OBTIDOS JUNTO A INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NOVA ORIENTAÇÃO. LICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Ressalvado meu entendimento pessoal, imperioso reconhecer que a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir o compartilhamento de dados. Tradicionalmente, as duas Turmas criminais desta Corte não admitiam que os dados obtidos, de forma sigilosa, pelo Fisco fossem repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para uso em ação penal. No entendimento deste STJ, não havia incompatibilidade entre a tese já firmada em repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal, e o entendimento acima explicitado, pois a quebra de sigilo bancário sem decisão judicial serviria exclusivamente à constituição do crédito tributário.<br>2. Ocorre que a 6ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, acolhendo precedente exarado pelo Supremo Tribunal Federal, e, posteriormente, também a 5ª Turma passaram a reconhecer a licitude do compartilhamento dos dados obtidos pela Receita Federal.<br>3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem já adotou a nova orientação exarada pelos Tribunais Superiores, entendendo por lícito o compartilhamento de dados bancários pela Receita Federal, para fins de investigação criminal, razão pela qual não há ilegalidade a ser declarada.<br>4. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC 106.645/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019.)<br>Em relação à tese de competência da justiça eleitoral, verifica-se que a alegação de ofensa aos arts. 35, inciso II, do Código Eleitoral; e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 3.830) não foi devidamente debatida pelo Tribunal de origem, malgrado a insurgência via aclaratórios, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de examinar o tema, porquanto não foi objeto de enfrentamento de forma específica pela Corte de origem, carecendo, portanto, do devido prequestionamento.<br>Sendo assim, aplicável ao caso o disposto no enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NOVAS TESES TRAZIDAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Este Tribunal Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014).<br>2. Os embargos de declaração interpostos após a formação do acórdão, com o escopo de prequestionar tema não veiculado anteriormente no processo, não caracterizam prequestionamento, mas pós-questionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ (AgRg no Ag n. 705.169/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 21/09/2009).<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 982.366/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 12/3/2018.)<br>Ademais, entende "esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018).<br>Dosimetria da pena<br>Dando prosseguimento, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>A fixação das penas revela um labor regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstas nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal; 59 e 68 do CP; e 387 do CPP.<br>Nessa toada, para chegar a uma aplicação justa e equânime da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve ater-se às singularidades do caso concreto, para entregar a devida e substancial prestação jurisdicional.<br>A ponderação das oito circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP não se resume a uma simples operação aritmética, uma conta matemática que fixa pesos estratificados a cada uma delas. Tal ponderação enseja um verdadeiro processo que impõe ao magistrado apontar, de forma motivada, as balizas para a fixação da pena-base e aplicar a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato delituoso.<br>BITTENCOURT, ao citar Aníbal Bruno, descreve as circunstâncias judiciais como "condições acessórias, que acompanham o fato punível, mas não penetram na sua estrutura conceitual e, assim, não se confundem com os seus elementos constitutivos" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral, v. 1., 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 550).<br>Nesse contexto, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto.<br>Assim, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas neste último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>1. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020) - (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021).<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 699.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.)<br>No caso, assim consignou a Corte local, de forma fundamentada (e-STJ fls. 3.744/3.745):<br>A culpabilidade extrapola a normalidade devido principalmente ao papel de liderança e destaque dos apelantes, na condição de Presidente e de Diretor-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, o mais alto cargo político e o mais alto cargo administrativo do poder legislativo estadual, em comunhão de desígnios, desenvolveram um esquema fraudulento de desvio de verbas públicas.<br> .. <br>Os motivos do crime também merecem maior reprovabilidade, eis que os recursos públicos desviados serviram para pagamento da campanha política do apelado José Carlos Gratz, revelando nítida situação onde a corrupção pode ter influência nefasta na manifestação de vontade do eleitor, provocadas pelo abuso do poder econômico de dinheiro produto de corrupção de funcionários públicos. Tal situação colaborou para a reeleição do primeiro apelado ao cargo de deputado estadual, o que possibilitou por via reflexa a manutenção do segundo condenado no elevado cargo de Diretor-Geral.<br> .. <br>As circunstâncias do crime também foram graves, já que o crime de peculato- desvio foi executado através de sofisticado e elaborado esquema de desvio de recursos públicos, para o qual foi necessária grande mobilização da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa.<br> .. <br>As consequências também extrapolaram a normalidade do delito, principalmente considerando a vultosa quantia, eis que houve o desvio do total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que ultrapassa a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se feita atualização monetária pelo IPCA, que não foram restituídos ao Erário Público.<br> .. <br>Portanto, diferente do consignado na sentença impugnada, verifiquei a presença de quatro circunstâncias judiciais a serem consideradas desfavoráveis, sendo elas a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, devendo a pena-base ser majorada segundo o critério adotado pelo Colendo STJ, de aumento na fração em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima em abstrato, para circunstância desvalorada.<br>Com efeito, a circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).<br>Na mesma linha de intelecção, os motivos do crime são as razões que levam o agente à prática da conduta. Na lição da doutrina, "o motivo, cuja forma dinâmica é o móvel, varia de indivíduo a indivíduo, de caso a caso, segundo o interesse ou o sentimento. Tanto o dolo como a culpa se ligam à figura do crime em abstrato, ao passo que o móvel muda incessantemente dentro de cada figura concreta de crime, sem afetar a existência legal da infração" (Roberto Lyra apud Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado - 16ª ed. rev. atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 463).<br>De acordo com a orientação desta Corte Superior, as circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.<br>Por fim, as consequências a serem consideradas para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou para a comunidade.<br>Não ficou evidenciada, portanto, erronia em relação à dosimetria.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA