ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADVOGADO QUE NÃO REPASSOU VALORES AO CLIENTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE OFENSA A CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, NULIDADE PROCESSUAL POR FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS E NECESSIDADE DE PRESTAR CAUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO PROTELATÓRIO NA FORMA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame fundamentado de todas as questões submetidas à apreciação judicial que importem ao deslinde da controvérsia.<br>2. A reiteração de argumentos sobre omissões não verificadas no julgamento, que analisou de forma detida todos os temas apresentados pela parte em seus primeiros embargos, denota caráter manifestamente protelatório e determina a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>ADEILDES ROCHA DOS SANTOS SOARES (ADEILDES) promoveu ação de ressarcimento contra JOSÉ LUIZ DE FIGUEIREDO, falecido no curso do processo (ESPÓLIO), pretendendo o reembolso de valores recebidos por ele em seu nome nos autos de ação trabalhista, além de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência modificada em grau recursal para incluir a reparação pelo prejuízo imaterial. Não admitido o recurso especial tirado pelo vencido, o agravo manejado foi recebido nesta Corte para conhecer parcialmente do reclamo, negando-lhe provimento.<br>Oferecidos e rejeitados embargos declaratórios contra aquela decisão, fora interposto agravo interno, igualmente improvido por decisão monocrática assim ementada:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADVOGADO QUE NÃO REPASSOU VALORES DEVIDOS AO CLIENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOVAÇÕES RECURSAIS. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A APROPRIAÇÃO INDEVIDA. CAUÇÃO DISPENSADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não dialoga com os fundamentos da decisão agravada, desrespeitando, assim, o princípio da dialeticidade.<br>2. As alegações de nulidade processual por falha na digitalização de documentos e por ofensa ao princípio da não surpresa constituem inovações recursais.<br>3. O Tribunal estadual não se manifestou sobre os alegados vícios na representação processual da autora, de modo que o tema carece do devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF.<br>4. "Se o advogado não presta contas ao cliente por quantias recebidas no processo e é condenado em ação de prestação de contas, a correção monetária e os juros moratórios sobre o saldo credor devem incidir a partir do comento que deveria ter repassado ao cliente os valores recebidos durante o cumprimento do mandato" (R Esp n. 687.101/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 2/5/2006).<br>5. Os fundamentos declinados pela decisão agravada para dispensar a caução prevista no art. 83 do CPC não foram impugnados. 6. Agravo interno não provido<br>Seguiram-se embargos declaratórios também contra o julgamento do agravo interno, colhendo decisão monocrática de rejeição assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADVOGADO QUE NÃO REPASSOU VALORES DEVIDOS AO SEU CLIENTE. ALEGAÇÃO OMISSÃO QUANTO À NULIDADE PROCESSUAL POR FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS E QUANTO À NECESSIDADE DE PRESTAR CAUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nestes novos embargos, o ESPÓLIO reiterou omissões na decisão quanto (1) a não observância do princípio do contraditório e da ampla defesa diante da ausência de digitalização integral dos autos do processo físico; e, (2) a violação aos artigos 835 do CPC/73 e 83 do CPC/15 quanto ao pagamento do depósito caução.<br>Houve apresentação de contraminuta, com postulado de aplicação de multa (e-STJ, fls. 1460/1461).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADVOGADO QUE NÃO REPASSOU VALORES AO CLIENTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE OFENSA A CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, NULIDADE PROCESSUAL POR FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS E NECESSIDADE DE PRESTAR CAUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO PROTELATÓRIO NA FORMA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame fundamentado de todas as questões submetidas à apreciação judicial que importem ao deslinde da controvérsia.<br>2. A reiteração de argumentos sobre omissões não verificadas no julgamento, que analisou de forma detida todos os temas apresentados pela parte em seus primeiros embargos, denota caráter manifestamente protelatório e determina a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Não prospera o novo inconformismo.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, desde que capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Entretanto, as razões oferecidas nestes segundos e sequenciais embargos declaratórios não apenas desconsideram que todos os temas aventados foram particularizadamente apreciados na decisão embargada, como repete de maneira idêntica o primeiro articulado.<br>Por ocasião do julgamento dos primeiros embargos declaratórios, foi consignado textualmente que os temas novamente assinalados foram examinados de maneira específica.<br>Basta observar a ementa do julgamento relativo ao agravo interno, acima retratada, para perceber a ponderação de que a alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não dialogava com os fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. Do mesmo modo, que as alegações de nulidade processual por falha na digitalização de documentos e por ofensa ao princípio da não surpresa constituíam inovações recursais.<br>Como é dado inferir da decisão proferida no agravo interno, houve divisão tópico a tópico para enfrentamento de todos os argumentos listados pelo ora embargante, a saber: (1) contraditório e ampla defesa; (2) falha na digitalização de documentos; (3) princípio da não surpresa; (4) irregularidade na representação processual; (5) juros de mora; (6) caução (e-STJ, fls. 1392/1399).<br>Disso resulta que os primeiros embargos declaratórios já noticiavam omissões inexistentes.<br>Nesse contexto, a renovação de embargos com singela reiteração de argumentos já afastados na primeira oportunidade vai de encontro ao posicionamento desta Corte, cuja jurisprudência é firme ao apontar o caráter protelatório do desafio:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 182/STJ. MERO INCONFORMISMO. RECURSO PROTELATÓRIO. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado.<br>2. A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Segundos embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.086.426/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Em resumo, não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Na realidade, a parte insiste em pretender novo julgamento, apesar de alertada sobre esse viés na decisão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios.<br>E na medida em que repete a argumentação com apontamento de omissão sobre temas que foram expressamente resolvidos na decisão embargada, evidencia o caráter protelatório de sua postulação e deve responder pelo pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor de ADEILDES ROCHA DOS SANTOS SOARES, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Por oportuno, adverte-se que a reiteração poderá ensejar aplicação de nova penalidade com fundamento no art. 1.026, § 3º, do mesmo diploma processual.<br>Na jurisprudência da Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.<br>I - O embargante não aponta vícios sanáveis em embargos de declaração. Inconformado com o resultado contrário aos seus interesses, utiliza-se dessa via estreita para impugnar as decisões anteriores. Sucessivos embargos declaratórios podem ser conhecidos tão somente quanto à alegação de vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, pelo princípio da unirrecorribilidade e em razão da preclusão consumativa, são incabíveis terceiros embargos pretendendo rediscutir vícios do acórdão já embargado anteriormente. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.128.141/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.<br>II - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>III - Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.677.713/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor de ADEILDES ROCHA DOS SANTOS SOARES, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.